Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALERIA OLIVEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VALÉRIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 522870/SP)
HC 1093364/SP (2026/0167884-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VALERIA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO:VALÉRIA OLIVEIRA DA SILVA - SP522870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CAIO GUSTAVO VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C G V em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2098257-21.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, 147 e 213 do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, aduzindo que a prisão preventiva carece de fumus comissi delicti específico quanto ao crime de estupro, diante de declarações posteriores das vítimas que teriam afastado os indícios do delito mais grave, inclusive com negativa de tentativa de estupro e descrição do beijo como “selinho”.
Alega que houve distorção fática na decisão impugnada ao qualificar o episódio como “beijo lascivo forçado” e interpretar a mordida no dedo como ato libidinoso, quando os autos registram versão diversa apresentada em aditamento pelas vítimas, descrevendo agressão mútua e reação a furto de aparelho celular.
Argumenta que não se demonstrou periculum libertatis concreto e individualizado e que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois apoia-se na gravidade abstrata do delito e em presunção de reiteração.
Expõe que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, como proibição de aproximação das vítimas, monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno, revelam-se adequadas e suficientes e que os motivos para a não aplicação dessas medidas não foram explicitados.
Aduz, ainda, tese de desclassificação para importunação sexual em razão de contato não consentido diverso de conjunção carnal e sem violência ou grave ameaça dirigida à prática de ato sexual.
