Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARCOS FREITAS FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS FREITAS FERREIRA (OAB 176646/RJ)
HC 1093092/RJ (2026/0167940-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCOS FREITAS FERREIRAADVOGADO:MARCOS FREITAS FERREIRA - RJ176646IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:E O NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
E. O. N. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0008971-54.2023.8.19.0004.
A defesa sustenta que foi determinada a expedição automática de mandado de prisão com o trânsito em julgado nas instâncias ordinárias, sem qualquer fundamentação cautelar. Afirma que o paciente respondeu ao processo em liberdade, sem notícia de fatos novos que justifiquem a segregação. Aduz, ainda, que o feito aguarda admissibilidade de Recurso Especial e que a presunção de inocência impede a execução antecipada da pena.
Requer a concessão de liminar para suspender a ordem de expedição de mandado de prisão e assegurar o direito de aguardar o trânsito em julgado definitivo em liberdade. No mérito, a concessão definitiva do habeas corpus para reconhecer a ilegalidade da prisão automática e garantir o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Decido.
O habeas corpus é manifestamente incabível.
Conforme admitido na própria inicial, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa, ainda em processo de admissibilidade na Corte de origem.
Na hipótese dos autos, além do mesmo objeto, observo que a decisão de segundo grau determinou a expedição do mandado de prisão "com o trânsito em julgado" (fl. 69), o que ocorrerá após esgotada a via recursal própria. Por esse motivo, não verifico ameaça à liberdade de locomoção a impedir que se aguarde sua regular tramitação.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Em tempo, diante do contexto de crime contra a dignidade sexual, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da sua identidade, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da vítima, com fundamento no , do Código de Processo Penal.
