Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutCautAnt 1505/GO (2026/0168001-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLAADVOGADO:ALICE DAIANE MASTRELLA ALVES COELHO - GO074118REQUERIDO:ANA CAROLINA DE CASTRO CORDEIRO HIZIMADVOGADOS:MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO011735PEDRO HENRIQUE SILVA REIS - GO075423
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a adequada instrução do pedido, com a juntada das peças essenciais à compreensão da controvérsia, sobretudo com as cópias do inteiro teor do acórdão recorrido e da decisão de admissibilidade do recurso especial (para fins do art. 1.029, § 5º, I, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conclusão
TutCautAnt 1505/GO (2026/0168001-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLAADVOGADO:ALICE DAIANE MASTRELLA ALVES COELHO - GO074118REQUERIDO:ANA CAROLINA DE CASTRO CORDEIRO HIZIMADVOGADOS:MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO011735PEDRO HENRIQUE SILVA REIS - GO075423
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência (fls. 2-7), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Na petição inicial desta tutela provisória (fls. 2-7), a parte aponta que “ações judiciais não podem impedir a imissão na posse do arrematante, sempre que comprovada a consolidação da propriedade e cumprida a exigência de notificação dos devedores” (fl. 3). Afirma ainda que, "desde a consolidação da propriedade (28/05/2025), os Requeridos ocupam o imóvel sem justo título ou qualquer outro ônus, em claro enriquecimento sem causa" (fl. 6). Acrescenta que "o Arrematante, ora Requerente, já quitou R$ 392.000,00, como entrada do financiamento imobiliário e desde outubro/2025 vem arcando com elevadas parcelas mensais de R$ 11.000,00; sem nem mesmo ter a posse do imóvel" (fl. 6).
Assim, requer “a imissão na posse do imóvel pelo Requerente esteja condicionada exclusivamente aos requisitos do Art. 30 (caput e Parágrafo Único) da Lei 9.514/97; sem qualquer exigência diversa, inclusive quanto à pendência de outras ações judiciais, as quais deverão ser resolvidas em perdas e danos entre o devedor e o credor fiduciário” (fl. 6).
A requerente foi intimada para providenciar a adequada instrução do pedido, com a juntada das peças essenciais à compreensão da controvérsia, sobretudo com as cópias do inteiro teor do acórdão recorrido e da decisão de admissibilidade do recurso especial (para fins do art. 1.029, § 5º, I, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de tutela provisória (fl. 57).
Por intermédio da Pet. n. 00490736/2026 (fls. 60-73), "menciona apenas que a cópia do referido decisum já constava destes autos, cf. e-STJ Fls. 15-24" (fl. 60). Informa que o recurso especial se encontra pendente de juízo de amissibilidade na origem. Reapresenta o documento às fls. 63-72 e ratifica a tutela de urgência.
A requerida apresenta manifestação às fls. 75-83, na qual alega a incompetência do STJ, diante da falta de admissibilidade do recurso especial. Sustenta ainda a pretensão satisfativa da tutela de urgência, a correta aplicação do art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997 e do Tema Repetitivo n. 982/STF, a incidência da Súmula n. 7/STJ, a ausência de dano irreparável e de probabilidade de êxito recursal. Aduz que a revogação da justiça gratuita não está sujeita à tutela cautelar.
É o relatório.
Decido.
A competência do STJ para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se somente após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como expressamente dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC/2015.
Somente em casos excepcionais, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, cuja gravidade se mostre de pronto, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência, de modo a prestigiar o comando do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
No caso, a requerente se limitou a apresentar o acórdão de embargos de declaração, que foi acolhido parcialmente para integrar o acórdão do agravo de instrumento (fls. 15-24 e 63-72), a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo na origem (fls. 28-33), a petição do recurso especial (fls. 34-40) e as contrarrazões aos embargos de declaração (fls. 44-46 e 48-54) para a apreciação da controvérsia. Deixou, contudo, de juntar aos autos o acórdão do TJGO que apreciou o pedido de imissão na posse no agravo, que contém os principais fundamentos pertinentes ao tema objeto do recurso especial.
Assim, a deficiência da instrução da presente tutela de urgência impossibilita a aferição da ilegalidade ou da teratologia da decisão.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERIGO DA DEMORA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
[...]
3. Os agravantes não colacionaram nos autos documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, entre eles, o inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, os acórdãos do TJDFT que, em tese, teriam reconhecido a sucumbência recíproca e até mesmo a inicial do cumprimento provisório de sentença. A falta dessa documentação fragiliza sobremaneira a análise da pretensão cautelar.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.320/DF, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJe de 7/5/2026.)
O pedido igualmente carece de periculum in mora, tendo em vista que eventuais prejuízos decorrentes da ocupação supostamente indevida pelos requeridos poderão ser indenizados na via adequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Distribuição
TutCautAnt 1505/GO (2026/0168001-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:MEICIVAN LEMES LIMA MASTRELLAADVOGADO:ALICE DAIANE MASTRELLA ALVES COELHO - GO074118REQUERIDO:ANA CAROLINA DE CASTRO CORDEIRO HIZIMADVOGADOS:MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO011735PEDRO HENRIQUE SILVA REIS - GO075423Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.
Protocolo de Petição