Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ANA CLECIA DANTAS GADELHA RAMOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANA CLECIA DANTAS GADELHA RAMOS (OAB 22966/RN)
HC 1093441/RS (2026/0168050-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:ANA CLECIA DANTAS GADELHA RAMOSADVOGADO:ANA CLECIA DANTAS GADELHA RAMOS - RN022966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C R VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por ANA CLÉCIA DANTAS GADELHA RAMOS em favor de C. R. V., com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do TJRS, a qual manteve a ordem de prisão expedida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Venâncio Aires/RS, nos autos n. 5000442-72.2006.8.21.0077.
Em suas razões, a parte defende a competência do STJ para apreciação do pedido, afirmando que, com o indeferimento da medida liminar requerida em sede de plantão, foi mantido o manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente que se encontra preso desde 19/4/2026. Entende que, ainda que não se admita habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, nesse caso, a ordem pode ser concedida de ofício. Aduz que, se esse não for o entendimento desta Corte, que haja a conversão do writ em recurso ordinário. A seu ver, também seria caso de superação da Súmula n. 691/STF, porquanto "a prisão civil foi decretada com base em débito alimentar que abrange aproximadamente duas décadas, sem delimitação das parcelas recentes, incluindo valores potencialmente prescritos e já adimplidos por terceiros, circunstância que descaracteriza completamente sua natureza alimentar" (fl. 6). Ressalta que a alimentanda é maior de idade e concluiu sua formação no ensino superior, estando habilitada ao exercício de atividade profissional. Assevera que parcelas acumuladas ao longo de anos perdem o caráter de urgência que legitimaria a privação de liberdade. Acrescenta haver excesso de execução, uma vez que os valores alimentícios pagos pelo avô não foram abatidos da dívida, havendo cobrança dupla. Haveria, ainda, a prescrição das parcelas vencidas há mais de dois anos. Por fim, argumenta que o paciente é portador de visão monocular, cumprindo prisão em estabelecimento prisional comum, não adequado à sua condição, além de ser trabalhador autônomo e ter outra filha para sustentar, circunstâncias prejudicadas pela privação de liberdade. Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medida menos gravosa.
