Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (REQUERIDO), 1. KELLY CRISTINA ATHAYDE (REQUERENTE), 2. PAULO CESAR OZORIO GOMES (REQUERIDO)
- Advogados
- DEWETT CATRAMBY FILHO (OAB 60094/RJ), KELLY CRISTINA ATHAYDE (OAB 173590/RJ), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
PET na TutCautAnt 1507/RJ (2026/0168060-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:KELLY CRISTINA ATHAYDEADVOGADOS:DEWETT CATRAMBY FILHO - RJ060094KELLY CRISTINA ATHAYDE (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ173590REQUERIDO:PAULO CESAR OZORIO GOMESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:CAIXA ECONOMICA FEDERALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Nada a prover quanto a "Petição de Informação de Fato Superveniente cumulada com Requerimento de Reconhecimento de Perda Parcial do Objeto".
A questão lá posta já foi analisada por diversas vezes por esta relatoria e pelo colegiado da Segunda Seção.
Rememoro, no ponto, a decisão deste pedido incidental:
Com efeito, as alegações formuladas neste incidente já foram examinadas no bojo do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208586 - RJ, ocasião em que rechaçada a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno (e-STJ Fl.674-675) que, como destacado pela própria parte, já encontra-se pautado para julgamento no próximo dia 07/05/2026.
Ademais, como lá pontuado, a decisão recorrida foi proferida com base em vasta jurisprudência desta corte que reputa que "A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual, versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de prejudicialidade externa robusta." (AgInt no CC n. 205.030/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Assim, ausente decisão do juízo federal protegendo a posse da parte requerente, inexiste conflito a ser dirimido por este Superior Tribunal de Justiça, na esteira da vasta jurisprudência da Segunda Seção (CC n. 202.748, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 30/04/2025).
Dessa forma, mesmo que se cogite da sensibilidade e grandeza do direito discutido, não incumbe a esta corte, em sede de conflito de competência, a sua garantia, na forma do entendimento já exposto.
