HC 1093470/PA (2026/0168102-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIORADVOGADOS:SANTINO SIROTHEAU CORREA JÚNIOR - PA006987DYEGO SOUSA BRAGA - PA035651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JOSE LIRA SOBRINHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE LIRA SOBRINHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0809760-65.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 10.04.2026, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 215-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do manifesto excesso de prazo para oferecimento da denúncia em situação de réu preso, com a realização de diligências deferidas pelo Juízo das Garantias após o esgotamento do prazo legal.
Alegam que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois o indeferimento da tutela de urgência se amparou em motivação genérica e não enfrentou os elementos concretos trazidos pela defesa, incorrendo em ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do aludido diploma legal, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas menos gravosas, inclusive com possibilidade de arbitramento de fiança, diante das condições pessoais do paciente.
Defendem que o quadro grave de saúde do paciente, idoso de 74 (setenta e quatro) anos e portador de múltiplas comorbidades, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar em caráter humanitário, por incompatibilidade entre o tratamento contínuo exigido e o ambiente prisional.
Expõem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, não havendo notícia de risco atual que justifique a manutenção da medida extrema.
Afirmam que não há indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, assinalando atipicidade da conduta descrita e fragilidade probatória, com inexistência de ato libidinoso e de registros audiovisuais idôneos.
Requerem, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão que decretou a segregação cautelar em primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN