AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ALMIR BARBOSA DE VASCONCELOS (AGRAVANTE)
Advogados
JOÃO PEDRO DE MOURA DOURADO GUERRA (OAB 40779/PE), BRASÍLIO ANTÔNIO GUERRA (OAB 9734/PE)
AgRg no HC 1093493/PE (2026/0168151-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ALMIR BARBOSA DE VASCONCELOSADVOGADOS:BRASÍLIO ANTÔNIO GUERRA - PE009734JOÃO PEDRO DE MOURA DOURADO GUERRA - PE040779AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ALMIR BARBOSA DE VASCONCELOS (AGRAVANTE)
Advogados
JOÃO PEDRO DE MOURA DOURADO GUERRA (OAB 40779/PE), BRASÍLIO ANTÔNIO GUERRA (OAB 9734/PE)
AgRg no HC 1093493/PE (2026/0168151-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ALMIR BARBOSA DE VASCONCELOSADVOGADOS:BRASÍLIO ANTÔNIO GUERRA - PE009734JOÃO PEDRO DE MOURA DOURADO GUERRA - PE040779AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ALMIR BARBOSA DE VASCONCELOS (AGRAVANTE)
Advogados
JOÃO PEDRO DE MOURA DOURADO GUERRA (OAB 40779/PE), BRASÍLIO ANTÔNIO GUERRA (OAB 9734/PE)
AgRg no HC 1093493/PE (2026/0168151-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ALMIR BARBOSA DE VASCONCELOSADVOGADOS:BRASÍLIO ANTÔNIO GUERRA - PE09734JOÃO PEDRO DE MOURA DOURADO GUERRA - PE040779AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO DE MOURA DOURADO GUERRA (IMPETRANTE)
Advogado
HEBE DE SOUZA C SILVEIRA (OAB 9734/PE)
HC 1093493/PE (2026/0168151-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO PEDRO DE MOURA DOURADO GUERRAADVOGADO:HEBE DE SOUZA C SILVEIRA - PE009734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALMIR BARBOSA DE VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. B. DE V. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 38 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 213, c/c os arts. 71 e 226, II, e 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal.
Em 4/2/2026, posteriormente à sentença, houve decisão do Juízo de primeiro grau que estabeleceu o monitoramento eletrônico do acusado e a entrega imediata do dispositivo de segurança (botão de pânico) à vítima.
O impetrante sustenta que a irmã e a filha da vítima formalizaram retratações de seus depoimentos no Ministério Público, indicando elementos que enfraquecem a versão acusatória.
Entende que a suposta vítima noticiou falsamente descumprimento de medida protetiva, fato posteriormente desmentido por imagens de câmeras de segurança anexadas aos autos.
Pondera que, apesar da desistência do pedido de prisão preventiva, foi requerida medida cautelar de monitoramento eletrônico com botão de pânico, acolhida pelo Juízo de primeiro grau sem demonstração dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal – CPP.
Informa que o fundamento utilizado destacou o quadro psiquiátrico da suposta vítima e a Lei n. 11.340/2006, sem indicar riscos concretos à aplicação da lei penal ou à prevenção de novos delitos.
Alega que há paradoxo processual, pois o paciente respondeu em liberdade durante toda a persecução e, após o surgimento de provas favoráveis, teve a liberdade restringida por monitoramento eletrônico.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO DE MOURA DOURADO GUERRA (IMPETRANTE)
Advogado
HEBE DE SOUZA C SILVEIRA (OAB 9734/PE)
HC 1093493/PE (2026/0168151-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO PEDRO DE MOURA DOURADO GUERRAADVOGADO:HEBE DE SOUZA C SILVEIRA - PE009734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALMIR BARBOSA DE VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. B. DE V. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 38 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão, no regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 213, c/c os arts. 71 e 226, II, e 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, todos do Código Penal.
Em 4/2/2026, posteriormente à sentença, houve decisão do Juízo de primeiro grau que estabeleceu o monitoramento eletrônico do acusado e a entrega imediata do dispositivo de segurança (botão de pânico) à vítima.
O impetrante sustenta que a irmã e a filha da vítima formalizaram retratações de seus depoimentos no Ministério Público, indicando elementos que enfraquecem a versão acusatória.
Entende que a suposta vítima noticiou falsamente descumprimento de medida protetiva, fato posteriormente desmentido por imagens de câmeras de segurança anexadas aos autos.
Pondera que, apesar da desistência do pedido de prisão preventiva, foi requerida medida cautelar de monitoramento eletrônico com botão de pânico, acolhida pelo Juízo de primeiro grau sem demonstração dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal – CPP.
Informa que o fundamento utilizado destacou o quadro psiquiátrico da suposta vítima e a Lei n. 11.340/2006, sem indicar riscos concretos à aplicação da lei penal ou à prevenção de novos delitos.
Alega que há paradoxo processual, pois o paciente respondeu em liberdade durante toda a persecução e, após o surgimento de provas favoráveis, teve a liberdade restringida por monitoramento eletrônico.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. JOAO PEDRO DE MOURA DOURADO GUERRA (IMPETRANTE)
Advogado
HEBE DE SOUZA C SILVEIRA (OAB 9734/PE)
HC 1093493/PE (2026/0168151-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO PEDRO DE MOURA DOURADO GUERRAADVOGADO:HEBE DE SOUZA C SILVEIRA - PE009734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ALMIR BARBOSA DE VASCONCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
Aduz que inexiste correlação entre o estado de saúde da suposta vítima e a necessidade de medida cautelar gravosa, ausentes os requisitos do art. 282 do CPP.
Assevera que as imagens juntadas afastam qualquer descumprimento de medida protetiva, sendo desnecessária perícia para confirmar a inexistência de aproximação.
Afirma que a motivação adotada pela autoridade coatora é genérica, sem apontar elementos concretos quanto à aplicação da lei penal ou risco de reiteração delitiva.
Defende que, diante do histórico e das retratações, há risco de "falsas violações" do monitoramento eletrônico, com possível decretação de prisão, apesar do cenário probatório favorável.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, vale registrar que qualquer medida cautelar está submetida à cláusula rebus sic stantibus, sendo provisória e necessitando ser mantida até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação.
Ao analisar a contemporaneidade de qualquer medida cautelar é necessário verificar se os motivos que a fundamentam ainda estão presentes, sendo indiferente o momento da prática delitiva ou da decisão de fixação.
Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a medida ainda persistem. No caso dos autos, a medida de monitoração eletrônica foi estabelecida pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem, justificada em descumprimentos anteriores praticados pelo paciente e sendo o monitoramento eletrônico usado como meio para o acompanhamento e a fiscalização de outras medidas cautelares e protetivas em favor das vítimas e seus familiares.
Assim, deve a medida estender-se até o momento em que estejam presentes também os motivos que demandam a sua aplicação, no caso, evitar que o paciente promova novos descumprimentos, seja do próprio monitoramento ou de outras medidas cautelares.
Em relação à alegada ausência de fundamento idôneo da decisão, sem existir elemento concreto para a mantença da medida prevista no art. 319, IX, do CPP, observa-se que a decisão de segundo grau possui fundamentação consistente e específica ao caso, conforme fls. 14-15 (grifo próprio):
Da alegada comprovação de inexistência de descumprimento da medida protetiva
[...]
Ademais, e este ponto é decisivo, a medida cautelar de monitoramento eletrônico não foi imposta exclusivamente em razão do episódio de suposta violação da medida protetiva. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a cautelar encontra fundamento autônomo na necessidade de proteção da integridade física e psíquica da ofendida, independentemente da confirmação ou infirmação daquele episódio específico. Desse modo, ainda que se admitisse, em tese, a inexistência do descumprimento alegado, tal circunstância, isoladamente, não seria bastante para esvaziar a fundamentação da medida imposta.
Da presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal
O agravante também alega que a decisão agravada teria se amparado exclusivamente no quadro psiquiátrico da vítima para justificar a manutenção da cautelar, sem correlação com os requisitos objetivos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, configurando-se verdadeira punição pela condição de saúde da ofendida.
O argumento não se sustenta, pois parte de leitura equivocada da decisão combatida. A cautelar não foi imposta como resposta ao quadro clínico da vítima, mas sim como instrumento de proteção da sua integridade no contexto de violência doméstica. A condição psiquiátrica da ofendida, portadora de Transtorno Afetivo Bipolar Tipo 1 (CID-10 F31), com histórico documentado de crises de pânico e ideações suicidas recorrentes, foi considerada como elemento que reforça a necessidade concreta da medida, e não como seu fundamento exclusivo.
Os requisitos do art. 282, I, do Código de Processo Penal restam plenamente atendidos. A necessidade de garantir a aplicação da lei penal decorre da própria existência de sentença condenatória recorrível, que impôs pena de 38 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão por crimes de estupro de vulnerável e estupro continuado, no contexto da Lei nº 11.340/2006. A adequação da medida, por sua vez, revela-se na escolha do monitoramento eletrônico como providência menos gravosa que a prisão preventiva, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
[...]
Do alegado paradoxo jurídico
A circunstância de o agravante ter respondido em liberdade durante a instrução criminal não gera direito adquirido à manutenção desse estado de coisas, porquanto as medidas cautelares são regidas pela cláusula de imprevisão, podendo ser impostas, modificadas ou revogadas a qualquer tempo, conforme a alteração das circunstâncias fáticas, nos termos do art. 282, §§4º e 5º, do Código de Processo Penal. O surgimento de fatos novos, incluindo a retratação das informantes e a notícia de descumprimento de medida protetiva, alterou o panorama processual e justificou a reavaliação da necessidade cautelar pelo Juízo de origem e por esta instância revisora.
[...]
A própria alegação defensiva de que a vítima poderia criar situações de falsas violações para prejudicar o agravante, longe de enfraquecer a medida, paradoxalmente a fortalece. O monitoramento eletrônico, nessa hipótese, funcionaria como instrumento de proteção do próprio Agravante, na medida em que permitiria a comprovação objetiva de sua localização e a demonstração de eventual falsidade de futuras acusações.
O Juízo de primeiro grau fundamentou da seguinte forma quando estabeleceu o monitoramento eletrônico (fls. 30-31, grifo próprio):
Trata-se de ação penal em que o réu, A. B. DE V., foi condenado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro continuado, com pena fixada em 38 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão. O processo encontra-se atualmente em fase de recurso de apelação criminal.
Após a prolação da sentença, surgiram fatos novos de elevada carga probatória: as informantes S. de L. S. e M. J. de L. S. M., cujos depoimentos foram fundamentais para a condenação, compareceram ao Ministério Público para retratarem-se, alegando terem sido manipuladas pela ofendida e afirmando a inocência do réu. Com base nisso, a defesa requereu, nos termos do art. 616 do CPP, a conversão do julgamento em diligência para a reinquirição das informantes, novo interrogatório do réu e a realização de perícia técnica em arquivo de áudio gravado em 02/12/2025.
O Ministério Público, por sua vez, desistiu do pedido de prisão preventiva devido à fragilidade superveniente do fumus comissi delicti, mas pugnou pela imposição de monitoramento eletrônico e entrega de botão do pânico à vítima, visando resguardar sua higidez mental, dado o seu quadro de Transtorno Afetivo Bipolar Tipo 1 e histórico de ideações suicidas.
Independentemente das controvérsias surgidas na fase recursal quanto ao mérito da condenação, a proteção à ofendida no âmbito da Lei Maria da Penha deve ser pautada pela precaução e prevenção de riscos. A vítima apresenta um quadro clínico delicado, portadora de enfermidade psiquiátrica grave (CID 10 F31), com crises de pânico e severa instabilidade emocional.
O dever do Estado é garantir que a tramitação da apelação não resulte em revitimização ou exposição a riscos. O monitoramento eletrônico do sentenciado, previsto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/06, é medida adequada para fiscalizar o perímetro de afastamento de 300 metros já estabelecido judicialmente. Complementarmente, o dispositivo de segurança (Botão de Pânico) confere à vítima o meio técnico para acionamento imediato das forças de segurança, neutralizando riscos e preservando sua paz de espírito enquanto aguarda o desfecho recursal.
Posto isto, em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO a Medida Protetiva consistente na imposição de monitoramento eletrônico (tornozeleira) ao réu A. B. DE V., para fiscalização do perímetro de afastamento em relação à vítima e seus familiares. DETERMINO a entrega imediata do dispositivo de segurança (Botão de Pânico) à vítima S. DE L. S., devendo a Secretaria adotar as providências técnicas de urgência.
Assim, não existe verossimilhança na alegação do paciente quanto à manutenção da medida de monitoramento eletrônico e ao dispositivo de segurança (botão de pânico) serem desprovidos de fundamentação ou carecerem de elementos concretos.
Pelo contrário, a decisão foi fundada nas minúcias do caso analisado e principalmente na necessidade de impedir possíveis descumprimentos pelo paciente contra a própria vítima, pois o monitoramento eletrônico é também usado para a fiscalização e para acompanhar o cumprimento de outra medida pelo paciente, como o perímetro de afastamento de 300 metros.
Além disso, a medida serve para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida no contexto de violência doméstica, considerando que é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar Tipo 1 (CID-10 F31), com histórico documentado de crises de pânico e ideações suicidas recorrentes.
Logo, não procede a alegação do impetrante quanto à ausência de fundamentos válidos para a manutenção das medidas, as quais possuem fundamentação concreta e evitam a reiteração de descumprimentos pelo paciente contra a própria vítima.
Por fim, quanto à proporcionalidade da medida, recordo ser obrigatória a observância do princípio da proporcionalidade na escolha de cada medida cautelar fixada, devendo ser adequada ao fim pretendido, necessária e a menos lesiva dentre as passíveis de escolha.
Ademais, a medida escolhida pelo magistrado ou tribunal não pode ficar aquém do necessário, sob pena de expor a risco o bem jurídico tutelado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Aduz que inexiste correlação entre o estado de saúde da suposta vítima e a necessidade de medida cautelar gravosa, ausentes os requisitos do art. 282 do CPP.
Assevera que as imagens juntadas afastam qualquer descumprimento de medida protetiva, sendo desnecessária perícia para confirmar a inexistência de aproximação.
Afirma que a motivação adotada pela autoridade coatora é genérica, sem apontar elementos concretos quanto à aplicação da lei penal ou risco de reiteração delitiva.
Defende que, diante do histórico e das retratações, há risco de "falsas violações" do monitoramento eletrônico, com possível decretação de prisão, apesar do cenário probatório favorável.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida de monitoramento eletrônico imposta ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, vale registrar que qualquer medida cautelar está submetida à cláusula rebus sic stantibus, sendo provisória e necessitando ser mantida até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação.
Ao analisar a contemporaneidade de qualquer medida cautelar é necessário verificar se os motivos que a fundamentam ainda estão presentes, sendo indiferente o momento da prática delitiva ou da decisão de fixação.
Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a medida ainda persistem. No caso dos autos, a medida de monitoração eletrônica foi estabelecida pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem, justificada em descumprimentos anteriores praticados pelo paciente e sendo o monitoramento eletrônico usado como meio para o acompanhamento e a fiscalização de outras medidas cautelares e protetivas em favor das vítimas e seus familiares.
Assim, deve a medida estender-se até o momento em que estejam presentes também os motivos que demandam a sua aplicação, no caso, evitar que o paciente promova novos descumprimentos, seja do próprio monitoramento ou de outras medidas cautelares.
Em relação à alegada ausência de fundamento idôneo da decisão, sem existir elemento concreto para a mantença da medida prevista no art. 319, IX, do CPP, observa-se que a decisão de segundo grau possui fundamentação consistente e específica ao caso, conforme fls. 14-15 (grifo próprio):
Da alegada comprovação de inexistência de descumprimento da medida protetiva
[...]
Ademais, e este ponto é decisivo, a medida cautelar de monitoramento eletrônico não foi imposta exclusivamente em razão do episódio de suposta violação da medida protetiva. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a cautelar encontra fundamento autônomo na necessidade de proteção da integridade física e psíquica da ofendida, independentemente da confirmação ou infirmação daquele episódio específico. Desse modo, ainda que se admitisse, em tese, a inexistência do descumprimento alegado, tal circunstância, isoladamente, não seria bastante para esvaziar a fundamentação da medida imposta.
Da presença dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal
O agravante também alega que a decisão agravada teria se amparado exclusivamente no quadro psiquiátrico da vítima para justificar a manutenção da cautelar, sem correlação com os requisitos objetivos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, configurando-se verdadeira punição pela condição de saúde da ofendida.
O argumento não se sustenta, pois parte de leitura equivocada da decisão combatida. A cautelar não foi imposta como resposta ao quadro clínico da vítima, mas sim como instrumento de proteção da sua integridade no contexto de violência doméstica. A condição psiquiátrica da ofendida, portadora de Transtorno Afetivo Bipolar Tipo 1 (CID-10 F31), com histórico documentado de crises de pânico e ideações suicidas recorrentes, foi considerada como elemento que reforça a necessidade concreta da medida, e não como seu fundamento exclusivo.
Os requisitos do art. 282, I, do Código de Processo Penal restam plenamente atendidos. A necessidade de garantir a aplicação da lei penal decorre da própria existência de sentença condenatória recorrível, que impôs pena de 38 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão por crimes de estupro de vulnerável e estupro continuado, no contexto da Lei nº 11.340/2006. A adequação da medida, por sua vez, revela-se na escolha do monitoramento eletrônico como providência menos gravosa que a prisão preventiva, em atenção ao princípio da proporcionalidade.
[...]
Do alegado paradoxo jurídico
A circunstância de o agravante ter respondido em liberdade durante a instrução criminal não gera direito adquirido à manutenção desse estado de coisas, porquanto as medidas cautelares são regidas pela cláusula de imprevisão, podendo ser impostas, modificadas ou revogadas a qualquer tempo, conforme a alteração das circunstâncias fáticas, nos termos do art. 282, §§4º e 5º, do Código de Processo Penal. O surgimento de fatos novos, incluindo a retratação das informantes e a notícia de descumprimento de medida protetiva, alterou o panorama processual e justificou a reavaliação da necessidade cautelar pelo Juízo de origem e por esta instância revisora.
[...]
A própria alegação defensiva de que a vítima poderia criar situações de falsas violações para prejudicar o agravante, longe de enfraquecer a medida, paradoxalmente a fortalece. O monitoramento eletrônico, nessa hipótese, funcionaria como instrumento de proteção do próprio Agravante, na medida em que permitiria a comprovação objetiva de sua localização e a demonstração de eventual falsidade de futuras acusações.
O Juízo de primeiro grau fundamentou da seguinte forma quando estabeleceu o monitoramento eletrônico (fls. 30-31, grifo próprio):
Trata-se de ação penal em que o réu, A. B. DE V., foi condenado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro continuado, com pena fixada em 38 anos, 3 meses e 24 dias de reclusão. O processo encontra-se atualmente em fase de recurso de apelação criminal.
Após a prolação da sentença, surgiram fatos novos de elevada carga probatória: as informantes S. de L. S. e M. J. de L. S. M., cujos depoimentos foram fundamentais para a condenação, compareceram ao Ministério Público para retratarem-se, alegando terem sido manipuladas pela ofendida e afirmando a inocência do réu. Com base nisso, a defesa requereu, nos termos do art. 616 do CPP, a conversão do julgamento em diligência para a reinquirição das informantes, novo interrogatório do réu e a realização de perícia técnica em arquivo de áudio gravado em 02/12/2025.
O Ministério Público, por sua vez, desistiu do pedido de prisão preventiva devido à fragilidade superveniente do fumus comissi delicti, mas pugnou pela imposição de monitoramento eletrônico e entrega de botão do pânico à vítima, visando resguardar sua higidez mental, dado o seu quadro de Transtorno Afetivo Bipolar Tipo 1 e histórico de ideações suicidas.
Independentemente das controvérsias surgidas na fase recursal quanto ao mérito da condenação, a proteção à ofendida no âmbito da Lei Maria da Penha deve ser pautada pela precaução e prevenção de riscos. A vítima apresenta um quadro clínico delicado, portadora de enfermidade psiquiátrica grave (CID 10 F31), com crises de pânico e severa instabilidade emocional.
O dever do Estado é garantir que a tramitação da apelação não resulte em revitimização ou exposição a riscos. O monitoramento eletrônico do sentenciado, previsto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 11.340/06, é medida adequada para fiscalizar o perímetro de afastamento de 300 metros já estabelecido judicialmente. Complementarmente, o dispositivo de segurança (Botão de Pânico) confere à vítima o meio técnico para acionamento imediato das forças de segurança, neutralizando riscos e preservando sua paz de espírito enquanto aguarda o desfecho recursal.
Posto isto, em harmonia com o parecer ministerial, DEFIRO a Medida Protetiva consistente na imposição de monitoramento eletrônico (tornozeleira) ao réu A. B. DE V., para fiscalização do perímetro de afastamento em relação à vítima e seus familiares. DETERMINO a entrega imediata do dispositivo de segurança (Botão de Pânico) à vítima S. DE L. S., devendo a Secretaria adotar as providências técnicas de urgência.
Assim, não existe verossimilhança na alegação do paciente quanto à manutenção da medida de monitoramento eletrônico e ao dispositivo de segurança (botão de pânico) serem desprovidos de fundamentação ou carecerem de elementos concretos.
Pelo contrário, a decisão foi fundada nas minúcias do caso analisado e principalmente na necessidade de impedir possíveis descumprimentos pelo paciente contra a própria vítima, pois o monitoramento eletrônico é também usado para a fiscalização e para acompanhar o cumprimento de outra medida pelo paciente, como o perímetro de afastamento de 300 metros.
Além disso, a medida serve para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida no contexto de violência doméstica, considerando que é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar Tipo 1 (CID-10 F31), com histórico documentado de crises de pânico e ideações suicidas recorrentes.
Logo, não procede a alegação do impetrante quanto à ausência de fundamentos válidos para a manutenção das medidas, as quais possuem fundamentação concreta e evitam a reiteração de descumprimentos pelo paciente contra a própria vítima.
Por fim, quanto à proporcionalidade da medida, recordo ser obrigatória a observância do princípio da proporcionalidade na escolha de cada medida cautelar fixada, devendo ser adequada ao fim pretendido, necessária e a menos lesiva dentre as passíveis de escolha.
Ademais, a medida escolhida pelo magistrado ou tribunal não pode ficar aquém do necessário, sob pena de expor a risco o bem jurídico tutelado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.