HDE 12068/EX (2025/0168269-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S S V KOUTRO NOME:S S V DREPRESENTADO POR:A Y I VADVOGADOS:LUIZ KIGNEL - SP095818JULIA PRADO AFFONSO MOREIRA - SP331421TATIANA ARAUJO CARIBÉ ARANTES - SP403022THAIS DA COSTA - SP446284REQUERIDO:P A K
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. S. V. K. ou S. S. V. D. (menor impúbere), representado por sua genitora A. Y. I. V., em que é parte requerida P. A. K., cujo objeto é sentença de alteração de filiação oriunda da Vara da Família do Tribunal Distrital de Bingen am Rhein, Alemanha.
A requerente informa que, após a realização de exame de DNA, comprovou-se a inexistência de vínculo biológico entre o requerido P. A. K. e a criança, razão pela qual a referida decisão declarou a nulidade da paternidade e determinou a retificação do registro de filiação.
O pai biológico S. D. anuiu ao pleito homologatório, conforme declaração de anuência às fls 94-100.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 43-47).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 32-35), acompanhada de apostila (fls. 37, tradução: 43), tradução oficial (fls. 38-41) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 35-36, tradução: 42).
Os documentos necessários foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN