Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EZIQUIEL (IMPETRANTE)
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EZIQUIEL (OAB 119035/PR), EDUARDO ACYR GIESEN (OAB 106220/PR), ARNO ANDREAS GIESEN (OAB 5324/PR)
HC 1093518/SP (2026/0168365-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EZIQUIELADVOGADOS:ARNO ANDREAS GIESEN - PR005324EDUARDO ACYR GIESEN - PR106220PEDRO HENRIQUE RIBEIRO EZIQUIEL - PR119035IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ARAMIS GOMES RIBEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARAMIS GOMES RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2018016-60.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o Juízo da 3ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes da Comarca de São Paulo indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, mantendo a custódia com fundamento na garantia da ordem pública e no descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência, à vista de notícias de violação das proibições de contato e aproximação anteriormente impostas, no contexto de investigação por estupro de vulnerável.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 23-33).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade, e, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
No caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente está suficientemente fundamentada, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente pela periculosidade concreta do agente e pelo fundado receio de reiteração delitiva pois descumpriu medidas protetivas anteriormente impostas:
"Asseverou-se sobre a necessidade da decretação da sua prisão cautelar para garantia da ordem pública, mormente visando o resguardo da integridade física e psíquica da vítima uma vez demonstrado total desrespeito à ordem judicial já que, por diversas vezes, houve notícia de descumprimento das medidas outrora impostas (fls. 88/100, 118/132, 213/214, 218/231 e 233/243)" (fl. 36).
