ExeSEC 15513/EX (2019/0168434-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEXEQUENTE:C DE S A AADVOGADOS:JOSÉ CARLOS CARLES DE SOUZA - RS015587MARIA CAROLINA ROSA DE SOUZA - RS075729EXECUTADO:M S M DE L N VADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALINTERESSADO:E M N V
DECISÃO
Trata-se de execução iniciada por C DE A A em face de M S M DE L N V objetivando o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados no julgamento da Sentença Estrangeira Contestada n. 15513/PT.
Em atendimento à determinação de fls. 212-213, a parte devedora foi intimada por carta rogatória para cumprimento voluntário nos termos do art. 523 do CPC. Não obstante, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 267). Transcorreu, também, o prazo para a impugnação a que alude o art. 525 do mesmo diploma legal (fl. 268).
É o relatório. Decido.
Embora regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC - consoante informações prestadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (fls. 258-266) -, M S M DE L N V deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 267). Nesse sentido, incide, na hipótese, a regra prevista no § 1º do referido diploma legal, que prevê o acréscimo, ao débito exequendo, de "multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Da mesma forma, a executada deixou transcorrer o prazo do art. 525 do CPC e de apresentar, nos próprios autos, impugnação (fl. 268). Impõe-se, portanto, reconhecer correto o cálculo apresentado pelo exequente.
Com efeito, o § 3º do art. 523 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
[...]
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (grifei)
Ante o exposto, homologo o valor exequendo e determino o bloqueio nas contas pessoais da executada, via sistema SISBAJUD. A constrição deverá ser limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado, incluídos os acréscimos devidos em razão do não adimplemento voluntário no prazo legal, a serem apurados pela Seção de Contadoria da Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial.
A providência ora determinada deverá ser realizada pelo Juiz Auxiliar da Presidência com atuação nos processos de cumprimento de sentença.
Havendo cumprimento parcial ou integral da ordem de bloqueio, intime-se a parte executada na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, se for o caso, manifestar-se nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem manifestação da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira-se o montante para conta judicial vinculada a este juízo. Ato contínuo, abra-se vista ao exequente para informar os dados bancários para disponibilização da quantia em seu favor (art. 3º da Resolução STJ/GP n. 9/2018) e, na sequência, oficie-se ao banco depositário para promover a transferência do valor depositado, e seus acréscimos, para a conta bancária indicada (desde que seja de titularidade do próprio beneficiário ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação), a qual deverá ser previamente conferida pela instituição financeira.
No caso de manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, promova-se a intimação do exequente para resposta no prazo de 5 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN