Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO TIRABOSQUI DA HORA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODRIGO TIRABOSQUI DA HORA (OAB 517278/SP)
HC 1093521/SP (2026/0168435-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO TIRABOSQUI DA HORAADVOGADO:RODRIGO TIRABOSQUI DA HORA - SP517278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:I F TCORRÉU:H V L M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de I F T em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o Habeas Corpus Cível n. 2092321-15.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, com fundamento nos arts. 112, VI, e 122, II, do ECA.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto afirma a nulidade das provas produzidas em contexto de violação de domicílio, por não ter ocorrido sem mandado judicial, sem fundadas razões prévias e sem consentimento válido da moradora, o que tornaria ilícitos os elementos obtidos e os delas derivados.
Alega que há ausência de individualização da conduta do paciente, pois a droga teria sido localizada em residência de terceiro e a arma de fogo teria sido assumida exclusivamente por corréu, inexistindo elementos concretos que indiquem posse, domínio ou participação do paciente nos fatos, o que evidenciaria falta de justa causa.
Argumenta que a medida de internação é ilegal por falta dos requisitos do art. 122 do ECA, apontando fundamentação genérica e gravidade abstrata, e defende a substituição por medida em meio aberto, destacando a orientação da Súmula 492/STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da internação do paciente com sua colocação em liberdade. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio e o trancamento do procedimento por ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugna pela substituição da medida por liberdade assistida ou outra medida em meio aberto.
