Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 1. A G A (REQUERENTE), 2. R C T (REQUERIDO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), RHAYLAN HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA (OAB 014493/RO)
Pet 17823/SC (2025/0168501-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:A G AADVOGADO:RHAYLAN HENRIQUE FRANCISCO DE SOUZA - RO014493REQUERIDO:R C TADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de requerimento formulado por A G A contra R C T deste teor (fls. 25/28):
[...]
A) A juntada da presente petição aos autos como habeas corpus;
B) O conhecimento e consideração dos fatos supervenientes ora noticiados;
C) A apreciação URGENTE do pedido liminar, com a decretação das seguintes medidas:
Proibição expressa de recebimento de quaisquer correspondências da vítima por terceiros, inclusive porteiros ou o próprio agressor;
Decretação da prisão preventiva do agressor, nos termos do art. 313, III c/c 312 do CPP, por descumprimento deliberado de medida judicial e reiteração criminosa;
Subsidiariamente, aplicação de monitoramento eletrônico (tornozeleira);
Intimação da Procuradoria-Geral da República para manifestação urgente quanto à responsabilização funcional e eventual intervenção do MPF nacional;
Comunicação ao TRF4, com determinação para que cumpra com rigor a medida protetiva vigente e adote providências efetivas e imediatas, sob pena de responsabilidade.
Nesse contexto, impõe-se, com máxima URGÊNCIA e sob o pálio da proteção constitucional e convencional à dignidade humana e à integridade da mulher em situação de violência, a imediata atuação da Procuradoria-Geral da República, com fundamento nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 75/93, e nas diretrizes internacionais emanadas da Convenção de Belém do Pará e da CEDAW, para:
I – Proceder à apuração rigorosa e independente da omissão institucional praticada pelo Ministério Público Federal da 4ª Região, cuja inércia dolosa contribuiu diretamente para a continuidade da violência, expondo a vítima a risco concreto de feminicídio, bem como para a revitimização processual e o cerceamento de seus direitos fundamentais;
