SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. PEDRO IVO PEREIRA (RECORRENTE)
Advogado
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO (OAB 16203/ES)
RO no AgRg no HC 1093542/ES (2026/0168575-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:PEDRO IVO PEREIRAADVOGADO:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. PEDRO IVO PEREIRA (RECORRENTE)
Advogado
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO (OAB 16203/ES)
RO no AgRg no HC 1093542/ES (2026/0168575-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:PEDRO IVO PEREIRAADVOGADO:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO (OAB 16203/ES)
HC 1093542/ES (2026/0168575-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIROADVOGADO:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PEDRO IVO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2026.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. PEDRO IVO PEREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO (OAB 16203/ES)
AgRg no HC 1093542/ES (2026/0168575-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:PEDRO IVO PEREIRAADVOGADO:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (AGRAVADO), 1. PEDRO IVO PEREIRA (AGRAVANTE)
Advogado
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO (OAB 16203/ES)
AgRg no HC 1093542/ES (2026/0168575-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:PEDRO IVO PEREIRAADVOGADO:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO (OAB 16203/ES)
HC 1093542/ES (2026/0168575-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIROADVOGADO:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PEDRO IVO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de PEDRO IVO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5015118-58.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido formulado pelo paciente, de unificação das penas e reconhecimento da continuidade delitiva, com estes fundamentos (fls. 26):
"No caso em análise, o apenado cumpre pena pela prática de um estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e um atentado violento ao pudor (art. 214 do Código Penal – antes da vigência da Lei 12045/2009). Os fatos ocorreram em 2008 e 2014. Observa-se um lapso temporal considerável entre os delitos. O primeiro ato teria ocorrido no final de 2008 contra Ana Beatriz Gomes Rabello, e o segundo, em dezembro de 2014, contra Maria Luiza Gomes Rabello.
Embora a defesa alegue que as vítimas são irmãs e que os crimes ocorreram no mesmo contexto familiar, a mera reiteração de condutas criminosas, desprovida de um vínculo subjetivo que as una como um desdobramento de um plano inicial, , mas sim a habitualidade não caracteriza a continuidade delitiva criminosa. Conforme salientado pelo Ministério Público, não houve sequência de atos relacionados, mas sim o cometimento de crimes em oportunidades distintas."
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 145/146):
“DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART . 71 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADOS. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS, COM MARCADO INTERVALO TEMPORAL. HABITUALIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO. RECURSO DESPROVIDO.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO (OAB 16203/ES)
HC 1093542/ES (2026/0168575-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIROADVOGADO:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PEDRO IVO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO (OAB 16203/ES)
HC 1093542/ES (2026/0168575-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIROADVOGADO:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:PEDRO IVO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
I. CASO EM EXAME
Agravo em Execução interposto por Pedro Ivo Pereira contra decisão da Juiza da 8a Vara Criminal de Vila Velha que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes apurados na ação penal n° 0026938-42.2016.8.19.0042.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal - objetivos e subjetivo - aptos a autorizar o reconhecimento da continuidade delitiva na fase de execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 71 do Código Penal exige, cumulativamente, requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar, modus operandi e demais circunstâncias semelhantes) e subjetivo (unidade de desígnios), não se configurando a continuidade delitiva em hipóteses de crimes autônomos, praticados de modo reiterado, sem vinculo de continuidade.
Os delitos em análise foram cometidos em contextos fáticos distintos, separados por largo hiato temporal - entre o final de 2008 e dezembro de 2014 - afastando o requisito objetivo relativo à proximidade temporal e revelando inexistência de seqüência delitiva.
A Procuradoria de Justiça destacou a fragilidade do requisito objetivo temporal, concluindo que o intervalo entre os fatos revela reiteração criminosa, e não continuidade.
A jurisprudência é pacifica ao afirmar que a prática de crimes com características autônomas e sem unidade de desígnios configura habitualidade delitiva, incompatível com a ficção jurídica da continuidade delitiva (AgRg no AREsp 2.903.402/SP, Sexta Turma, 2025).
A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando ausentes indícios de liame subjetivo entre as condutas, entendimento reiterado pelo STJ ao afirmar que delitos praticados de forma reiterada, com vitimas diversas e sem plano unitário, afastam a incidência do art. 71 do CP (AgRg no HC 557.486/MS, Quinta Turma, 2020).
Não há prolongamento da ação criminosa nem conexão fática ou finalistica entre os crimes, razão pela qual a ficção legal do crime continuado não pode ser aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A continuidade delitiva exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivos e subjetivo previstos no art. 71 do Código Penal.
A existência de significativo intervalo temporal entre os crimes, associados a contextos fáticos distintos, afasta a configuração do crime continuado.
A reiteração criminosa, caracterizada pela habitualidade delitiva, não autoriza a aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.903.402/SP, Rei. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2025; STJ, AgRg no HC 557.486/MS, Rei. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2020.”
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de reconhecimento da continuidade delitiva, diante de premissas fáticas incontroversas que revelam identidade de contexto familiar, vítimas irmãs, mesma natureza das condutas e semelhança de modus operandi, o que evidencia o preenchimento dos requisitos do art. 71 do Código Penal.
Aduz que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
Assevera que a manutenção do concurso material importa reprimenda desproporcional, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da razoabilidade.
Argui erro de subsunção jurídica no acórdão recorrido ao afastar a incidência do art. 71 do Código Penal, não obstante a unidade de contexto delitivo evidenciada nos autos.
Defende que a continuidade delitiva constitui instrumento de política criminal voltado à racionalização da resposta penal, evitando excesso punitivo em hipóteses de unidade de desígnios.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva, afastar o concurso material e readequar a pena mediante a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mais grave, expedindo-se determinação ao Juízo da Execução para retificação do cálculo da pena.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 181/185).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ao examinar a irresignação da defesa, a Corte estadual consignou (fls. 14/15):
"Não obstante a possibilidade de se poder reconhecer na fase de execução da pena a continuidade delitiva, verifico que os crimes que o agravante pretende ver unificados, com base na continuidade delitiva, não foram perpetrados no mesmo contexto fático, contando com situações peculiares e diferentes em cada um dos delitos. Do primeiro crime ao segundo transcorreu lapso suficiente para rechaçar a continuidade delitiva o que revela que o crime subsequente não foi continuação do primeiro.
No mesmo sentido se manifestou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, in verbis:
“[...] o requisito objetivo temporal se mostra, por si, gravemente fragilizado: os eventos ocorreram com largo hiato – fato anterior no fim de 2008 e outro em dezembro de 2014 –, quadro que, conforme orientação lembrada nas contrarrazões ministeriais, afasta a ideia de “continuação” e aproxima a de reiteração autônoma [...].”
[...]
No caso focado, conforme já dito, verifica-se que inexiste prolongamento das ações ilícitas praticadas pelo agente, sendo as mesmas objetivamente autônomas, devendo ser afastada a referida ficção legal, por imposição da norma jurídica em vigor.
Assim, resta latente pelo conteúdo fático probatório ora demonstrado, que não há como se acatar o pleito defensivo de crime continuado, ante a ausência dos requisitos para a sua configuração."
In casu, as instâncias ordinárias concluíram que o lapso transcorrido entre os delitos foi longo o suficiente para descaracterizar a figura da continuação, denotando, na verdade, uma reiteração delitiva autônoma. Apontaram, ainda, que os crimes não foram perpetrados no mesmo contexto fático, possuindo particularidades que os tornam condutas autônomas e dissociadas, o que impede a aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva.
O voto condutor no acórdão recorrido foi taxativo ao entender ausentes os requisitos legais, afirmando que os delitos em discussão foram praticados de modo a revelar traços que correspondem à reiteração criminosa.
Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito.
Ressalte-se, ainda, que esta Corte tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEORIA MISTA (OBJETIVO-SUBJETIVA). UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO DEMONSTRADA. REITERAÇÃO/HABITUALIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consignaram a ausência de unidade de desígnio e a existência de reiteração criminosa, com condutas autônomas praticadas em comarcas e datas diversas, destacando a existência de reiteração criminosa habitual por parte do paciente, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
2. Os limites cognitivos do habeas corpus não permitem o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, tampouco a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. No caso, apesar dos esforços argumentativos da defesa, não se verifica ilegalidade flagrante na conclusão das instâncias antecedentes quanto à ausência de liame subjetivo entre os delitos e à configuração de reiteração criminosa, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento do crime continuado. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois os julgados de origem reconheceram delitos distintos, decorrentes de condutas autônomas, não havendo duplicidade indevida de responsabilização.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.080.876/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA. AÇÕES DISTINTAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HABITUALIDADE DELITIVA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que, "[d]e acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos" (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o crime continuado não ficou configurado em razão dos fatos terem decorrido de ações distintas e com desígnios autônomos, restando caracterizada a habitualidade delitiva e não a continuidade.
3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias pela existência de desígnios autônomos na empreitada delitiva, a revisão de tal entendimento demandaria aprofundado exame de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A NÃO CONHECER DO WRIT. REJEITADA. FUNDAMENTOS QUE ENCONTRAM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
HABITUALIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Da mera leitura da decisão monocrática de fls. e-STJ 315-323, denota-se que a negativa de reconhecimento da continuidade delitiva pelo v. acórdão impugnado foi sedimentada na habitualidade criminosa do agravante (fl. e-STJ 176 - diversas anotações criminais pela prática de mesmo crime, configuradoras de maus antecedentes), o qual serviu de fundamentação para o não conhecimento do presente habeas corpus, em razão da inexistência do requisito de ordem subjetiva, necessário para o reconhecimento do instituto almejado pela defesa, bem como na impossibilidade de revolvimento da matéria pela via eleita do mandamus, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação.
III - Nos termos do art. 71 do Código Penal, o delito continuado evidencia-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie. Necessário também que os delitos guardem liame no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva.
IV - A respeito do tema surgiram algumas teorias, entre elas a teoria puramente objetiva, que abstrai os elementos subjetivos, e a teoria mista, também conhecida como híbrida, que entende ser necessária a presença de elementos objetivos e subjetivos. Como bem explicitou a Exposição de Motivos do Código Penal no n.º 59 (Lei n.º 7.209/84), o Brasil adotou, inicialmente, "[...] o critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva. O projeto optou pelo critério que mais adequadamente se opõe ao crescimento da criminalidade profissional, organizada e violenta, cujas ações se repetem contra vítimas diferentes, em condições de tempo, lugar, modos de execução e circunstâncias outras, marcadas por evidente semelhança". Contudo, posteriormente, a jurisprudência entendeu que o critério seria insuficiente, exigindo a necessidade do liame subjetivo entre as condutas.
V - Esta Corte reiteradamente tem se manifestado no sentido de que, para restar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios.
VI - Na presente hipótese, entenderam as instâncias ordinárias que o ora Agravante se trata de um criminoso habitual, que pratica reiteradamente delitos contra o patrimônio, o que afasta a aplicação da continuidade delitiva, por ser merecedor de tratamento penal mais rigoroso. Nesse sentido: HC n. 193.202/RS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/03/2012; HC n. 166.534/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/05/2011; HC n. 103.933/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 03/11/2008.
VII - Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos fatos e das provas para reconhecer a continuidade delitiva, sobretudo se as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, restaram convictas quanto à existência de reiteração na prática criminosa (e-STJ 176), como verificado no caso em apreço.
(AgRg no HC n. 557.486/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.