HC 1002985/SP (2025/0168576-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRAPACIENTE:ERIC AUGUSTO DOS SANTOSCORRÉU:ANDERSON GOMES SANTOSCORRÉU:GEOVANNI MATHEUS DE ARAUJO NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL SANTOS DE OLIVEIRA e ERIC AUGUSTO DOS SANTOS, no qual se ataca o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502913-36.2024.8.26.0228 (fls. 16/38).
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP condenou os pacientes como incursos no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal. A Eric foi imposta a pena de 14 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 dias-multa; e a Gabriel, a reprimenda de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 dias-multa
A Corte de origem, em 7/5/2025, negou provimento aos recursos defensivos.
No presente writ, a Defensoria Pública alega que a condenação dos réus se fundamentou em reconhecimento extrajudicial não confirmado em juízo, em afronta aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal. Sustenta que os pacientes não foram reconhecidos pelas vítimas em audiência e que a conduta que lhes foi imputada corresponderia, no máximo, ao crime de receptação, uma vez que teriam sido apenas identificados como os responsáveis pelo descarregamento das mercadorias subtraídas, e não como os autores do assalto.
Aduz que o aumento da pena-base imposta a Eric, com fundamento em condenação de 2007, é desproporcional, por se tratar de antecedente alcançado pelo período depurador de 5 anos. Sustenta que, ainda que admitida a majoração, o patamar de 1/6 é excessivo, devendo ser reduzido para 1/8.
Defende que, na terceira fase da dosimetria, houve aplicação indevida de causas de aumento de forma cumulativa e sem fundamentação adequada.
Menciona que a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de regime mais gravoso, especialmente porque, relativamente a Gabriel, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a gravidade concreta é reduzida, uma vez que não houve violência e o bem foi restituído à vítima.
Requer a concessão da ordem para absolver os pacientes ou, alternativamente, para reduzir a pena aplicada e fixar regime menos gravoso que o fechado.
É o relatório.
O presente writ é incabível, por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
No caso, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Ademais, o Tribunal estadual não se manifestou sobre a possível ofensa aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal. Assim, a ausência de debate sobre as matérias indica supressão de instância, o que impede a análise da insurgência nesta Corte.
Seja como for, nos termos do acórdão proferido pela instância antecedente, a autoria delitiva dos pacientes foi reconhecida com base em depoimentos de vítimas, testemunhas e provas materiais. Quanto a Gabriel, consignou que foi flagrado descarregando a carga roubada e reconhecido por policiais civis como presente no local dos fatos, não tendo apresentado defesa capaz de afastar sua vinculação à organização criminosa. Em relação a Eric, destacou que foi reconhecido pelas vítimas como um dos autores dos roubos, teve parte da carga localizada em seu estabelecimento e foi encontrado nas imediações do local de descarregamento dos bens subtraídos (fls. 24/25).
Diante desse cenário, rever a conclusão acerca da existência de fontes suficientes e complementares acerca da autoria delitiva demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 892.510/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024).
No que tange à valoração negativa dos maus antecedentes de Eric, além da inviabilidade de apreciação do tema por supressão de instância, vale ressaltar que a tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito, o que não se observa no caso dos autos, dado que não há comprovação da data de cumprimento da pena anterior (AgRg no HC n. 777.808/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024).
Sem contar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila ao afirmar que a legislação penal confere ao julgador discricionariedade para determinar o incremento da pena-base em razão do reconhecimento de circunstância judicial negativa, não havendo previsão de fração específica, como pretende a defesa (AgRg no HC n. 948.351/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/2/2025).
Quanto ao mais, é firme o entendimento desta Corte de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021). Assim, é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito, como ocorreu na espécie (fl. 542) – (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.162.319/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/10/2024). Na mesma linha, por exemplo, o AgRg no HC n. 913.978/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 4/9/2024; e o REsp n. 2.122.298/PI, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 6/6/2024.
A propósito, extrai-se do acórdão que os delitos foram cometidos mediante grave ameaça, com o emprego de arma de fogo, e envolveram a restrição da liberdade das vítimas, circunstâncias que extrapolam o padrão ordinário do tipo penal do roubo. Os réus se articularam em grupo organizado, empregando planejamento prévio e divisão de tarefas para a subtração das cargas e a consequente destinação ilícita dos produtos roubados (fl. 37).
Aliás, lembre-se que a sentença deve ser lida como um todo, pois, para se verificar a motivação do ato jurisdicional, não basta uma leitura da parte dispositiva ou do fragmento referente à fixação da pena (STF, RHC 115.486/DF, Segunda Turma, Ministra Cármen Lúcia, julgado em 12/3/2013).
Com efeito, a dosimetria, como um elemento da construção argumentativa, calcado nos fatos imputados ao réu, demanda que a sentença seja lida em sua integralidade, de sorte que o trecho relativo à aplicação da pena deve ser compreendido em conjunto com as circunstâncias destacadas pelo magistrado a quo quando da análise da configuração do delito (AgRg no HC 829.263/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/9/2023).
Ressalte-se, ademais, que a revisão dos fundamentos adotados pelas instâncias antecedentes para a fixação da reprimenda demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Por fim, é firme o entendimento deste Sodalício no sentido de que a fixação do regime fechado se mostra adequada para o início de cumprimento da pena, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime, praticado em concurso de agentes, mediante violência e restrição da liberdade da vítima, elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena (AgRg no HC n. 785.941/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023) – (AgRg no HC n. 842.514/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 3/7/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR