SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1002912/SP (2025/0168577-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DOS R B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C DOS R B DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1502403-80.2024.8.26.0015.
Extrai-se dos autos que foi julgada procedente a representação oferecida pelo Ministério Público pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sendo imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado (fls. 64/69).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
“INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que aplicou medida de internação por ato infracional análogo a roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Adolescente que subtraiu celular mediante violência, quebrando o vidro do veículo da vítima.
II. Questão em Discussão
2. Determinar a autoria do ato infracional e se deve ser desclassificado para furto simples, devido à alegação de ausência de violência ou grave ameaça.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do ato infracional foram comprovadas com boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimentos.
4. A violência foi caracterizada pela quebra do vidro do veículo, causando cortes superficiais na vítima, configurando roubo e não furto.
Tese de julgamento: 1. A violência empregada na subtração de bens, mesmo que reflexa, caracteriza roubo.”
No presente writ, a defesa sustenta que a conduta do paciente não se amolda ao tipo penal de roubo, pois não houve violência ou grave ameaça contra a pessoa, apenas dano ao bem patrimonial.
Aponta a inadequação da medida de internação, considerando que o adolescente é tecnicamente primário e que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça, sendo mais apropriadas medidas socioeducativas em meio aberto.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que impôs a medida socioeducativa de internação e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a desclassificação do ato infracional para o análogo ao delito de furto qualificado, com a fixação de medida socioeducativa em meio aberto.
O pedido liminar foi indeferido nas fls. 93/94, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, mas caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 100-104).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a desclassificação do ato infracional praticado, com o afastamento da medida socioeducativa de internação, aplicando-se medida socioeducativa menos gravosa.
Por completude, transcrevo a representação ofertada pelo Ministério Público (fls. 46/47):
“Consta dos autos que, no dia 13 de setembro de 2024, por volta de 08h30, na Avenida do Estado, 4100, Bom Retiro, o adolescente C. R. B. S., subtraiu, para si, mediante violência, um aparelho celular Motorola, avaliado em R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), pertencente à vítima Viviane de Azevedo Diógenes.
Apurou-se que o adolescente, visando a prática de delitos patrimoniais e portando uma vídea, saiu pela cidade em busca de oportunidades de colocar em prática a empreitada.
O adolescente, então, avistou a vítima dirigindo o veículo dela em baixa velocidade por conta do trânsito, com um aparelho celular no painel, ocasião em que decidiu agir. Para tanto, utilizando a mencionada vídea, quebrou violentamente o vidro do lado do motorista, tendo os estilhaços lesionado a vítima. Então, esticou-se para dentro do veículo, subtraiu o aparelho celular e empreendeu fuga a pé.
Ocorreu, no entanto, que policiais da Operação Resgate, integrada pela Polícia Militar e Polícia Civil do Estado de São Paulo, no combate ao furto, roubo e receptação de aparelhos telefônicos, visualizaram um indivíduo com um aparelho telefônico nas mãos, em atitude suspeita. O adolescente, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou no chão o aparelho celular e a vídea. Imediatamente, os policiais o abordaram. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado. Porém, em consulta aos sistemas policiais, constatou-se que o aparelho dispensado era produto de roubo ocorrido havia poucos minutos. Em face disso, conduziram o adolescente ao distrito policial.
No distrito policial, C. negou os fatos, dizendo que encontrou o aparelho celular e a vídea no chão (fl.4). A vítima o reconheceu pessoalmente prontamente como o autor do roubo de celular (fl.10).
Trata-se, desta feita, em tese, da prática de ato infracional previstos no artigo 157, caput, do Código Penal.”
Para afastar o pedido de desclassificação, o Tribunal de origem se valeu dos seguintes fundamentos (fls. 13/14):
“Tanto na fase extrajudicial quanto em juízo o adolescente negou a prática do ato infracional. Perante a autoridade policial, alegou que encontrou o telefone celular e a vídea no chão (fls. 4). Em audiência, repetiu que o aparelho celular teria sido localizado no chão e o entregou para o policial (link às fls. 95).
A vítima, por sua vez, contou que dirigia seu veículo pela Avenida do Estado e ao parar no semáforo, ouviu um estrondo, sentindo os estilhaços do vidro da janela do passageiro lhe atingirem. O jovem, então, entrou com o corpo dentro do carro para alcançar seu aparelho celular, que estava próximo à direção. Pegou o telefone e saiu correndo. Teria visualizado o rosto do jovem e o descreveu como um menino alto, com sobrepeso e pardo claro, porém reconheceu terceira pessoa como aquela que teria praticado o ato infracional. Sofreu pequenos cortes superficiais. (vide link de fls. 110).
O policial militar Darrie, ouvido como testemunha, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou que estava em patrulhamento e ao pararem numa esquina, viram o jovem correndo e ouviram o barulho de algo cair, como uma ferramenta. O adolescente trazia consigo um aparelho celular. Questionado, disse que o havia encontrado na rua. Durante a conversa com os policiais o telefone tocou, era o irmão da vítima. Em contato com a ofendida, ela descreveu o menino; as características batiam com as do apelante, que portava o telefone. Foram, então, para a delegacia. Em solo policial, a vítima reconheceu o jovem. Na audiência, o policial reconheceu o apelante como sendo aquele apreendido no dia dos fatos.
Ora, em que pese a ofendida não ter reconhecido o apelante em audiência, apontando como autor do ato infracional terceira pessoa com características bem semelhantes, não há motivo para desmerecer seu depoimento, aliás, coerente com as declarações por ela prestada à autoridade policial (fls. 3 e 4).
Os depoimentos da vítima e do policial são coesos e harmônicos entre si. Ambos descreveram detalhadamente a dinâmica dos acontecimentos, sem margem para dúvidas da autoria do ato infracional descrito na representação, ou seja, roubo: o jovem quebrou o vidro do automóvel, pegou o aparelho de telefone celular, empreendeu fuga e na sequência foi abordado, logo depois de dispensar vídea na via pública.
Nesse contexto, não vinga a tese de desclassificação do ato infracional para análogo a delito de furto.
O apelante não só quebrou, de súbito, o vidro da porta do passageiro do veículo da vítima, como também assustou-a, intimidou-a, amedrontou-a e, assim, reduzindo a sua possibilidade de resistência, entrou com mais de meio corpo dentro do carro. E por conta disso, estilhaços de vidro atingiram o braço da ofendida, causando-lhe cortes superficiais.
A violência, portanto, não foi dirigida apenas contra o veículo automotor.”
O Tribunal de origem entendeu pela prática do ato infracional equiparado ao delito de roubo e não ao de furto, diante da dinâmica dos fatos, tendo o paciente assumido o risco de lesionar a vítima, considerando o modus operandi na prática do ato infracional. Ademais, foi considerada a grave ameaça diante da forma que os fatos foram perpetrados, não tendo a vítima qualquer oportunidade de reação.
Nesse viés, o entendimento empregado está em harmonia com o entendimento desta Corte, pois não se mostra viável a desclassificação do ato infracional de roubo para o de furto, quando a vítima sofre lesão física.
No mesmo sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA EFETIVAMENTE LESIONADA DURANTE A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pese a irresignação da defesa, "prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto"(AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016).
2. Conforme consta, a vítima de fato sofreu lesão no pescoço, ao ter sua corrente subtraída pelo agravante. Nesse sentido, a alteração do que fora consignado pela origem demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.491.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) (grifos nosso)
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ CONFIRMADA PELA 3ª SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado por roubo e alega que não houve grave ameaça, pleiteando a desclassificação para furto.
Também sustenta violação ao art. 65, "d", do Código Penal, em razão da não redução da pena pela confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de roubo para furto é possível no julgamento de recurso especial, considerando a alegação de ausência de grave ameaça, elementar do tipo.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea e a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, inviabilizando a desclassificação do crime de roubo para furto. De qualquer forma, o fato é que, segundo o Tribunal de origem, está provado nos autos que o réu agiu de forma amedrontadora, intimidando a vítima e constrangendo-a a entregar a bolsa, o que configura grave ameaça, enquanto elementar do crime de roubo.
5. No crime de roubo, a grave ameaça pode ser velada ou circunstancial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a grave ameaça, inerente ao delito de roubo, pode ser empregada de forma velada, evidenciando-se pelo temor causado à vítima para impedir sua reação durante o ato.
6. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento da Súmula 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
(AREsp n. 2.592.645/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (grifos nosso)
E rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias para desclassificar a conduta do paciente, demandaria profundo reexame dos fatos e provas, providência incabível na via eleita.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo (art.
157, caput, do Código Penal). A defesa alega ausência de materialidade, argumentando que não foram caracterizadas a violência ou grave ameaça necessárias para tipificação do delito de roubo, pleiteando a desclassificação para furto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a conduta atribuída ao paciente configura o crime de roubo, com emprego de violência ou grave ameaça, ou se deve ser desclassificada para furto; e (ii) se é possível, pela via do habeas corpus, revisar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação por roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à revisão de provas ou ao reexame dos elementos que fundamentaram a condenação, conforme a Súmula 7/STJ. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem indicou a prática de violência pelo paciente para subtrair o bem da vítima, o que caracteriza o crime de roubo.
4. O depoimento da vítima foi considerado coerente e verossímil, além de corroborado por outras evidências, como a confissão parcial do réu e a apreensão do objeto roubado em sua posse.
5. A tentativa de desclassificação para furto não se sustenta, pois o Tribunal de origem entendeu que houve violência no ato de subtração, configurando o roubo impróprio (art. 157, § 1º, do Código Penal), quando a violência é utilizada para assegurar a posse do objeto subtraído.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 784.941/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. ALEGAÇÃO QUE ENSEJA APROFUNDADO EXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus não é a via adequada para discussão da desclassificação para o delito de furto, questão que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. In casu, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a gravidade da conduta perpetrada, a revelar a periculosidade do recorrente que, simulando estar portando arma de fogo, ameaçou a vítima e ao subtrair sua motocicleta, o que, somado ao fato de possuir outras anotações em sua ficha criminal, demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC n. 97.327/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus.
Por outro lado, vale observar que inexiste ilegalidade na decisão que determina o cumprimento imediato da medida socioeducativa de internação, nos termos da jurisprudência desta Corte, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Não se verifica qualquer constrangimento ilegal no caso, tendo em vista o entendimento desta Corte, segundo o qual, quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, "condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (HC n. 346.380/SP, Terceira Seção, , Relª.
Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 13/05/2016).
III - As instâncias locais justificaram a imposição da medida de internação ressaltando que a gravidade do ato infracional praticado como fundamento principal para a determinação da execução imediata da medida de internação. (fl. 62). Enfatizou, ainda, tratar-se de fato cometido contra vítima de 11 (onze) anos, enquadrando-se de forma análoga ao delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal). (fl. 62).
IV - Não obstante os esforços argumentativos da defesa, a necessidade de aplicação imediata da medida socioeducativa está adequadamente fundamentada, não merecendo qualquer reparo o acórdão impugnado. Nessa linha: (HC n. 372.194/SC, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/11/2016).
V - A execução antecipada da medida socioeducativa não ofende garantias ou princípios fundamentais, uma vez que esta, ao contrário do que argumenta a impetrante, não visa punir, mas sim proteger o adolescente infrator, possuindo caráter pedagógico e ressocializador (AgInt no HC n. 466.992/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 18/03/2019).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 744.070/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens, de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infra cional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016).
2. No caso, cuida-se de ato infracional equiparado ao delito de homicídio qualificado, cometido por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa do ofendido, na medida em que ocorreu em razão de desavenças relacionadas ao tráfico de entorpecentes e a vítima foi surpreendida por vários disparos de arma de fogo, logo após se aproximar da porta de sua residência, tendo sido aplicada, de forma devida, a medida de internação, objetivando-se, dessa forma, com a maior urgência possível, reeducar e afastar o paciente da prática infracional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 814.348/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. MEDIDA ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Quanto à possibilidade de aplicação das medidas socioeducativas antes do trânsito em julgado da representação, em precedente julgado pela Terceira Seção desta Corte, assentou-se que as medidas socioeducativas têm por escopo primordial a ressocialização do adolescente, possuindo um intuito pedagógico e de proteção aos direitos dos jovens', de modo que postergar o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença que encerra o processo por ato infracional importa em 'perda de sua atualidade quanto ao objetivo ressocializador da resposta estatal, permitindo a manutenção dos adolescentes em situação de risco, com a exposição aos mesmos condicionantes que o conduziram à prática infracional'.
Afinal, incide, à espécie, o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no parágrafo único, inc. VI, do art. 100 do ECA. Diante disso, condicionar, de forma peremptória, o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação - apenas porque não se encontrava o adolescente já segregado anteriormente à sentença - constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional (HC 346.380/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 13/05/2016).
- No caso, cuida-se de ato infracional equiparado ao delito de roubo duplamente majorado, cuja violência ou grave ameaça é inerente ao próprio tipo penal, no qual se objetiva, com a maior urgência possível, ao aplicar-se a medida de internação, afastar o menor das condições de vida que dão ensejo à prática infracional. - Outrossim, a medida de internação é adequada ao caso, quer pela violência ou grave ameaça inerente ao tipo penal ao qual se refere o ato infracional, quer pelo histórico de reiteração delitiva apresentado pelo adolescente.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 465.922/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
Para mais, o Juízo de primeiro grau fundamentou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente, conforme os seguintes fundamentos (fls. 68-69):
“No tocante à medida socioeducativa a ser aplicada, o ato infracional é grave, equiparado ao crime de roubo, consistente em audaciosamente estourar o vidro de veículo, parado no trânsito para intimidar e paralisar pelo medo a vítima, que fica subjugada e incapaz de impedir, de imediato, o arrebatamento do bem. Acrescente-se que a vítima foi atingida pelos estilhaços do vidro violentamente estourado, que causaram lesões em seu braço.
Não bastasse a gravidade concreta do fato, o adolescente se encontra inserido no meio infracional, em cenário de manifesta reiteração infracional em delitos patrimoniais, haja vista responder a um processo por roubo perante a 1ª VEIJ (fls. 27) e ter sido recentemente condenado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado nos autos do processo nº 0001246-49.2024.8.26.0015 (fls. 28/29), quando lhe foram impostas medidas em meio aberto. Ademais, havia iniciado o cumprimento das medidas nos autos de execução nº 0002752-60.2024.8.26.0015 (fl. 27) quando voltou a infracionar, mostrando que a imposição de medidas em meio aberto não foi suficiente para inibir a reiteração.
Finalmente, o relatório polidimensional do adolescente não lhe é favorável e indica que o menor apresenta padrão de pensamento distorcido em razão de seu envolvimento com o uso de drogas e com a marginalidade, e tem apresentado resistência à ressocialização. O relatório também aponta para estrutura familiar deficitária e desinteresse na vida escolar.
Imperiosa, diante da gravidade concreta da infração, do contexto de reiteração infracional, de suas condições pessoais e da insuficiência da medida em meio aberto anteriormente imposta para inibir que tornasse a delinquir, a medida socioeducativa de internação.”
Sobre a controvérsia, a Corte local acrescentou (fl. 16):
“Prosseguindo, o apelante não se insurgiu contra a medida socioeducativa aplicada, que se mostra adequada ao caso concreto.
A proteção integral da criança e do adolescente, conforme artigo 6º da Constituição Federal e artigos 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como a da prioridade absoluta (artigo 227, V, da CF), impõem observar os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade.
Tais dispositivos encontram consonância com o artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, numa interpretação sistemática com os seus artigos 6º e 112, justifica a internação como medida de proteção à integridade física e moral do apelante, sem desconsiderar o que consta do artigo 122, I, II e III, da citada lei:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do inciso II, o apelante é reincidente (fls. 28/40), tanto que se encontrava em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida.”
Em que pese a insurgência da defesa, da análise dos argumentos sustentados pelas instâncias ordinárias, a aplicação da medida socioeducativa foi amparada no ato infracional cometido com violência e grave ameaça a pessoa e também com fundamento na reiteração de atos infracionais pelo paciente.
Observou-se que o paciente já estava cumprindo medida socioeducativa quando voltou a praticar atos infracionais de natureza patrimonial.
Portanto, a imposição da medida mais gravosa foi justificada na natureza do ato infracional praticado e também no fato de o paciente ter reiterado na prática de ato infracional semelhante (122, incisos I e II, da Lei n. 8.069/90), não havendo se falar, portanto, em falta de fundamentação.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados deste STJ:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA E REITERAÇÃO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que impôs medida socioeducativa de internação ao adolescente em razão da prática de ato infracional análogo à tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. A medida foi fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, na reiteração de condutas infracionais e na vulnerabilidade social do menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de medida socioeducativa de internação encontra amparo no art. 122, I e II, do ECA, que autoriza a internação em casos de atos infracionais cometidos mediante grave ameaça ou violência à pessoa e pela reiteração no cometimento de infrações graves.
4. O ato infracional praticado pelo menor envolveu grave ameaça à vítima, com uso de arma branca e concurso de pessoas, além de tentativa de perseguição à vítima, circunstâncias que demonstram a elevada reprovabilidade da conduta.
5. Embora o adolescente seja tecnicamente primário, a análise do seu histórico revela reiteração infracional, com registros anteriores de atos análogos a crimes graves, como roubo majorado e tentativa de homicídio, além do descumprimento de medidas socioeducativas menos gravosas, como liberdade assistida.
6. O contexto pessoal e social do adolescente, marcado por evasão escolar, uso recorrente de substâncias entorpecentes e convivência com pessoas envolvidas em atividades ilegais, reforça a insuficiência de medidas socioeducativas mais brandas e a necessidade de maior intervenção estatal para garantir sua ressocialização.
7. A medida de internação se mostra adequada para permitir o afastamento do adolescente de situações que o estimulam à prática de novos atos infracionais, bem como para proporcionar orientação psicopedagógica intensiva e oportunidades de ressocialização.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição da medida de internação nos casos de prática de ato infracional grave, com emprego de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 122, I, do ECA, não havendo óbice ao seu uso em situações que demandam intervenção mais rigorosa para atender ao objetivo ressocializador do Estatuto. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.525.571/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DO ECA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE NÚMERO MÍNIMO DE ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves).
3. Consoante a nova orientação, cabe ao Magistrado analisar as peculiaridades de cada caso e as condições específicas do adolescente, a fim de melhor aplicar o direito, definindo a medida socioeducativa mais adequada à hipótese dos autos. Precedentes deste Tribunal e da Suprema Corte.
4. In casu, a medida de internação foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - o paciente está inserido no meio criminoso, tanto que já praticou outro ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, não estuda e não trabalha, não tem estrutura familiar adequada e vinha descumprindo outra medida socioeducativa anteriormente aplicada quando foi novamente apreendido - circunstâncias aptas a autorizarem a aplicação de medida socioeducativa de internação.
5. Habeas corpus não conhecido
(HC 339.400/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2016).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Demonstrada a reiteração na prática de ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas - (ECA, art. 122, II), impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/4/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o agravante ter reiterado na prática de ato infracional semelhante (122, inciso II, da Lei n. 8.069/90), não havendo se falar, portanto, em falta de fundamentação.
Destaque-se, por fim, que "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.811/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
Destaque-se, por fim, que “esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator com fulcro no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (reiteração no cometimento de outras infrações graves)” (AgRg no HC n. 528.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2019).
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002912/SP (2025/0168577-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DOS R B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C DOS R B DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Cível n. 1502403-80.2024.8.26.0015.
Extrai-se dos autos que foi julgada procedente a representação oferecida pelo Ministério Público pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sendo imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado (fls. 64/69).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que aplicou medida de internação por ato infracional análogo a roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Adolescente que subtraiu celular mediante violência, quebrando o vidro do veículo da vítima.
II. Questão em Discussão
2. Determinar a autoria do ato infracional e se deve ser desclassificado para furto simples, devido à alegação de ausência de violência ou grave ameaça.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do ato infracional foram comprovadas com boletim de ocorrência, auto de apreensão e depoimentos.
4. A violência foi caracterizada pela quebra do vidro do veículo, causando cortes superficiais na vítima, configurando roubo e não furto.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento:
1. A violência empregada na subtração de bens, mesmo que reflexa, caracteriza roubo"
No presente writ, a defesa sustenta que a conduta do paciente não se amolda ao tipo penal de roubo, pois não houve violência ou grave ameaça contra a pessoa, apenas dano ao bem patrimonial.
Aponta a inadequação da medida de internação, considerando que o adolescente é tecnicamente primário e que o ato infracional não envolveu violência ou grave ameaça, sendo mais apropriadas medidas socioeducativas em meio aberto.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que impôs a medida socioeducativa de internação e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a desclassificação do ato infracional para o análogo ao delito de furto qualificado, com a fixação de medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002912/SP (2025/0168577-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DOS R B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002912/SP (2025/0168577-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C DOS R B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.