HC 1002987/RS (2025/0168582-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JESIEL ASSUNCAO BISSACOADVOGADO:JESIEL ASSUNCAO BISSACO - RS101554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:P R DA R MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
P R DA R M alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão criminal n. 53610172920248217000).
Consta dos autos que o paciente teve condenação com trânsito em julgado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado pela prática do delito de estupro de vulnerável.
Perante o Superior Tribunal de Justiça, nesta ocasião, a defesa aduz que a decisão de não conhecimento da revisão criminal representaria flagrante constrangimento ao acusado, uma vez que ela teria sido ajuizada mediante prova nova.
Com base neste argumento, requer seja determinado o conhecimento da revisão criminal na origem. Em liminar, requer o sobrestamento da execução penal até o julgamento de mérito da revisão criminal pelo Tribunal estadual.
Decido.
Conforme se pode ver da leitura dos autos, a autoridade apontada como coatora não conheceu da revisão proposta pois não considerou consubstanciar prova nova a declaração oferecida pela vítima, mediante escritura pública, e após o trânsito em julgado.
No entanto, apesar dos esforços defensivos, tal decisão está conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Merece ser relembrado o acórdão do RHC n. 58.442/SP que traz, no voto do Relator, oportuna lição ao apontar a justificação como único meio a se prestar a concretizar prova nova quando se trate de conteúdo declarativo:
Não serve para ação revisional prova produzida unilateralmente como a juntada na impetração pelo paciente (declaração em cartório da vítima no sentido de que não foi o paciente o autor do roubo), só sendo válida se, necessariamente for produzida por justificação (Reclamação 177, DJU, 04.08.97, 3a Seção) -, e a retratação da vítima nada mais é do que uma prova substancialmente nova, não há por que não se garantir ao paciente, diante do princípio da verdade real, a possibilidade de confrontar essa retratação - se confirmada em Juízo -, na revisional, com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para admitir a produção da prova via justificação criminal.
(RHC n. 58.442/SP, relator Ministro Sebastião Reis Jr., Sexta Turma, DJe 14/9/2015)
O caso dos autos contraria entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual nele não verifico constrangimento ilegal.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ