Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (RECLAMADO), 1. FREIRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA (RECLAMANTE)
- Advogados
- MARTINHO CUNHA MELO FILHO (OAB 011086/PB), BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO (OAB 033628/PB), DIEGO RAFAEL MACÊDO DE OLIVEIRA (OAB 018670/PB)
Rcl 49134/PB (2025/0168611-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSRECLAMANTE:FREIRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDAADVOGADOS:DIEGO RAFAEL MACÊDO DE OLIVEIRA - PB018670BARTOLOMEU CORREIA LIMA FILHO - PB033628RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAINTERESSADO:HELOISA HELENA FREIRE CRUZADVOGADO:MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB011086
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por FREIRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. contra acórdão emanado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Nesta via, a parte reclamante defende que (fls. 3-5):
Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar a reclamação para preservar sua competência ou garantir a autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, uma vez interposto o Agravo em Recurso Especial, o Tribunal de origem deve limitar-se à sua formação e remessa, sendo vedado à instância a quo exercer juízo de admissibilidade, sob pena de usurpação de competência. In verbis em caso similar:
[...]
Verifica-se, portanto, que ao inadmitir o Agravo em Recurso Especial, o Vice-Presidente do TJ/PB invadiu competência reservada ao STJ, uma vez que, nos termos do artigo 1.042 do CPC, compete exclusivamente a esta Corte a análise da admissibilidade e do mérito do referido recurso.
Portanto, conforme reiterada jurisprudência, somente o STJ pode examinar se há ou não erro grosseiro no manejo do recurso, até porque, esta Corte da Cidadania tem entendimento firmado no sentido de que há a possibilidade de análise do recurso quando o equívoco se restringe à nomenclatura:
