SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ROGERIO MIRANDA GOMES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ROGÉRIO MIRANDA GOMES JUNIOR (OAB 025547/MT)
HC 1003010/MT (2025/0168657-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROGERIO MIRANDA GOMES JUNIORADVOGADO:ROGÉRIO MIRANDA GOMES JUNIOR - MT025547OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ALTIVO MACHADO LEMOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALTIVO MACHADO LEMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 1º, II, § 3º, parte final, da Lei n. 9.455/1997 (tortura seguida de morte).
Na origem, a Corte estadual denegou o habeas corpus impetrado contra a decisão do Juízo de primeiro grau que condicionou a expedição da guia de execução penal definitiva ao cumprimento do mandado de prisão do paciente.
No presente habeas corpus, o impetrante alega que a negativa de expedição da guia, apesar do trânsito em julgado da sentença, configura flagrante constrangimento ilegal, violando o princípio da legalidade e impedindo o regular início da execução penal, o que priva o paciente do acesso a benefícios executórios, como a detração penal (fl. 7).
Aduz que a exigência de cumprimento prévio de mandado de prisão como condição para a expedição da guia de execução definitiva é indevida, bastando o trânsito em julgado da condenação para o encaminhamento dos autos à execução penal (fl. 7).
Afirma que o paciente encontra-se em verdadeiro limbo jurídico, sem acesso ao juízo da execução penal e sem possibilidade de usufruir dos direitos mínimos decorrentes de sua condenação já definitiva (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição da guia de execução penal definitiva, nos termos da sentença condenatória, afastando-se a exigência de cumprimento prévio do mandado de prisão (fls. 8-9).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não é possível o conhecimento do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, a Corte estadual denegou o habeas corpus impetrado em favor do paciente nos seguintes termos (fls. 18-19):
Após detida análise dos autos e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, não se vislumbra qualquer vício de legalidade ou teratologia apto a justificar a concessão da ordem.
O artigo 105 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) é categórico ao dispor que, “transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para a execução”.
Complementarmente, o art. 675 do Código de Processo Penal impõe a expedição de mandado de prisão tão logo transite em julgado a condenação, nos casos em que o réu não se encontre preso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a expedição da guia de execução penal está condicionada ao efetivo recolhimento do apenado ao cárcere, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, que demandem justificação robusta e específica – o que não se verifica na espécie.
[...]
No caso concreto, inexiste qualquer elemento que justifique a mitigação da regra legal. Ao revés, o paciente permanece em situação de foragido, não havendo qualquer impedimento fático ou jurídico à sua apresentação espontânea, o que evidencia ausência de boa-fé processual e corrobora a inadequação da tutela emergencial pretendida, bem como da ordem de mérito ora examinada.
[...]
Por oportuno, é preciso enfatizar que não se trata de negar acesso à jurisdição ou impedir o exercício de direitos no âmbito da execução penal, mas de observar o devido processo legal na persecução executória da sanção penal, que é, por natureza, coercitiva e não sujeita à conveniência do condenado.
Assim, não se pode admitir que o réu escolha livremente o momento de iniciar o cumprimento da pena, tampouco se valha seletivamente do aparato judicial para obter benefícios, sem sujeitar-se aos encargos impostos pela condenação definitiva.
Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade ou constrangimento à liberdade do paciente, impõe-se a denegação da ordem.
Por todo exposto, conhecida a pretensão do remédio constitucional mas, no mérito, ORDEM DENEGADA, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de manter a expedição da guia de execução definitiva condicionada à prisão do paciente.
A partir da leitura do acórdão impugnado, verifico que a decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento "é de que a expedição da guia de execução está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal" (HC n. 870.906/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2292251-82.2024.8.26.0000, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
2. O recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1 ano e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e VII c/c o art. 14, II, e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o recorrente possa pleitear a detração e progressão de regime.
III. Razões de decidir
4. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.
5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois destina-se a condenados nos regimes aberto e semiaberto, enquanto o recorrente foi condenado em regime fechado.
6. Não há evidência de que eventual pedido de detração penal ou progressão de regime não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e instauração do processo de execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV e VII; art. 14, II; art. 340; art. 69; Lei de Execução Penal, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.
(RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a expedição de guia de recolhimento definitiva sem a condição de recolhimento à prisão.
2. O agravante foi condenado a 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, com trânsito em julgado, e alega circunstâncias subjetivas que justificariam a excepcionalidade da expedição da guia de recolhimento sem cumprimento do mandado prisional, devido à sua saúde debilitada.
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, em razão de circunstâncias excepcionais alegadas pelo agravante.
4. A jurisprudência do STJ admite a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional apenas em casos específicos e excepcionais, quando as circunstâncias fáticas e concretas indicam que a prisão do sentenciado possa ser excessivamente gravosa.
5. No caso, as instâncias ordinárias constataram que o agravante está foragido desde 2019, o que inviabiliza a expedição da guia de execução penal, conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.
6. A inovação do pedido pela agravante, ao alegar questões de saúde, impede a análise do pleito de excepcionalidade pelo STJ, sob pena de supressão de instância, pois tais questões não foram debatidas nas instâncias inferiores.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 841.738/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior fixou entendimento segundo o qual, "[d]e acordo com a legislação em vigor, especialmente o art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso, muito embora em casos excepcionais, este Tribunal até admita a expedição da guia de execução sem o cumprimento do mandado de prisão, quando esta espera puder configurar grande gravame ao apenado". (AgRg no HC n. 855.296/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
2. In casu, o Tribunal a quo destacou que o pleito de detração será oportunamente avaliado quando formado o processo de execução e, como o ora agravante obteve o direito de recorrer em liberdade, não há excepcionalidade que justifique a expedição antecipada da guia de execução.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO GUIA DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR A DISPENSA DO ENCARCERAMENTO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 674 do Código de Processo Penal - CPP e o art. 105 da Lei Execução Penal - LEP consignam que, "transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena". Embora a jurisprudência do STJ entenda ser possível, excepcionalmente, a expedição da guia da execução para a apreciação de benefícios da execução antes do cumprimento do mandado prisional, na hipótese, o Tribunal a quo não reconheceu a existência de excepcionalidade apta à possibilitar a concessão da ordem. Assim, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL AO DIREITO DO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há constrangimento ilegal na determinação da expedição de guia de recolhimento tão somente após o cumprimento do mandado de prisão.
2. Ausência de demonstração de risco de lesão irreparável ao direito de locomoção do sentenciado, condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.
3. Em casos como o dos autos, em que o réu é reincidente e há reconhecimento de circunstância judicial negativa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto a ser cabível o regime inicial fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 911.748/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ROGERIO MIRANDA GOMES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ROGÉRIO MIRANDA GOMES JUNIOR (OAB 025547/MT)
HC 1003010/MT (2025/0168657-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ROGERIO MIRANDA GOMES JUNIORADVOGADO:ROGÉRIO MIRANDA GOMES JUNIOR - MT025547OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ALTIVO MACHADO LEMOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ROGERIO MIRANDA GOMES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
ROGÉRIO MIRANDA GOMES JUNIOR (OAB 025547/MT)
HC 1003010/MT (2025/0168657-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ROGERIO MIRANDA GOMES JUNIORADVOGADO:ROGÉRIO MIRANDA GOMES JUNIOR - MT025547OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ALTIVO MACHADO LEMOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.