HC 1093578/SP (2026/0168680-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEDIEL FRANCISCO ALBINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GEDIEL FRANCISCO ALBINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 3002144-85.2026.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de remição de 25 dias da pena privativa de liberdade imposta ao paciente e, posteriormente, indeferiu pleito de retificação do cálculo de pena, por ele formulado.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 47):
“AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORIA, QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS INCONFORMISMO REJEIÇÃO Inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso cabível contra a decisão proferida em execução criminal que homologou o cálculo das penas Descabida ordem de ofício Inexistência de constrangimento ilegal ou abuso de poder - Decisão fundamentada em jurisprudência do TJSP acerca de ser benéfico o cálculo realizado pelo sistema informatizado que considera como padrão 30 dias para todos os meses do ano Via estreita do habeas corpus para discutir cálculo de pena, pois requer exame aprofundado das provas Agravo em execução penal já interposto NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.”
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de cômputo integral dos 25 dias de remição já reconhecidos, nos termos do art. 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, sob pena de violação ao patrimônio jurídico do sentenciado.
Assevera que o critério administrativo que considera todos os meses do ano com 30 dias está em descompasso com a realidade do calendário e implica afronta ao princípio da legalidade.
Aduz que a fixação uniforme de 30 dias por mês produz distorção na execução penal, com prolongamento indevido da privação de liberdade, configurando error in judicando na decisão que homologou o cálculo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para conceder a remição dos 2 dias de pena suprimidos no cálculo.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK