HDE 10118/EX (2024/0168685-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C P DE AADVOGADOS:FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA021439TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO - BA027788NATALY SANTANA ITAPARICA - BA066839REQUERIDO:A M D
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Midden-Nederland, Reino dos Países Baixos, que dissolveu o casamento de E. C. P. de A. e A. M. D. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 68-69 e 77-78), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 86-91).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo do exercício da autoridade parental por ela ratificado (fls. 50-59), acompanhados de apostila (fl. 54), de tradução oficial (fls. 42-49) e de comprovação do trânsito em julgado, de modo a dar eficácia à decisão (fl. 45).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.