HC 1093582/SP (2026/0168717-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃESADVOGADO:MICHELLE DAIANNE GUIMARÃES - SP513262IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HERICK ALBERTO PANAROTTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HERICK ALBERTO PANAROTTE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2070259-78.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente foi presa em flagrante, em 06/02/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 22-29.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva não está legitimamente motivada, não estando presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores do cárcere cautelar.
Argumenta que a paciente reúne as condições pessoais favoráveis e que o cárcere processual é desproporcional ao caso concreto, sendo suficiente à preservação da ordem pública a imposição de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No que tange à alegada ilegitimidade da custódia processual, afirmo que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No presente caso, verifico que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com base nas seguintes razões de decidir (fls. 117-121; grifamos):
[...] No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de TRÁFICO DE DROGAS encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes nas cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações prestadas pelo policial militar que conduziu a ocorrência: “QUE. È Policial Militar há aproximadamente 06anos; QUE na data de hoje, por volta das 15:30 horas, receberam informação, proveniente da FICCO/SP, dando conta que dois veículos, sendo um HYUNDAY HB20, cor branca, de placas GFW 1877, e um VW VOYAGE cor branca, de placas, DEU 2e39, estariam sendo utilizados , para o transporte de entorpecentes, pelo bairro Rio Pequeno, zona oeste desta capital, ; QUE diante das informações as equipes de ROTA deslocaram-se para a região e, em patrulhamento pela avenida Politécnica 3781, tiveram sua atenção voltada para o veiculo VOYAGE; QUE ao perceber a viatura, tentou empreender fuga, sendo brevemente abordado; QUE o condutor não opôs resistência à abordagem; QUE durante a busca, localizaram grande quantidade de drogas, sem qualquer dissimulação, no porta malas e banco traseiro do veículo. ; QUE identificaram o motorista como sendo DIEGO GUIZELINE MARTINS, tendo este declarado que realizava o transporte da droga, ate a região de Itaquera/SP, ocasião em que receberia a quantia aproximada de R$ 1.000,00 pelo serviço.; QUE Ato contínuo, a equipe de ROTA 91225, comandada pelo 1SGTO ARCE, obteve êxito em abordar o veículo HB20, nas proximidades, na rodovia Raposo Tavares; QUE durante a vistoria em tal veículo, nada de ilícito foi localizado, todavia, o nacional HÉRICK ALBERTO PANAROTTI, condutor do mesmo, admitiu participação na ocorrência, informando que havia conduzido o indivíduo DIEGO, até o local aonde o VOYAGE estaria estacionado, e que também receberia a quantia aproximada de R$ 1.000,00 pelo serviço.; QUE melhor esclarecendo, informa que os veículos vinham se deslocando conjuntamente, e, ao visualizar a abordagem, o veículo HB20 mudou a direção de via, buscando se evadir.; QUE diante dos fatos, foi dada voz de prisão a ambos os nacionais, sendo a ocorrência encaminhada para esta Polícia Federal para lavratura do flagrante. ; QUE por fim, acrescenta que foram geradas evidências digitais, por meio das câmeras operacionais portáteis dos policiais envolvidos na ocorrência.” (fl.05/06). Assentado, então, o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
Ora, a imputação que pesa contra os indiciados é gravíssima, isto é, de crime equipardo ao rol dos crimes hediondos, o que denota periculosidade por parte do agente, consignando-se que essa infração penal intranquiliza a população ordeira, de modo que é necessária a custódia para garantia da ordem pública.
[...]
Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos dada à grande quantidade de cocaína apreendida (fotografia a fls.36). Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 – os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor.
[...]
Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual, acolhendo a manifestação formulada pelo Ministério Público como subsídio para decidir, CONVERTO a prisão em flagrante de HERICK ALBERTO PANAROTTE E DIEGO GUISELINI MARTINS em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional.
Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta ilícita supostamente praticada – o paciente, em tese, foi surpreendido associado a outro corréu transportando substancial quantidade de droga (no caso: 332,1 quilos de cocaína), tendo, inclusive, tentado fugir da abordagem policial.
A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante pela suposta prática de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação de ser "mula do tráfico".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente pela quantidade de droga apreendida (27,36 quilos de cocaína).
4. A alegação de que a agravante seria apenas "mula do tráfico" não foi analisada pelo Tribunal de origem, devendo ser resolvida no âmbito da ação penal de origem.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção.
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c.c. art. 40, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023. (AgRg no RHC n. 220.890/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos.)
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO