HC 1093625/SP (2026/0168728-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADEADVOGADO:HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE - SP393292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR GABRIEL ALEXANDREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR GABRIEL ALEXANDRE, condenado por tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado (Processo n. 1501571-45.2023.8.26.0318, da 1ª Vara Criminal da comarca de Leme/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/4/2026, negou provimento à apelação do paciente (acórdão de fls. 61/72).
Alega, em síntese, que a pena-base foi exasperada indevidamente pela natureza e pela quantidade da droga apreendida, afirmando tratar-se de quantidade efetivamente pequena; sustenta o indevido afastamento da minorante do tráfico privilegiado, pois atos infracionais pretéritos não caracterizam dedicação criminosa nem podem, por si sós, afastar a minorante, por ausência de gravidade específica e de proximidade temporal. Assevera também a fixação indevida do regime inicial fechado e a necessidade de regime compatível com as diretrizes do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).