HC 1003011/SP (2025/0168737-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL ROBERTO DE SOUZAADVOGADO:DANIEL ROBERTO DE SOUZA - SP289297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO PHILLIP OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO PHILLIP OLIVEIRA, preso preventivamente pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Processo n. 1500173-51.2025.8.26.0073, da 1ª Vara Criminal da comarca de Avaré/SP.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o HC n. 2024775-74.2025.8.26.0000 (fls. 30/35).
Aqui, alega-se que os policiais abordaram o Paciente, fizeram busca pessoal, veicular, ingressaram no imóvel e promoveram buscas em seu interior e em seus pertences: a) sem autorização do réu; b) sem justa causa perceptível a priori; c) sem autorização judicial (fl. 8).
Aduz-se que, no momento da abordagem, nada de ilícito foi encontrado em seu poder, no veículo, ou no imóvel em que reside (fl. 14).
Sustenta-se a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, além da possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar, ao argumento de ser o paciente imprescindível aos cuidados da filha menor, diagnosticada com paralisia cerebral (fls. 17/18).
Requer-se a concessão da ordem para trancar o inquérito policial e/ou absolver o paciente, caso já deflagrada a ação penal, ou revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pede-se a substituição da prisão cautelar por domiciliar.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma primeira análise dos autos, observa-se que a pretensão relativa ao pedido de trancamento da ação penal ou absolvição do paciente não se compatibiliza com os requisitos do fumus boni iuris ou periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida.
Ademais, a custódia cautelar está alicerçada na gravidade concreta do delito, tendo sido destacado no acórdão impugnado que a gravidade da conduta imputada ao paciente é particularmente aguda, considerando-se a expressiva quantidade da droga apreendida e sua natureza, acentuadamente perniciosa 3 tijolos de cocaína com peso de 2.967,88 g, além do dinheiro encontrado, bem como as circunstâncias da prisão, indicando comercialização de entorpecentes com contornos de habitualidade (fl. 34).
Indefiro, portanto, o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade tida como coatora, no prazo de 20 dias, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR