SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS (SUSCITANTE), 2. AMAZONAS TRIBUNAL DE JUSTICA (SUSCITADO)
Advogados
GINA MORAES DE ALMEIDA (OAB 007036/AM), EDUARDO KARAM SANTOS DE MORAES (OAB 009385/AM)
CC 205027/AM (2024/0168800-0)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOSUSCITANTE:TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONASSUSCITADO:AMAZONAS TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:HUONEY HERLON GOMESADVOGADOS:GINA MORAES DE ALMEIDA - AM007036EDUARDO KARAM SANTOS DE MORAES - AM009385INTERESSADO:ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas e o Tribunal de Justiça do Amazonas, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato acoimado de coator atribuído ao Governador do Estado, consubstanciado no Decreto de 14/9/2022, que cessou a disposição do impetrante junto à Prefeitura de Tabatinga/AM.
Originalmente, a ação foi proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que reconheceu a incompetência para processar e julgar o writ, em razão da matéria, ao considerar que "é competente a Justiça Eleitoral sempre que a conduta do Agente Político objetivar desequilibrar o prélio eleitoral, circunstância que se adequa ao objeto deste Mandado de Segurança [...]" (fls. 7-11).
O Tribunal Regional Eleitoral, por sua vez, suscitou o presente incidente sob a compreensão de que: "embora o Impetrante, entre suas alegações, invoque o descumprimento do inciso V do art. 73 da Lei n° 9.504/1997, o que ele busca, de fato, é a invalidação do ato que cessou sua disposição para à Prefeitura de Tabatinga/AM, sendo a repercussão deste ato na esfera puramente administrativa, não cabendo sua análise sob a ótica da conduta vedada. Assim sendo, foge o presente Mandado de Segurança, da competência desta Justiça Especializada (fls. 198-200).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito de competência para que seja declarada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (fls. 205-207).
Estando os autos devidamente instruídos, com as informações necessárias para julgamento, dispenso a oitiva das autoridades em conflito, nos termos do art. 197 do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório. Decido.
Incialmente, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de considerar que a competência para processar e julgar a ação deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.
Acerca do assunto, destacam-se os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA REPARATÓRIA DE DANOSMORAIS AFORADA PELO EMPREGADOR EM FACE DE SINDICATO - PEDIDO ECAUSA DE PEDIR - NATUREZA CÍVEL DA DEMANDA - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA COMUM FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.
2. A competência para o julgamento da causa se define em função da natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e sua causa de pedir. Precedentes.
2.1. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação reparatória por danos morais aforada pelo empregador -empresa pública federal - em face de sindicato em razão de alegadas ofensas à imagem, realizadas na mídia, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum Federal para exame da causa.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG.
(CC n. 199.890/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTO E DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PLANO DESAÚDE E CONTRA O MUNICÍPIO. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. PEDIDOE CAUSA DE PEDIR. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMASDA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
2. O § 1º do art. 9 do RISTJ estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos à "responsabilidade civil do Estado" e ao "direito público em geral" (incisos VIII e XIV). Por outro lado, no inciso XIV do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "direito privado em geral ".
3. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores decorrentes de provas ou alegações recursais.4. A controvérsia em apreço decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, visando ao fornecimento de medicamento/tratamento oncológico e ao pagamento de indenização, proposta contra o Instituto Curitiba de Saúde e o Município de Curitiba. Portanto, observa-se que a "natureza da relação jurídica litigiosa" é de direito público, apesar de se tratar de recurso especial interposto apenas pela entidade prestadora de serviços de plano de saúde, criada com personalidade jurídica de direito privado, com a finalidade de discutir direito contratual.
Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma do STJ.
(CC n. 184.525/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe 4/5/2023.)
Colhe-se da inicial, resumidamente, a alegação de que o Governador do Estado do Amazonas teria praticado ato ilegal, com vícios na forma e competência, relacionado à edição de decreto, por meio do qual cessou à disposição do impetrante, que é Tenente Coronel da Polícia Militar do Estado do Amazonas, e, até então, estava cedido pelo chefe do executivo estadual, para desempenhar a função de Secretário de Segurança da Prefeitura de Tabatinga/AM, determinando a sua apresentação à cidade de Manaus/AM, com base no Ofício 441/2022 - Cmt Geral PMAM, que afirmou a necessidade de efetivo na capital como finalidade da retirada de policiais militares de vários municípios.
Nesse contexto, quanto à questão controvertida, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de acordo com a qual: "A competência dos tribunais regionais eleitorais não vai além da matéria eleitoral." (CC 112372/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/10/2010).
A propósito, confiram-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO DE SECRETARIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA EM DIA DE PLEITO ELEITORAL. ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. É da competência da Justiça Estadual o mandado de segurança em que se questiona a legitimidade de ato da Secretaria de Segurança Pública, decorrente do poder de polícia administrativo. Embora a motivação do ato seja a manutenção da ordem pública para o transcurso normal das eleições, nem por isso a competência para a causa se desloca para a Justiça Eleitoral.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de São Paulo - SP, o suscitado”
(CC nº. 77.328/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 27/8/2007.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA FORA DO PERÍODO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
1. A competência da Justiça Eleitoral restringe-se unicamente à solução das controvérsias relativas ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e cessando, com a exceção do disposto nos §§ 10 e 11 do art. 14 da CF/88, com a diplomação definitiva dos candidatos eleitos. Precedentes: CC N. 36533 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.3.2004; CC 10.903/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 12/12/1994; CC 5286/CE, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04/10/93.
(...)
3. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o suscitado, para verificar a ocorrência de suposta violação ao art. 37, §1º da Constituição Federal de 1988.
(CC 88.995/PA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 01/12/2008).
Dessa forma, a partir da análise da petição inicial, é possível verificar que o pedido principal consiste na anulação de ato de natureza administrativa, razão pela qual a competência para processamento de julgamento do feito é da Justiça Comum.
Em idêntico pensar é o parecer do Ministério Público Federal, cujas ponderações, por elucidativas, reproduzem-se a seguir (fls. 205-207):
Com efeito, a Justiça Eleitoral é ramo especializado de jurisdição, cuja competência está delineada nos artigos 121 da Constituição Federal e no art. 35 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral).
Não é da sua competência, e sim da Justiça do Estado, o processo e julgamento de mandado de segurança em que se questiona a legalidade de ato administrativo emanado pelo Governador do Estado do Amazonas.
No presente caso, o writ foi impetrado contra uma norma administrativa editada pelo Governador do Estado do Amazonas, e não pela Justiça Eleitoral, que determinou que o policial militar Houney Herlon Gomes se apresentasse em Manaus/AM.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito, a fim de declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.