Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), LORISVALDO SILVA SANTOS (AGRAVANTE)
- Advogado
- ARIANE BORGES CORDEIRO (OAB 035187/PA)
AgRg no HC 912705/PA (2024/0168811-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:LORISVALDO SILVA SANTOSADVOGADO:ARIANE BORGES CORDEIRO - PA035187AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LORISVALDO SILVA SANTOS contra a decisão de fls. 89-93, que denegou o habeas corpus.
A defesa reitera as alegações de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
Requer o acolhimento do presente agravo para que seja concedida a ordem, revogando-se a prisão cautelar do agravante.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do agravante foi revogada em 1º/8/2024, em decisão proferida nos autos n. 0800032-76.2023.8.14.0138, a qual concedeu liberdade provisória ao agravante com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, circunstância que evidencia a perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
