HC 1003032/SP (2025/0168855-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR AUGUSTO IDALGO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR AUGUSTO IDALGO FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ, fls. 59-66).
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o Tribunal a quo procedeu à correção e complementação dos vícios presentes na decisão do juízo de primeira instância, prática esta inadmissível, uma vez que a fundamentação deve ser originária e integral desde o seu nascedouro, em conformidade com a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Aduz que o magistrado não demonstrou a insuficiência de medidas menos gravosas que a prisão preventiva, e que a quantidade de drogas apreendidas não justifica, por si só, a prisão preventiva, conforme precedentes do STJ.
Argumenta que o paciente é tecnicamente primário, possui emprego lícito e endereço fixo, não demonstrando periculosidade, e o crime em tese praticado não envolve violência ou grave ameaça.
Requer a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O decreto prisional encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
"[...]
O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão do material ilícito consistente em porções de substâncias análogas a maconha e cocaína em quantidade relevante, equipamentos para produção em escala das substâncias (eppendorfs, balanças, rolo de filme PVC), além de dinheiro e aparelhos de telefone celular, aparentemente, relacionados aos autuados. Registra-se que, conforme depoimento das testemunhas, os próprios autuados tornaram pública a comercialização das substâncias por meio da rede social Instagram (fls. 3/8). As testemunhas relataram que parte das substâncias apreendidas estava em poder de YAGO que, ao ser indagado, afirmou que estava traficando e que morava na residência juntamente com VICTOR, também traficante. Na residência, os agentes encontraram os equipamentos para produção em escala e mais porções das substâncias análogas a maconha e cocaína. Ainda, destacaram os agentes que, assim que os viu, VICTOR tentou se desfazer de seu aparelho celular, que foi encontrado em cima de um guarda-roupa (fls. 3/8). Inexiste qualquer irregularidade. A publicidade da conduta criminosa dada pelos próprios indiciados dispensa a necessidade de outras diligências policiais ou mesmo de um mandado. Se alguém anuncia em rede social que está sequestrando ou mantendo em cárcere privado uma pessoa não seria crível exigir-se mandado. Por que então seria para o caso de tráfico de drogas quando o traficante anuncia publicamente a venda?
[...]
No mais, a imensa quantidade de droga, a capacidade organizacional, a estratégia de mercado para a venda de entorpecente, tudo isso consubstancia motivo suficiente para a conclusão de que a ordem pública estaria em prejuízo com a imediata soltura dos presos. Também a escorreita aplicação da lei penal, haja vista que um terceiro suspeito conseguiu fugir durante a ação policial. Diante disso, acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do artigo 310, inciso II, do CPP, em sua atual redação. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de YAGO GOMES FROES e de VICTOR AUGUSTO IDALGO FERREIRA, com as cautelas de praxe." (e-STJ, fls. 56-57; sem grifos no original)
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos:
"[...]
No tocante à liberdade provisória, também não assiste razão ao impetrante. Observa-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou, acertadamente, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fazendo-a para garantia da ordem pública, assim como dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal. Até porque a materialidade do hipotético crime é, no momento, ainda crível à luz das informações até aqui apresentadas.
Ora, trata-se, portanto, de imputação em princípio robusta, baseada em elementos de prova também em princípio válidos e substanciais, indicando-se que o paciente estaria, em tese, dedicado ao comércio de drogas. Com fulcro nesses elementos de convicção, pese sinteticamente, o Juízo de origem fundou a custódia cautelar do paciente. Daí, inclusive, a singeleza de suas assertivas que, de todo modo, não se mostram de modo algum impróprias ou infundadas aos fatos daquela investigação.
[...]
É evidente que a notícia concreta da aventada traficância mercantil trazida aqui em desfavor de Victor Augusto, em princípio fundou séria preocupação do juízo com relação à tutela da ordem pública, notadamente, diante da quantidade de drogas apreendidas (4.436,52 gramas de maconha e cocaína conforme laudos periciais de fls. 114-117 e 118-121 dos autos principais).
Além disso, infere-se da certidão de fls. 60-62 dos autos principais que o paciente é reincidente, não podendo se falar, assim, em desproporcionalidade da medida cautelar.
[...]
Neste contexto, sem prejuízo da leitura diversa do impetrante, que se respeita, a tese de manutenção da prisão provisória é sim a alternativa mais viável à garantia da ordem pública.
No mais, inviável, a substituição da custódia cautelar da paciente por qualquer das medidas cautelares previstas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal, visto que incompatíveis com o crime em comento, pelas razões já expostas acima.
Em face do exposto, denega-se a ordem, mantendo-se em sede de habeas corpus a decisão aqui guerreada." (e-STJ, fls. 63-66; sem grifos no original)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, segundo se infere, o decreto preventivo está suficientemente motivado na gravidade do fato, assim como no risco de reiteração delitiva, visto que, além da apreensão de 4.436,52 gramas de maconha e cocaína, o paciente é reincidente.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
"[...]
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de 'cocaína', com peso de 40,36g e 01 uma porção de 'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.
[...]
Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.
3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.
4. Ordem denegada."
(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018)
Ademais, "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TUR MA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS