SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (OAB 032713/CE)
HC 1003046/CE (2025/0168896-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FREITASADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS - CE032713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE NEUTON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ NEUTON DE SOUSA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 0002748-81.2011.8.06.0129.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão pela prática de dois delitos de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo a reprimenda sido inicialmente fixada em regime fechado. Posteriormente, o paciente progrediu ao regime semiaberto em 17/10/2024.
Em decisão proferida em 2/12/2024, no bojo da Execução Penal n. 0002748-81.2011.8.06.0129, o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE indeferiu o pedido de saída antecipada c/c declínio de competência (e-STJ fls. 45/50).
Inconformada, a defesa recorreu perante o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo em execução, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/22):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REJEITADO. CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO REGIME ATUAL NO LOCAL PRETENDIDO PELO APENADO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE IMPLICARIA NA INDEVIDA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR (SAÍDA ANTECIPADA). DISPOSITIVO: AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de Recurso de Agravo de Execução Penal interposto por José Neuton de Sousa (fls. 03/12) em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de saída antecipada c/c declínio de competência (fls. 13/18).
2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de declínio da competência para que o apenado cumpra a pena em local mais próximo dos familiares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Do pedido de declínio de competência: O recorrente pleiteia o declínio de competência à 1ª Vara da Comarca de Marco (agregadora da Comarca Vinculada de Morrinhos/CE), local onde reside os familiares do apenado, sustentando que o reeducando não guarda vínculos onde os autos de execução foram remetidos.
4. Contudo, frisa-se que não é obrigatório que o cumprimento da pena privativa de liberdade se dê, necessariamente, em estabelecimento prisional em comarca onde resida a família do preso, pois tal direito não é absoluto e não é o único critério a ser considerado para tal determinação, devendo-se observar, dentre outros critérios, a adequação do estabelecimento prisional ao qual se deseja o cumprimento da pena, a existência de vaga e a própria conveniência da administração penitenciária. Precedentes do STJ e TJCE.
5. Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o pleito do reeducando de saída antecipada e, consequentemente, indeferiu o pedido declínio para a Comarca de Marco, uma vez que a referida localidade não possui estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto, de modo que seria necessário que o paciente cumprisse a pena por meio de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, haja vista o disposto em súmula vinculante nº 56.
6. Assim, o juízo a quo pontuou que a concessão do benefício da saída antecipada c/c declínio de competência ao apenado promoveria tratamento injustificadamente desigual a apenados com maior proporção de cumprimento de pena no semiaberto, considerando a recente progressão do reeducando ao regime semiaberto, a longa previsão para progressão ao regime aberto (12/01/2028), além do fato do apenado cumprir pena de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses por dois delitos de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
7. Desse modo, apesar de a parte recorrente sustentar que o presente recurso não busca saída antecipada ou discussão sobre a inexistência de vagas no regime semiaberto, restringindo-se o pleito apenas ao declínio de competência (fl. 09 da movimentação 161.1 dos autos de execução penal), vê-se que a eventual concessão do declínio de competência à 1ª Vara da Comarca de Marco (agregadora da Comarca Vinculada de Morrinhos/CE) implicaria necessariamente na saída antecipada do apenado mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico devido indisponibilidade de vagas no regime semiaberto na localidade pretendida e devido à impossibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso, consoante súmula vinculante 56, de modo que para a análise do pleito de declínio também se mostra necessária a análise da possibilidade de concessão da saída antecipada.
8. Em análise à decisão recorrida e aos autos de execução penal, verifica-se que resta idônea a fundamentação utilizada para o indeferimento do pedido de saída antecipada c/c declínio de competência que demonstrou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, uma vez que, além da natureza dos delitos e do longo tempo restante de cumprimento de pena (nove anos, oito meses e três dias), o apenado progrediu para o regime semiaberto recentemente (17/10/2024), cumpre pena em ala ou rua separada dos presos em regime diverso (mov. 146.1) e tem longa previsão para progressão ao regime aberto (12/01/2028), o que justifica a rejeição do pleito do recorrente para evitar tratamento desigual com presos cujas progressões ao regime aberto estejam cronologicamente mais próximas. Precedentes do TJCE.
9. Assim, estando a decisão ora vergastada em conformidade com a legislação e com a jurisprudência prevalecente (RE 641.320/RS), a manutenção do entendimento firmado pelo Juízo a quo é medida que se impõe, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inviável a concessão do pleito de declínio de competência quando implicar em indevida concessão de prisão domiciliar (saída antecipada) ".
Na presente impetração, alega a defesa que o juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Fortaleza indeferiu o pedido de declínio de competência para a comarca de domicílio do apenado, Marco/CE (comarca agregadora de Morrinhos/CE), local onde residem seus familiares e de onde se originaram os processos penais, por motivo meramente burocrático, decorrente da gestão penitenciária estadual.
Argumenta que o cumprimento da pena próximo à residência e ao núcleo familiar favorece a ressocialização do sentenciado, além de ser viável a sua inserção no regime semiaberto na comarca pleiteada, inclusive mediante monitoramento eletrônico, conforme decisões de outros juízos de execução penal em casos semelhantes.
Menciona que, apesar da progressão ao regime semiaberto, o paciente permanece em unidade prisional destinada ao regime fechado, o que configura constrangimento ilegal. Indica que a jurisprudência do próprio Tribunal local admite o declínio de competência em situações similares, inclusive com uso de monitoramento eletrônico, conforme precedentes citados na petição inicial.
Diante disso, liminarmente e no mérito, requer a concessão da ordem para que seja declinada a competência dos autos de execução penal para a 1ª Vara da Comarca de Marco/CE, com a consequente expedição de alvará de soltura e imposição de monitoramento eletrônico, viabilizando o cumprimento da pena no regime semiaberto, conforme a jurisdição do domicílio do paciente.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Da transferência de executado para Comarca próxima à família
Questiona-se, nos autos, se o direito do condenado de cumprir pena em Comarca na qual residem seus familiares constitui, por si só, fundamento apto a justificar a modificação da competência para executar a pena a si imposta.
Ao indeferir o pedido, o Magistrado de primeiro grau assim se manifestou (e-STJ fls. 45/49):
José Neuton de Souza, devidamente qualificado nos autos, condenado à pena de 25 anos e 06 meses de reclusão, vem postular saída antecipada c/c declínio de competência, argumentando estarem preenchidos os requisitos legais para tanto.
Instada sobre a pretensão do sentenciado , a douta agente ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de saída antecipada c/c declínio de competência.
É o relatório. DECIDO.
SAÍDA ANTECIPADA Inicialmente, conforme bem exposto no douto Parecer Ministerial "O cumprimento da pena no regime semiaberto na Comarca de Marco é cumprida mediante prisão domiciliar com monitoração eletrônica, razão pela qual passo à análise da possibilidade de prisão domiciliar.".
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 56, a qual dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Por sua vez, o RE641.320/RS assim disciplina:
[...]
Desta feita, a análise inicial parte do reconhecimento, ou não, do estabelecimento prisional como adequado ao regime. Nota-se, em verdade, a possibilidade de manutenção de condenado em regime semiaberto em estabelecimento penal que não seja colônia agrícola ou industrial, desde que as regras deste regime sejam respeitas e não haja alojamento conjunto com presos de outro regime.
Percebe-se que tais orientações restam observadas, conforme se vê da presente decisão que ao conceder a progressão faz constar, expressamente, a necessidade de manter os presos deste regime em alas ou ruas separadas, garantindo os direitos próprios do regime. A Defesa não apontou quaisquer descumprimentos dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e/ou do que fora determinado por este Juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:
[...]
É de bom alvitre aduzir que o condenado progrediu há cerca de 06 meses para o regime semiaberto, ainda faltando bastante tempo para que haja nova progressão (apenas em 12/01/ 2028). Não tendo cumprido 50% do tempo necessário para nova progressão de regime. Caso beneficiado com a saída antecipada, promover-se-ia tratamento injustificavelmente desigual a apenados com maior proporção de cumprimento de pena no regime respectivo. Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Ceará:
[...]
Para a concessão da saída antecipada, deve ser analisada a natureza do crime pelo qual restou incurso o condenado. Percebe-se que o apenado foi condenado pelo crime de homicídio qualificado, por 02 vezes, . Veja a jurisprudência:
[...]
Ante o exposto, considerando a adequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto, as circunstâncias pessoais do apenado e do fato criminoso, INDEFIRO o pedido de saída antecipada c/c declínio de competência com manutenção do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tal como se encontra.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça manteve a decisão do Juízo de Execução, aos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/31):
2. Mérito: Do pedido de declínio de competência
O recorrente pleiteia o declínio de competência à 1ª Vara da Comarca de Marco (agregadora da Comarca Vinculada de Morrinhos/CE), local onde reside os familiares do apenado, sustentando que o reeducando não guarda vínculos onde os autos de execução foram remetidos.
O artigo 103 da Lei de Execuções Penais prescreve: “cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar”. Ademais, destaca-se o teor do art. 65 da LEP, o qual afirma que: “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”.
Contudo, frisa-se que não é obrigatório que o cumprimento da pena privativa de liberdade se dê, necessariamente, em estabelecimento prisional em comarca onde resida a família do preso, pois tal direito não é absoluto e não é o único critério a ser considerado para tal determinação, devendo-se observar, dentre outros critérios, a adequação do estabelecimento prisional ao qual se deseja o cumprimento da pena, a existência de vaga e a própria conveniência da administração penitenciária. No mesmo sentido, está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:
[...]
De modo semelhante, tem-se jurisprudência desta 1ª Câmara Criminal:
[...]
Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o pleito do reeducando de saída antecipada e, consequentemente, indeferiu o pedido declínio para a Comarca de Marco, uma vez que a referida localidade não possui estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto, de modo que seria necessário que o paciente cumprisse a pena por meio de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, haja vista o disposto em súmula vinculante nº 56:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Assim, o juízo a quo pontuou que a concessão do benefício da saída antecipada c/c declínio de competência ao apenado promoveria tratamento injustificadamente desigual a apenados com maior proporção de cumprimento de pena no semiaberto, considerando a recente progressão do reeducando ao regime semiaberto, a longa previsão para progressão ao regime aberto (12/01/2028), além do fato do apenado cumprir pena de 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses por dois delitos de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Desse modo, apesar de a parte recorrente sustentar que o presente recurso não busca saída antecipada ou discussão sobre a inexistência de vagas no regime semiaberto, restringindo-se o pleito apenas ao declínio de competência (fl. 09 da movimentação 161.1 dos autos de execução penal), vê-se que a eventual concessão do declínio de competência à 1ª Vara da Comarca de Marco (agregadora da Comarca Vinculada de Morrinhos/CE) implicaria necessariamente na saída antecipada do apenado mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico devido indisponibilidade de vagas no regime semiaberto na localidade pretendida e devido à impossibilidade de cumprimento de pena em regime mais gravoso, consoante súmula vinculante 56, de modo que para a análise do pleito de declínio também se mostra necessária a análise da possibilidade de concessão da saída antecipada.
Merece relevo e anotação que, no julgado, tomado como paradigma, isto é, o RE nº. 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de: “havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”.
Infere-se ainda que o próprio RE nº. 641.320 predispõe que o Julgador deve considerar os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, quais sejam: i) o comportamento do apenado durante o tempo em que está recluso; ii) dar prioridade aqueles que já estejam mais próximos de evoluir ao regime aberto; e iii) os condenados por delitos menos graves terão prioridade na concessão da saída antecipada para prisão domiciliar. Veja-se:
[...] deve ser buscada uma uniformidade de tratamento. A saída antecipada deve ser deferida ao sentenciado que satisfaz os requisitos subjetivos e está mais próximo de satisfazer o requisito objetivo. Ou seja, aquele que está mais próximo de progredir tem o benefício antecipado. (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 641320/RS, julgado em 11/05/2016).
Em análise à decisão recorrida e aos autos de execução penal, verifica-se que resta idônea a fundamentação utilizada para o indeferimento do pedido de saída antecipada c/c declínio de competência que demonstrou, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, uma vez que, além da natureza dos delitos e do longo tempo restante de cumprimento de pena (nove anos, oito meses e três dias), o apenado progrediu para o regime semiaberto recentemente (17/10/2024), cumpre pena em ala ou rua separada dos presos em regime diverso (mov. 146.1) e tem longa previsão para progressão ao regime aberto (12/01/2028), o que justifica a rejeição do pleito do recorrente para evitar tratamento desigual com presos cujas progressões ao regime aberto estejam cronologicamente mais próximas.
Nesse sentido, veja-se o entendimento desta Corte de Justiça acerca da possibilidade de indeferimento do declínio de competência quando implicar em indevida concessão de saída antecipada:
[...]
Diante desse cenário, conforme acima mencionado, têm-se que a concessão do pleito de declínio de competência perpassa necessariamente pela apreciação do direito à saída antecipada/prisão domiciliar - porquanto inexiste suporte para o regime de cumprimento de pena semiaberto na comarca de Marco -, o qual não se revela isonômico, por ora, ao apenado em detrimento daqueles que estão mais próximos de receberem o benefício da progressão.
Por fim, oportuno consignar que os juízes da execução penal podem classificar os estabelecimentos diversos de Colônias Agrícolas como adequados ao regime intermediário, destacando-se mais um trecho do RE nº 641.320/RS:
b) Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas 'b' e 'c').
Em acréscimo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 993), pela “(Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". (STJ - AgRg no HC n. 792.765/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, D Je de 28/04/2023).
Assim, estando a decisão ora vergastada em conformidade com a legislação e com a jurisprudência prevalecente (RE 641.320/RS), a manutenção do entendimento firmado pelo Juízo a quo é medida que se impõe, em consonância com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Sobre o tema, tem-se que o art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar ou ter sua família morando em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
Isso porque, esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que “O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada” (AgRg no CC 137.281/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).
Ademais, o indeferimento da transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional foi devidamente justificada pelas instância ordinárias, não podendo a fundamentação adotada ser afastada de plano diante da necessidade do reexame aprofundado no conjunto fático-probatório e sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.
Com efeito, as instâncias ordinárias assentaram que a "[...] Comarca pretendida pela defesa para a execução da pena "não possui estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de pena no regime semiaberto, de modo que seria necessário que o paciente cumprisse a pena por meio de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, haja vista o disposto em súmula vinculante nº 56" (e-STJ fl. 26).
Merece destaque, ainda, o excerto do voto condutor do acórdão no sentido de que "[...] resta idônea a fundamentação utilizada para o indeferimento do pedido de saída antecipada c/c declínio de competência que demonstrou, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse, uma vez que, além da natureza dos delitos e do longo tempo restante de cumprimento de pena (nove anos, oito meses e três dias), o apenado progrediu para o regime semiaberto recentemente (17/10/2024), cumpre pena em ala ou rua separada dos presos em regime diverso (mov. 146.1) e tem longa previsão para progressão ao regime aberto (12/01/2028), o que justifica a rejeição do pleito do recorrente para evitar tratamento desigual com presos cujas progressões ao regime aberto estejam cronologicamente mais próximas." (e-STJ fl. 28).
Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA E DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O STF e o STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, de início, incabível a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se examinado a insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, efetivamente, ocorreu na hipótese dos autos.
2. O art. 65 da Lei n. 7.210/1984 dispõe que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Note-se que é possível alterar a competência para a execução e fiscalização da pena, quando, por exemplo, houver transferência legal do preso para outra comarca, nos termos do art. 86 da Lei n. 7.210/1984, visto que, nesses casos, há a remessa do próprio processo de execução criminal. Todavia, o simples fato de o condenado morar em comarca diversa ou ter mudado de residência, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena.
3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).
4. Ademais, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.
5. No caso concreto, vê-se que o indeferimento do pedido foi devidamente fundamentado tanto na inexistência de vagas e de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto na Comarca de Goiânia/GO (próxima à residência dos familiares do reeducando), quanto no fato de insuficiência de tornozeleiras eletrônicas disponíveis.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 799.072/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. SUPERLOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização.
III - O pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido, por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. Observo, portanto, que o v. acórdão impugnado não se encontra desprovido de fundamentação, porquanto apresentou elementos idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento prisional do Distrito Federal." (fl. 81)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VAGA. INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.
2. Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).
3. Na hipótese, a transferência requerida mostra-se inviável, haja vista a precariedade e a superlotação do estabelecimento prisional em que se pretendeu a alocação do agravante.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 620.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DO REEDUCANDO EM LOCAL PRÓXIMO À FAMÍLIA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Não há falar em obrigatoriedade do resgate da reprimenda perto dos familiares, pois, mesmo que a orientação legal seja no sentido de que, sempre que possível, o sentenciado deva cumprir pena em local perto da residência de sua família (art. 103 da LEP), tal direito não se revela absoluto e depende da observância de determinados requisitos, tais como a conveniência e oportunidade para a Administração Pública e a real necessidade da transferência pleiteada" (AgRg no HC n.º 458.485/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 18/10/2018).
2. No caso, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, tendo salientado as instâncias ordinárias que "não foi demonstrada qualquer exceção para o cumprimento de pena do recorrente em local diverso do que fora condenado" e que, "em face do excessivo déficit de vagas no sistema prisional do Distrito Federal, insuficiente para atender a demanda local, não é plausível admitir o cumprimento de pena de condenados de outra unidade da Federação".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 562.320/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020)
Por fim, de se lembrar que, secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou o Tema Repetitivo n. 993 (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018), no qual foi fixada a tese de que "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto".
Nessa linha, caso fosse deferido o declínio de competência, a falta de vagas no regime semiaberto na Comarca pretendida pela defesa não autorizaria automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo-se antes adotar as medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estão, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.
VÊ-se, assim que a controvérsia em exame, na contingência atual, não evidencia causa legal de deslocamento da competência para a execução da pena.
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, tanto mais que o julgado impugnado se alinha ao entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (OAB 032713/CE)
HC 1003046/CE (2025/0168896-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FREITASADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS - CE032713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE NEUTON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (OAB 032713/CE)
HC 1003046/CE (2025/0168896-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEFFERSON VASCONCELOS FREITASADVOGADO:JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS - CE032713IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE NEUTON DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.