HC 1003054/DF (2025/0168900-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAURO JUNIOR RIOSADVOGADO:MAURO JÚNIOR RIOS - CE005714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:REJANE PORTO DE ASSIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REJANE PORTO DE ASSIS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 4 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e de pagamento de 65 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990.
A defesa alega que a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0170953-98.2013.8.06.0001, datada de 7/10/2024, declarou nulos os atos administrativos sancionatórios que fundamentaram a condenação penal, afastando a materialidade dos delitos imputados à paciente, o que configuraria flagrante ilegalidade.
Sustenta que a sentença penal condenatória é nula diante da desconstituição do crédito tributário, pois os autos de infração e sanções administrativas foram declarados nulos judicialmente, acarretando a ausência de justa causa para a persecução penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, que a manutenção dos efeitos da sentença penal condenatória representa constrangimento ilegal, pois submete a paciente às consequências penais de atos administrativos considerados nulos de pleno direito.
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da sentença penal condenatória ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da desconstituição dos fundamentos administrativos da acusação.
Na decisão de fls. 47-48, foi indeferido o pedido liminar e foram solicitadas informações ao Tribunal de origem, ao Juízo de primeiro grau e ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza – CE, em que tramita o Mandado de Segurança n. 0170953-98.2013.8.06.0001. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do impetrante para que pudesse demonstrar detidamente que os atos administrativos anulados impactam todos os elementos de materialidade em que se fundou a Ação Penal n. 0807480-19.2021.8.06.0001.
Informações prestadas às fls. 55-95, pela Vara de crimes contra a ordem tributária da Comarca de Fortaleza; às fls. 96-109, pelo Gabinete da Desembargadora Maria Ilna Lima de Castro; e às fls. 201-226, pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Petições da defesa visando, em síntese, à juntada de documentos que comprovem o direito alegado às fls. 120-135, 139-177, 178-1.186, 189-200 e 246-309.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem às fls. 237-243.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
Consta dos autos que a paciente era sócia proprietária da empresa Lavajato e Autopecas Perimetral quando foi lavrado o Auto de Infração n. 2016.11554-8, consoante o qual foram omitidas operações de entrada de mercadorias tributadas durante o exercício financeiro de 2012, mais especificamente entre os meses de janeiro e setembro daquele ano, no importe de R$ 2.597.860,73 (dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta reais e setenta e três centavos), o que resultou na sonegação de R$ 646.257,67 (seiscentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Conforme relatado, a defesa sustenta que o Mandado de Segurança Cível n. 0170953-98.2013.8.06.000 resultou na anulação do referido auto de infração e, por conseguinte, na perda de materialidade da Ação Penal n. 0807480-19.2021.8.06.000.
Não obstante tal argumento, o Ofício n. 2/2026-CFORVFAZ03 (fls. 201-226,) por meio do qual o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza prestou informações, esclarece a impertinência do pleito formulado (fls. 220-226):
12. Manifestação da impetrante no ID 178550888, tendo juntado documentos (ID 178550893/178550922). Na oportunidade, em suma, a impetrante alegou que a Fazenda Pública só cumprira a parte da decisão concernente à reativação da empresa, olvidando-se da anulação dos autos de infração indicados no petitório.
13. Manifestação do Estado do Ceará no ID 183637047, sustentando, em resumo, que a decisão fora integralmente cumprida, nos limites da sentença transitada em julgado, vez que “a sentença não declarou nulos todos e quaisquer autos de infração existentes em nome da empresa, mas somente aqueles que foram praticados após a intimação do impetrado da decisão da 7ª Câmara Cível e que decorressem especificamente dos fatos tratados no mandado de segurança, isto é, da indevida baixa cadastral e da impossibilidade de entrega das obrigações acessórias”.
14. Novas manifestações da impetrante no ID 186380767 e ID 187178848, tendo juntado documento no ID 187178849.
15. O feito encontra-se concluso desde 12/01/2026
(...)
17. Constata-se, pois, haver critério temporal para delimitar os autos de infração e as multas declarados nulos pela sentença concessiva da segurança.
18. A mencionada sentença – confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e transitada em julgado – fixou marco temporal ao declarar a nulidade de “todos os atos administrativos sancionatórios praticados após a intimação do impetrado acerca da decisão proferida pela 7ª Câmara Cível do TJCE (ID 45524167), inclusive e principalmente os autos de infração e as multas aplicadas em decorrência dos fatos tratados nesta ação”.
19. Como se extrai de consulta ao sistema SAJSG2, a decisão da 7ª Câmara Cível foi proferida em 05/04/2016, sendo disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do TJCE no dia 12/04/2016 e considerada publicada em 14/04/2016.
20. Desse modo, a sentença concessiva da segurança declarou nulos todos os atos administrativos sancionatórios praticados após 14/04/2016, inclusive e principalmente os autos de infração e as multas aplicadas em decorrência dos fatos tratados no mandado de segurança nº 0170953-98.2013.8.06.0001.
21. VÊ-se, ainda, a existência de critério material para delimitar os efeitos da sentença, eis que declarados nulos os atos administrativos sancionatórios, inclusive e principalmente os autos de infração e as multas aplicados em decorrência dos fatos tratados no mandado de segurança.
. 22. Conforme a exordial, o mandamus visou à obtenção de “provimento judicial para que se determine à Sefaz a reativação da empresa, dada a ausência de regular processo administrativo para a baixa de ofício da empresa, determinando-se ainda o recebimento dos relatórios de SPED FISCAL da impetrante, independentemente do pagamento de débito existente, afastando-se ainda a aplicação de multa”. 23. Assim, os fatos tratados na ação limitaram-se à (i)legalidade da baixa de ofício da inscrição da impetrante, bem como à (in)validade da recusa de recebimento dos seus relatórios de SPED Fiscal. 24. Sobre o aspecto, vale mencionar que, ao delimitar a questão sob julgamento nos autos do agravo de instrumento nº 0628277-47.2014.8.06.0000, o Eminente Desembargador Relator assim consignou:
“[...] A questão de mérito tratada cinge-se em saber se a Fazenda Pública, sob o pálio do exercício regular do poder de polícia, pode dar baixa de oficio de empresa em razão da existência de pendências tributárias da empresa com o fisco. [...]”
25. Na mesma linha, assim restou delineado pelo Excelentíssimo Magistrado prolator da sentença concessiva da segurança:
“[...] Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade, ou não, do ato administrativo de baixa cadastral de ofício do impetrante, e suas consequências. [...]”
26. Não se vislumbra, portanto, correlação entre o objeto do mandado de segurança e os autos de infração relacionados pela impetrante nas manifestações de ID 178550888, 186380767 e 187178848, supracitadas.
Ademais, embora tenha juntado aos autos inúmeras petições e documentos ao longo deste feito, a defesa não conseguiu, em nenhuma oportunidade, demonstrar que o Mandado de Segurança Cível n. 0170953-98.2013.8.06.000 resultou, de fato, na anulação do Auto de Infração n. 2016.11554-8.
Remanesce, pois, incontroversa a materialidade delitiva dos atos praticados pela paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES