Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Protocolo de Petição
Publicação
EDcl nos TutAntAnt 915/GO (2026/0168987-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTAADVOGADOS:WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181EMBARGADO:JOCELITO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:LENIO CESAR GODINHO JUNIOR - GO024761FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA - GO017673EMBARGADO:ISAC BEZERRA LACERDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:DANIEL MESSAC DE MORAISADVOGADOS:ARI FERREIRA DE QUEIROZ - GO010911FERNANDO PIZA DE QUEIROZ - GO040214EMBARGADO:CIZINO CRUZ DE ALMEIDAEMBARGADO:IVONE MARIA DE ALMEIDA CRUZADVOGADOS:GARDENIA MORGANA FRAGA - GO041200RAQUEL FERREIRA CRUVINEL - GO061433
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA (ALBERT), contra decisão monocrática de minha relatoria, que indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a falta de juntada de documento referente ao cumprimento de sentença, afastando o periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida pleiteada.
Nas razões do presente inconformismo, alegou a ocorrência de omissão e erro material na decisão embargada apontando não terem analisados os documentos trazidos com o pedido inicial, comprobatórios da tutela pretendida, quais sejam o alvará judicial expedido em favor de JOÃO FRANCISCO BEZERRA MARQUES (e-STJ, fls. 24), a determinação de levantamento do valor depositado em favor de terceiros (e-STJ, fls. 446/448), e a determinação de transferência do saldo remanescente em favor do credor CIZINO CRUZ DE ALMEIDA (e-STJ, fls. 437/439).
Nas e-STJ, fls. 483/488 juntou novos documentos.
Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente, para sanar os vícios apontados e determinar a suspensão do Cumprimento de Sentença n.º 0177602-23.2005.8.09.005 e obstar a expedição de alvará e/ou vinculação do numerário a outros processos.
Não foram apresentadas impugnações.
É o relatório.
Decido.
Omissão e erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão, o que não ocorreu no caso presente.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
Na linha dos precedentes do STJ, o erro material passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista (primu ictu oculi) e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
A propósito, confiram-se os precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas e fundamentadas na decisão embargada.
2. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos pontos sobre os quais o julgador está obrigado a se manifestar e não o fez, o que não se verifica no caso concreto.
3. O acórdão embargado analisou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à validade dos títulos de crédito e à rasura na data de emissão do cheque.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a validade dos títulos de crédito exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Os fundamentos apresentados nos embargos de declaração não demonstraram a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito de rediscutir o mérito da decisão embargada por via inadequada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 2.522.919/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2025 - destaque ausente no original.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se efetivamente teria ocorrido erro material em anterior decisão do juízo de primeiro grau, a qual poderia ser corrigida de ofício e que culminaria na inexigibilidade do título judicial por parte do recorrido, ou se se cuida de questão incidental efetivamente já abordada e que estaria acobertada pela efeito preclusivo da coisa julgada.
2. A propósito do contexto recursal, a Corte de origem destacou que o título judicial fora formado tendo a instituição financeira como revel, bem como pormenorizou cada incidente ocorrido na fase executória para, ao final, concluir que não se tratava de erro material apto a correção de ofício, mas que haveria coisa julgada e preclusão inviáveis de modificação.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas.
5. Nesse contexto, não obstante os esforços da recorrente para consignar que, na hipótese, haveria erro material que não se submeteria aos efeitos da coisa julgada ou mesmo preclusão sobre os valores que estão sendo executados, em especial quanto à tese de que o título judicial transitado em julgado na ação de conhecimento não beneficiaria o ora recorrido, visto que a coisa julgada abrangeu lapso temporal (entre 1º e 15 de janeiro de 1989) que não coincidiu com a data de aniversário de sua conta (dia 22), eventual modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que, a toda evidência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023 – destaque ausente no original.)
De início, ao compulsar os autos, verifico que os presentes embargos foram protocolizados nesta Corte em 26/5/2026, todavia, conforme consta da decisão nas e-STJ, fls. 483/484, assinada em 16/5/206, os valores depositados judicialmente já haviam sido levantados por JOÃO.
Portanto, quanto ao ponto, afastado o periculum in mora.
Com efeito, a decisão embargada não contém erro material e tampouco foi omissa, pois de forma clara e fundamentada consignou que, com o pedido de tutela provisória não foi juntado nenhum documento referente ao cumprimento de sentença que teria determinado o levantamento dos valores depositados.
Confira-se:
Na espécie, ALBERT informou que nos autos do cumprimento de sentença foi autorizada a expedição de alvará para pagamento dos credores com penhoras registradas na matrícula do imóvel alienado, o que inviabilizará a satisfação do seu crédito.
Todavia, não foi juntado nenhum documento referente ao cumprimento sentença que tenha determinado o levantamento dos valores depositados.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, o alegado, pressuposto indispensável à primo ictu oculi, periculum in mora concessão da medida urgente (e-STJ, fl. 473).
Quanto ao documento colacionado na e-STJ, fl. 24, observo que se trata de print de tela contendo documento nominado de “alvará eletrônico de pagamento”.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido que prints de imagens não são aptos para demonstração da prática de atos judiciais.
Mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. SÚMULA 568/STJ.
[...]
5. Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa (AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, DJe 08/09/2020).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.687.811/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 24/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
5. Considera-se intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.375.577/RO, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 8/7/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS INCORRETAS E JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
[...]
3. "A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.787.512/MT, rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJEN de 7/4/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. [...]. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. PRAZO INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA OU JUSTA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
2. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso.
A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da Internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal de origem.
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.546.995/MT, rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025.)
Na decisão colacionada nas e-STJ, fls. 446/448, consta determinação do Juízo da execução no sentido de ser cumprida integralmente a decisão no evento n.º 535 dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
Veja-se:
Cumpra-se integralmente conforme determinado na decisão de evento nº 535, independentemente do trânsito em julgado da presente.
Todavia, da leitura dos autos e documentos juntados não é possível saber qual das decisões colacionadas se refere ao evento n.º 535, o que impede a análise das alegações.
Quanto à decisão de e-STJ, fls. 437/439, observo que o Juízo da execução deferiu a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor de JOÃO, e determinou à serventia que procedesse a transferência do valor remanescente naqueles autos, no importe de R$ 180.139,20, para vinculação às contas judiciais descritas no evento n.º 454 ao processo n.º 0460846-21.2009.8.09.0051 a fim de que o respectivo Juízo promovesse o devido seguimento, in verbis:
Por fim, determino à serventia que proceda à vinculação das contas judiciais descritas no evento nº 454 ao processo nº 0460846-21.2009.8.09.0051, para que o valor remanescente, qual seja, R$180.139,20, seja transferido à conta judicial vinculada àqueles autos, a fim de que aquele juízo promova o devido prosseguimento.
Intimem-se os credores habilitados acerca desta decisão.
Do excerto acima, não é possível identificar as contas e os destinatários descritos no evento n.º 454, tampouco a proporção a ser rateada pelos credores habilitados nos autos do Processo n.º 0460846-21.2009.8.09.0051.
Nesse cenário, não vejo a presença de nenhum dos vícios dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC, e os argumentos suscitados nas razões dos presentes embargos não constituem omissão ou erro material, mas visam a rediscussão da matéria para reformar a conclusão adotada pelo julgado combatido, o que é inviável nesta via estreita.
Em suma, a pretensão do embargante desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no mencionado art. 1.022 do CPC.
Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Documento
Documento
Documento
Documento
Ato ordinatório
Documento
EDcl nos TutAntAnt 915/GO (2026/0168987-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTAADVOGADOS:WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540EMBARGADO:JOCELITO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:LENIO CESAR GODINHO JUNIOR - GO024761FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA - GO017673EMBARGADO:ISAC BEZERRA LACERDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:DANIEL MESSAC DE MORAISADVOGADOS:ARI FERREIRA DE QUEIROZ - GO010911FERNANDO PIZA DE QUEIROZ - GO040214EMBARGADO:CIZINO CRUZ DE ALMEIDAEMBARGADO:IVONE MARIA DE ALMEIDA CRUZADVOGADOS:GARDENIA MORGANA FRAGA - GO041200RAQUEL FERREIRA CRUVINEL - GO061433Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 915/GO (2026/0168987-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTAADVOGADOS:WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF59181SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF17540INTERESSADO:JOCELITO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:LENIO CESAR GODINHO JUNIOR - GO024761FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA - GO017673INTERESSADO:ISAC BEZERRA LACERDAINTERESSADO:DANIEL MESSAC DE MORAISADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:CIZINO CRUZ DE ALMEIDAINTERESSADO:IVONE MARIA DE ALMEIDA CRUZADVOGADOS:GARDENIA MORGANA FRAGA - GO041200RAQUEL FERREIRA CRUVINEL - GO061433
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTA (ALBERT), objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Para tanto, noticiou ter patrocinado os interesses de JOCELITO PEREIRA DE OLIVEIRA (JOCELITO) em ação judicial promovida em seu desfavor por DANIEL MESSAC DE MORAIS (DANIEL).
Esclareceu ter promovido execução autônoma para recebimento dos seus honorários advocatícios na qual foi deferida a penhora de créditos no rosto dos autos do cumprimento de sentença movido por DANIEL em desfavor de JOCELITO.
Narrou que no cumprimento de sentença movido por DANIEL, houve a penhora e posterior arrematação de imóvel pertencente a JOCELITO, cujo produto foi parcialmente utilizado para satisfação do crédito perseguido pelo exequente, e o saldo residual foi objeto de concurso de credores.
Informou ter pleiteado a preferência no levantamento dos seus créditos por se tratar de verba de natureza alimentar, indeferida a pretensão sob o fundamento de que apenas os credores com penhoras registradas na matrícula do imóvel alienado poderiam concorrer sobre o produto da arrematação, mantida a decisão em sede de agravo de instrumento, manejado o recurso especial, admitido pelo juízo prévio de admissibilidade e não concedido o efeito suspensivo.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Sustentou a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação alegando que no Cumprimento de Sentença n.º 0177602-23.2005.8.09.0051 foi autorizada a expedição de alvará para pagamento preferencial dos credores com penhoras registradas na matrícula do imóvel alienado, o que inviabilizará a satisfação do seu crédito.
Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender a ordem de expedição de alvará no cumprimento de sentença n.º 0177602-23.2005.8.09.0051.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/5/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a presença dos documentos comprobatórios mínimos da certeza e do valor da dívida, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 913/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025.)
Na espécie, ALBERT informou que nos autos do cumprimento de sentença foi autorizada a expedição de alvará para pagamento dos credores com penhoras registradas na matrícula do imóvel alienado, o que inviabilizará a satisfação do seu crédito.
Todavia, não foi juntado nenhum documento referente ao cumprimento sentença que tenha determinado o levantamento dos valores depositados.
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
TutAntAnt 915/GO (2026/0168987-5)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ALBERT EINSTEIN AQUINO COSTAADVOGADOS:WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF017390SHELLY GIULEATTE PANCIERI - DF059181SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - DF017540INTERESSADO:JOCELITO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADOS:LENIO CESAR GODINHO JUNIOR - GO024761FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA - GO017673INTERESSADO:ISAC BEZERRA LACERDAINTERESSADO:DANIEL MESSAC DE MORAISADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:CIZINO CRUZ DE ALMEIDAINTERESSADO:IVONE MARIA DE ALMEIDA CRUZADVOGADOS:GARDENIA MORGANA FRAGA - GO041200RAQUEL FERREIRA CRUVINEL - GO061433Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2026.