Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JUNIOR ROSA NASCIMENTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JUNIOR ROSA NASCIMENTO (OAB 068657/PR)
HC 1003158/PR (2025/0169714-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:N P LIMPETRANTE:JUNIOR ROSA NASCIMENTOADVOGADO:JUNIOR ROSA NASCIMENTO - PR068657IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N P L em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta nos autos que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável praticado contra sua sobrinha.
Alega que não há fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar ponderando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pugna, ainda, pela concessão da prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 377-378.
Informações prestadas às fls. 385-399.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 403-407, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente, teria abusado sexualmente de sua sobrinha, uma criança de apenas 8 anos de idade. O acusado teria aproveitado dos momentos em que a vítima estava sob os cuidados de sua esposa, para praticar, em diversas oportunidades, os atos libidinosos - fls. 33-34.
A propósito:
"a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
