SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 1. P H C DE L (EMBARGANTE)
EDcl nos HC 912860/SP (2024/0169790-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROEMBARGANTE:P H C DE LADVOGADOS:EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA - SP322765VANESSA NUNES MACIEL - SP371160EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por P H C DE L contra a decisão de e-STJ fls. 283/285, na qual julguei prejudicado o habeas corpus.
Nas razões dos embargos de declaração, o embargante alega que, "em 03/07/2024, foi juntada aos autos de origem informação de que o paciente havia cumprido integralmente as medidas originalmente impostas, tendo o Ministério Público requerido a extinção da medida, com trânsito em julgado reconhecido naquele juízo em 19/07/2024 (fls. 281/281 desses autos). Não obstante, o acórdão condenatório da segunda instância permanece vigente, com determinação de internação, o que configura risco concreto de execução da medida privativa de liberdade. O habeas corpus foi impetrado com o objetivo de afastar esse constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 292).
Requer, assim, "sejam acolhidos os presentes embargos e posteriormente concedida a ordem impetrada e que seja julgada extinta a punibilidade do embargante, considerando o cumprimento integral da medida socioeducativa a ele imposta anteriormente" (e-STJ fl. 293).
É o relatório.
Decido.
A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade; ou, ainda, a existência de erro material.
Como antes relatado, o embargante alega que o habeas corpus permanece necessário diante da possibilidade de execução da medida de internação.
Merece prosperar essa alegação, motivo pelo qual acolho os embargos para corrigir esse vício, conforme passo a analisar.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do da , a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
A despeito de os atos infracionais praticados pelo recorrente serem equiparados aos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, possuindo certo grau de reprovabilidade social, a jurisprudência desta Corte Superior possui orientação de que não se admite a aplicação da medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, dada a taxatividade do rol previsto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse propósito, inclusive, foi editado o enunciado da Súmula n. 492 desta Corte Superior, in verbis:
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
É importante frisar, no entanto, que, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma desta Corte Superior passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, minha relatoria para o Acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Em outras palavras, "consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores", pois "o juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada" (HC n. 408.228/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).
No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, ao proferir a sentença, aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 06 (seis) meses e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses com base na seguinte fundamentação (e-STJ fl. 47):
No caso dos autos observo que o representado é primário e não possui antecedentes infracionais, o que salvo situações excepcionalíssimas já afasta a aplicação imediata da internação. Embora realmente as fotos e mensagens extraídas de seu celular indiquem envolvimento com a delinquência, é certo que confessou e demonstrou arrependimento. Ademais, colaborou com a Justiça ao se entregar na Delegacia para ser encaminhado à Fundação Casa, depois de ter permanecido vários meses foragido. Isso indica que os genitores estão dispostos a zelar pela sua recuperação. Além disso, não é conhecido nos meios policiais e o relatório emitido pela Fundação Casa foi favorável a medidas mais brandas. Por tais motivos, mostra-se adequado ao caso a medida de liberdade assistida por seis meses, associada à prestação de serviços à comunidade por três meses, a fim de mostrar ao infrator a necessidade de respeitar os seus semelhantes, fazer com que ele perceba a censurabilidade social pela conduta e adquira senso de responsabilidade. Isso fará com que reflita sobre sua responsabilidade na sociedade, visando a impedir que, quando maior de idade, sujeito à responsabilização penal, continue a ter comportamento reprovável socialmente. Ressalto que se descumprir as medidas nada impede que seja aplicada a internação sansão ou até mesmo a conversão em medida mais gravosa. Por fim, com o intuito de auxiliar a genitora a aprender a impor limites ao filho, a auxiliá-lo a se livrar do vício de entorpecentes e a evitar futura reincidência, aplico à genitora do representado a medida de encaminhamento ao CREAS para participar de programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, com amparo no art. 129, inc. I, do ECA.
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à apelação ministerial, e, assim, reformou a decisão de primeiro grau, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 27/28):
Isso porque é sabido que o tráfico de entorpecentes pressupõe violência e grave ameaça à sociedade, principalmente por atingir a sua população mais jovem e vulnerável, aumentando os índices de criminalidade e, em consequência, desestruturando famílias e trazendo todo tipo de dano aos envolvidos, tanto que a conduta é considerada crime hediondo (Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, artigo 2º, caput).
Com efeito, não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em face da doutrina da proteção integral, preconizada pelo artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização, despertando no adolescente infrator a consciência do demérito de sua conduta, e, no caso, a internação, ao determinar seu afastamento do meio social, convida-o à reflexão e reavaliação de seu comportamento, de forma a prepará-lo para a reinserção na sociedade, evitando que no futuro trilhe o doloroso caminho da criminalidade.
Embora o adolescente não apresente histórico infracional, consoante documento de fls. 23 e 27, as circunstâncias em que praticado o presente ato infracional de natureza grave consistentes na grande quantidade de entorpecentes, revelam o seu envolvimento com o meio infracional e a situação de risco e vulnerabilidade a que está submetido.
Ademais, de acordo com o laudo pericial de fls. 78/97, as fotografias e mensagens extraídas do aparelho celular apreendido em posse dele demonstram que estava profundamente envolvido com o tráfico de entorpecentes, com grande movimentação de dinheiro, conforme fotografias de fls. 83, 84 e 85, e uso de arma de fogo, de acordo com a fotografia de fl. 83.
Vale observar que, apesar de no depoimento do policial militar acima mencionado constar que desconhece a existência da apreensão de celular, é certo que ele também afirmou que somente procedeu à apreensão das drogas que foram por ele encontradas, sendo o adolescente apreendido pelo seu colega de farda, cujo depoimento não foi ouvido ante a desistência do Promotor de Justiça e do advogado da Defesa, conforme homologação em sentença (fl. 211). De qualquer forma, é certo que o aparelho celular era do adolescente, conforme citado laudo pericial, que comprovou o envolvimento consolidado do menor com a traficância.
Da leitura dos citados trechos, constata-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, a fim de determinar a medida de internação à míngua da existência de dados concretos que a autorizem, não se justifica.
Com efeito, não obstante destacar o envolvimento com o tráfico de entorpecentes, exsurge dos autos a pequena quantidade de drogas apreendida em poder do paciente – 10,2g (dez gramas e dois decigramas) de cocaína –, bem como sua primariedade, não havendo notícia acerca da imposição anterior de medida socioeducativa.
Sob tal contexto, revela-se suficiente, a meu ver, a fixação de medida socioeducativa de liberdade assistida.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. LIBERDADE ASSISTIDA. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA.
2. No caso, o juízo sentenciante aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que, "embora tecnicamente primário, o paciente já foi beneficiado em outras duas oportunidades, com a remissão processual, por ato infracional dessa mesma natureza".
3. Não obstante, "Para efeito de reiteração, não é possível considerar os processos em que foi concedido ao paciente remissão, tendo em vista que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA" (HC n. 654.522/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
4. No caso, além de não estar configurada a reiteração, trata-se de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa.
Além disso, não houve descumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada. Portanto, cabível a medida socioeducativa mais branda, no caso, liberdade assistida.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 801.511/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (11,1 G DE COCAÍNA, 6,5 G DE CRACK E 23,6 G DE MACONHA). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SUPOSTA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 492 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 805.403/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder a ordem, a fim de restabelecer a sentença de primeira instância. Considerando o cumprimento integral da medida socioeducativa imposta originalmente, declaro extinta a punibilidade do embargante.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA (IMPETRANTE)
HC 912860/SP (2024/0169790-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZAADVOGADOS:EVANDRO APARECIDO PAIAO DE SOUZA - SP322765VANESSA NUNES MACIEL - SP371160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H C DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de P H C DE L apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503066-64.2023.8.26.0047).
Foi o paciente representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Segundo o apurado, ele "trazia consigo, 20 (vinte) porções de cocaína, com peso de 10,28g, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar" (e-STJ fl. 25).
Superadas as demais fases processuais, foram-lhe impostas "as medidas socioeducativas de liberdade assistida pelo prazo de 06 (seis) meses e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses, cumulado com o recolhimento em sua residência no período noturno, das 23 horas até as 06 horas da manhã, pelo período do cumprimento da liberdade assistida, somente podendo sair de casa na companhia de representante legal, com fulcro nos arts. 112, III e IV, e 118, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente" (e-STJ fl. 47).
Contra essa decisão insurgiu-se o Ministério Público estadual perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, por maioria, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
APELAÇÃO - Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes - Sentença de procedência com aplicação de medida de liberdade assistida e de prestação de serviços comunitários – Recurso interposto pelo Ministério Público para aplicação da medida de internação, ou, subsidiariamente, pela de semiliberdade - Possibilidade - Autoria e materialidade comprovadas Gravidade do ato infracional e circunstâncias pessoais dos adolescentes - Situação verificada que traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida mais gravosa, nos termos do §2º do artigo 122 do ECA - Imperioso o acompanhamento especializado e eficaz - Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a ilegalidade, ante a ausência de fundamentos suficientes, do acórdão que impôs a medida socioeducativa de internação.
Destaca que "os fundamentos trazidos para restringir a liberdade do paciente por tempo indeterminado são defasados e desproporcionais as circunstâncias e peculiaridades do presente caso" (e-STJ fl. 5).
Afirma que o paciente é primário e que inexiste qualquer ato infracional pretérito em seu desfavor.
Ressalta, nesse tear, que ele "não é pessoa abandonada, não é traficante, é pessoa de boa índole que apenas cometeu um deslize em sua vida, não tem condenação alguma, ostenta bons antecedentes e em liberdade não ficará desamparado, eis que tem sua genitora que dará a ele todo acompanhamento necessário para que o mesmo não volte para o nefasto mundo das drogas" (e-STJ fl. 13).
Reverbera, outrossim, que, diante "das considerações feitas pelos profissionais que acompanharam o adolescente por mais de 20 dias, não restam dúvidas que o menor agiu sob influência externa e que se arrepende do que fez" (e- STJ fl. 15).
Assim, pede, inclusive liminarmente, seja "determinado que permaneça a aplicação das medidas de acordo com o juiz de piso, ou seja as medidas socioeducativas de LIBERDADE ASSISTIDA pelo prazo de 06 (seis) meses e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 03 (três) meses, cumulado com o recolhimento em sua residência no período noturno., eis que presente os requisitos autorizadores e que ao final seus efeitos tornem-se definitivos" (e-STJ fl. 18/19).
As informações solicitadas ao Tribunal de origem foram prestadas às fls. 63/265.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso, porque, conforme depreende-se da sentença trazida aos autos pelo impetrante, "considerando que o adolescente cumpriu integralmente a medida socioeducativa a ele imposta, JULGO EXTINTA pelo cumprimento, com fundamento no artigo 46, II, da Lei 12.594/12" (e-STJ fl. 280).
Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.