HC 1003176/SP (2025/0169828-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO MORAES SANTOSADVOGADO:RODRIGO MORAES SANTOS - SP455980IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E DE S V, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500627-67.2020.8.26.0247.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 16):
Apelação. Estupro de vulnerável. Sentença absolutória. Recurso do Ministério Público. Pedido de condenação nos termos da denúncia. Condenação de rigor. 1. Materialidade e autoria demonstradas. Declarações firmes e coerentes da vítima. Inexistência de contradições na versão apresentada. Declarações corroboradas pelos relatos de sua genitora e de testemunhas. Prática comprovada de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Negativa do acusado isolada. 2. Insubsistência do fundamento com base no qual foi reconhecida a improcedência da denúncia. Ausência de dúvidas acerca da ocorrência dos fatos enquanto a vítima ainda era menor de 14 anos de idade. Vítima que afirmou em juízo, em oitiva especial, que os abusos sexuais tiveram início no ano de 2018, quando contava com menos de 14 anos. Palavra da vítima corroborada pela prova testemunhal. Conduta que se amolda ao delito do artigo 217-A do Código Penal. 3. Dosimetria penal. Pena base acrescida de 1/6 em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exacerbada reprovabilidade do delito. Ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Regime inicial fechado imposto em razão do quantum da pena e da concreta gravidade dos fatos. 4. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 73/79).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade absoluta do processo em razão da violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, bem como da inobservância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, argumenta que o julgado impugnado teria considerado dados fáticos diversos dos constantes na denúncia originária, sem que houvesse aditamento formal da peça acusatória, especialmente quanto ao lapso temporal da suposta conduta criminosa, que comprometeria inclusive a elementar etária do tipo penal invocado.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para a declarar a nulidade do acórdão condenatório.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.169.859/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 7/5/2019.)
Nesse aspecto, "O princípio da congruência ou correlação, no processo penal, refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites da denúncia ou da queixa, a fim de garantir ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. Por isso, o réu se defende dos fatos, e não da classificação jurídica da conduta a ele imputada" (AgRg no AREsp n. 2.309.621/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
No caso concreto, a Corte Local, no julgamento dos embargos de declaração na apelação criminal, afastou a tese defensiva assim consignando (e-STJ fls. 77/79):
No mais, não se vislumbra a alega falta de correlação entre a denúncia e a decisão condenatória. O réu foi denunciado por estupro de vulnerável, por ter submetido a vítima à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando contava com menos de 14 anos de idade. Com efeito, a denúncia foi formulada nos seguintes termos (fls. 109/110 da ação penal original):
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, em data incerta, todavia, entre os anos de 2017 e 2018, na Avenida José Pacheco do Nascimento, nº 7682, bairro Barra Velha, nesta cidade e Comarca de Ilhabela, [...] (qualificado a fls. 87), praticou, por diversas vezes, atos libidinosos contra a vítima [...], pessoa menor de 14 (catorze) anos de idade à época dos fatos.
(...)
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de São Paulo denuncia [...] como incurso no artigo 217- A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. (...)
E o réu restou condenado por estupro de vulnerável, por ter submetido a vítima à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando contava com menos de 14 anos de idade, nos exatos termos da denúncia, como se verifica nos seguintes trechos do v. acórdão recorrido (fls. 521/547):
(...) A condenação é de rigor. Com efeito, a vítima nasceu em 07/06/2005. Completou 13 anos de idade em 07/06/2018 e 14 anos de idade em 07/06/2019. A vítima afirmou em juízo, sob o crivo do contraditório, que os abusos começaram em 2018, quando tinha entre 13 e 14 anos de idade. Seu relato judicial está plenamente de acordo com o calendário e, sobretudo, com as relevantes datas em que comemorou os aniversários de 13 e 14 anos. Nesse interregno, os abusos perpetrados configuram crime de estupro de vulnerável. Ademais, a vítima contou em juízo, que somente após aproximadamente um ano e meio de abusos é que se deu conta do que realmente vinha sofrendo. Ou seja, os abusos foram praticados antes e depois dos 14 anos. Estes últimos, não foram objeto da denúncia do Ministério Público, que imputou ao réu tão somente o crime de estupro de vulnerável. Note-se que a vítima e as testemunhas não foram questionadas em juízo no intuito de esclarecer qualquer tipo de dúvida quanto às datas dos fatos e a efetiva duração dos abusos. Portanto, não há razão para desacreditar do que disseram sob o crivo do contraditório.
(...)
Com efeito, a narrativa da vítima foi segura e detalhada quanto à ocorrência dos abusos sexuais, fatos costumeiramente distantes do cotidiano pueril. Disse que contava com apenas 13 anos de idade quando do início dos abusos. Afirmou que contava com cerca de 15 anos quando os fatos vieram à tona. Narrou cenas de natureza sexual com coerência e riqueza de detalhes, o que é incompatível com a imaturidade característica da sua faixa etária. Contou que foi obrigada a masturbar o réu em diversas ocasiões. Em outra, teve de tolerar que ele chupasse seus seios e enfiasse o dedo em sua vagina. É certo, portanto, que vivenciou aqueles acontecimentos.
(...)
Os fatos apurados amoldam-se à figura delitiva do estupro de vulnerável. A vítima relatou ter sofrido abuso sexual quando contava com 13 anos de idade, no ano de 2018. A tipicidade se dá pela convergência dos elementos objetivos (prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal), do elemento subjetivo (vontade livre e consciente de realizar aquelas ações, ciente da condição especial da vítima) e, por fim, o próprio grupo alvo da tutela penal, vale dizer, os vulneráveis. Afinal, parte dos abusos ocorreram quando a vítima tinha entre 13 e 14 anos de idade. Correta, portanto, a adequação penal típica proposta pela tese acusatória. Entretanto, inviável falar-se em continuidade delitiva. Muito embora esteja certo nos autos que a vítima foi alvo de diversas investidas libidinosas perpetradas pelo réu, não é seguro afirmar quantas ocorreram enquanto era menor de 14 anos de idade e quantas ocorreram depois deste marco. A vítima não esclareceu este ponto e as partes não o exploraram na colheita da prova oral. Destarte, é prudente que se reconheça, tão somente, crime único de estupro de vulnerável.
(...)
Ante o exposto, pelo meu voto, conheço do recurso e, no mérito, dou- lhe provimento para condenar o réu [...] ao cumprimento de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A do Código Penal. (...)
Destarte, não se vislumbra o alegado vício de correlação, tampouco ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal que eventualmente dele teriam decorrido.
Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a denúncia descreveu a prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal em razão da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, menor de 14 anos de idade à época dos fatos, ocorridos entre os anos de 2017 e 2018, e o paciente foi condenado sob o fundamento de que "Os fatos apurados amoldam-se à figura delitiva do estupro de vulnerável. A vítima relatou ter sofrido abuso sexual quando contava com 13 anos de idade, no ano de 2018".
Desse modo, constata-se que o princípio da correlação foi observado, pois o acórdão condenatório guardou plena correspondência com os fatos narrados na denúncia.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CPP; ART. 1º, § 1º; E ART. 2º, AMBOS DA LEI N. 12.850/2013. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que "o acórdão ora atacado não incorreu nas apontadas ilegalidades, pois devidamente respeitado o princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal), uma vez que o Magistrado singular condenou o recorrido com base nas provas colhidas nos autos - corroborado pelo Tribunal local -, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual o acusado teve oportunidade de se defender ao longo de toda a instrução criminal". Dessarte, "Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 562.415/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).
2. Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.
3. Quanto à idoneidade do édito condenatório, verifica-se, como cediço, que perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.317.451/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do réu, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sustentando inépcia da denúncia e violação ao princípio da correlação em razão de erro material na data dos fatos.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação, mantendo a condenação do acusado à pena de 8 (oito) anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o erro material na data dos fatos compromete a validade da denúncia, caracterizando inépcia; e (ii) avaliar se o referido erro viola o princípio da correlação, acarretando nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR
A denúncia atende aos requisitos legais ao descrever a conduta do acusado de forma suficiente, permitindo a ampla defesa, não se configurando inépcia pela presença de erro material quanto à data dos fatos.
O princípio da correlação entre denúncia e sentença não é violado quando o réu compreende a acusação e dela se defende adequadamente, mesmo havendo imprecisão quanto à data do delito, não acarretando a pois o vício não compromete a compreensão dos fatos imputados.
Segundo o entendimento desta Corte, "o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (HC n. 228.498/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.693.960/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TORTURA. ABUSO DE AUTORIDADE. CONCUSSÃO. PECULATO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O princípio da correlação não importa a comprovação fática que represente uma minuciosa igualdade entre o que é narrado na denúncia e o que resulta da instrução criminal, significando, na verdade, congruência indicativa de uma mesma situação concreta [...]" (AgRg no HC n. 749.827/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
2. No caso, todos os fatos juridicamente relevantes foram descritos na denúncia, o que garantiu ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, porquanto houve a descrição detalhada da dinâmica dos acontecimentos, deixando entrever, de forma clara, a sua participação na prática dos delitos, com todas as circunstâncias até então conhecidas, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da congruência ou correlação.
3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, razão pela qual é de ser mantida por seus próprios termos, visto que o réu foi condenado pelos fatos descritos na denúncia e os pormenores da empreitada criminosa foram elucidados durante a instrução processual, conforme detalhou a sentença.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.312/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. MUTATIO LIBELLI. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. O juiz pode dar aos eventos delituosos descritos na inicial acusatória a classificação legal que entender mais adequada, procedendo à emenda na acusação (emendatio libelli), sem que isso gere surpresa para a defesa.
3. No caso, a peça inicial acusatória, na forma redigida, possibilitou à defesa saber exatamente os fatos que lhe eram imputados, não havendo se falar em acusação incerta que tivesse dificultado ou inviabilizado o exercício da defesa. Destarte, não há violação do princípio da congruência ou da non reformatio in pejus ou da mutatio libelli, pois existe, efetivamente, a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a condenação resultante.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.620/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA