HC 1093927/SC (2026/0169840-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de R B M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5012255-25.2025.8.24.0020/SC.
Extrai-se dos autos que, após o Ministério Público Estadual oferecer representação em face do paciente, pela suposta prática do ato infracional análogo ao delito do art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), foi concedida a remissão com a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida. Verificado o descumprimento das condições impostas, o Juízo de Primeiro Grau revogou a remissão e determinou o processamento da ação de apuração do ato infracional.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REVOGAÇÃO DA REMISSÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. ALMEJADA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO PRECOCE. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CÂMARA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Sob pena de ferir o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no art. 100, parágrafo único, VI, do ECA, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no seu efeito devolutivo.
MÉRITO. AVENTADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ATO PRESCINDÍVEL PARA A REVOGAÇÃO DA REMISSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA PREVIAMENTE INTIMADOS. EX VI DO ART. 128 DO ECA. ADOLESCENTE QUE, DE MODO CONTUMAZ E DELIBERADO, ABSTEVE-SE DE CUMPRIR AS METAS DO PLANO DE ATENDIMENTO DA LIBERDADE ASSISTIDA E DEIXOU DE ATENDER OS CHAMADOS DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
O art. 128 do ECA expressamente reconhece a possibilidade de a remissão ser revista judicialmente a qualquer tempo. Para tanto, o único requisito estabelecido pela norma é a existência de pedido expresso do Ministério Público ou do próprio adolescente, de modo que, mesmo no caso de descumprimento das condições aplicadas, inexiste previsão legal que imponha a necessidade de se designar audiência de justificação previamente à revogação do benefício.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (fl. 40)
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da decisão que revogou a remissão sem prévia audiência de justificação, em violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e ao devido processo legal.
Sustenta que o art. 43 da Lei n. 12.594/2012 impõe a realização de audiência antes da substituição por medida mais gravosa, de modo que a garantia deve incidir, com maior razão, nas hipóteses de revogação da remissão que extingue a execução e reabre a persecução infracional.
Assevera que a ausência de audiência suprimiu a autodefesa do adolescente e impediu a apreciação de justificativas concretas para o não cumprimento integral das metas, recomendando-se a readequação do Plano Individual de Atendimento em lugar da imediata revogação.
Aduz que não havia registro de advertência formal anterior, aplicação de sanções progressivas ou demonstração de resistência deliberada, contexto que exigia prudência, diálogo institucional com a equipe técnica e fundamentação individualizada.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau que revogou a remissão, com o sobrestamento do procedimento de apuração do ato infracional. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da revogação da remissão sem prévia audiência de justificação, determinando o prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa com a designação de audiência para a oitiva do adolescente.
A liminar foi indeferida (fls. 166/168). As informações foram prestadas (fls. 175/179 e 180/195). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 201/205).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, é razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a defesa, em síntese, se insurge contra a revogação judicial da remissão c.c. com medida de liberdade assistida e, consequentemente, contra a extinção da execução e a determinação do prosseguimento do processo de apuração de ato infracional equiparado ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A caput do CP).
Ocorre que, o Tribunal Estadual, ao rechaçar a pretensão defensiva, exibiu os seguintes fundamentos:
“(...) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo. 1 Efeito suspensivo A defesa requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de que, liminarmente, determine-se a suspensão da decisão objurgada. O pleito não merece prosperar. Com o advento da Lei n. 12.010/09, o inciso IV do art. 198 do ECA, que previa o recebimento da apelação exclusivamente no efeito devolutivo, foi expressamente revogado. Desse modo, inexiste no Estatuto da Criança e do Adolescente regra específica sobre os efeitos do recebimento da apelação nos procedimentos afetos à matéria. Não se desconhece que, pela orientação prevista no art. 198, caput, da Lei n. 8.069/90, deve ser aplicada na sistemática recursal do ECA as disposições do Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 1.012, estabelece, como regra geral, que a apelação será recebida em seu duplo efeito. Nada obstante, partilha-se do entendimento de que, nos procedimentos que envolvam a apuração de ato infracional, o recebimento do recurso no efeito suspensivo afrontaria o princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, positivado no art. 100, parágrafo único, VI, do ECA. (...) 2 No mérito, como relatado, a defesa almeja o prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, com a designação de audiência de justificação, a fim de que o adolescente seja ouvido antes de apreciado o pedido de revogação da remissão. A pretensão não comporta amparo. Segundo o art. 126 do ECA, "antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional". Outrossim, de acordo com o art. 128 do mesmo diploma normativo, "a medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público". Verifica-se que a lei expressamente reconhece a possibilidade de a remissão ser revista judicialmente a qualquer tempo. Para tanto, o único requisito estabelecido pela norma é a existência de pedido expresso do Ministério Público ou do próprio adolescente. Desse modo, mesmo no caso de descumprimento das condições aplicadas, inexiste previsão legal que imponha a necessidade de se designar audiência de justificação previamente à revogação do benefício. Não se ignora que o art. 43, § 4º, II, da Lei n. 12.594/12 (Lei do SINASE) estabeleça que a substituição de medida socioeducativa por outra mais gravosa será precedida de prévia audiência. No mesmo sentido, a Súmula 265 do STJ dispõe que: "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócioeducativa." Na hipótese, todavia, não se está diante da substituição da medida socioeducativa imposta, mas de revogação da remissão, que não implica "o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes" ( do ECA). Nesse sentido, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça: "Não há que se falar, portanto, em constrangimento ilegal, por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a determinação judicial apenas seguiu a previsão legal do Estatuto da Criança e do Adolescente, a qual permite a retomada da marcha processual, tendo em vista prever a figura da remissão como forma de suspensão do processo" (STJ, HC n. 402.997/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 22/3/2018, D Je de 2/4/2018). (...) Na espécie, é possível observar que, em sede de audiência judicial, realizada com a presença do adolescente e da sua defensora, foi concedida a remissão cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida (evento 25, TERMOAUD1) e, por conseguinte, determinada a suspensão do processo de apuração de ato infracional. Iniciada a execução, e após a intimação do Ministério Público e a concordância da Defensoria Pública, o Juízo a quo homologou o Plano Individual de Atendimento (PIA) (evento 21, OFIC1), no qual foram incluídas as seguintes metas: a) acompanhamento do jovem e seu grupo familiar; b) encaminhamento para confecção de RG de título de eleitor e Alistamento Militar; e c) encaminhamento do representado para curso de seu interesse (evento 12, PET1). Na sequência, a Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Criciúma informou que (...) não compareceu para realizar as oficinas mensais. Ressaltou, ainda, que o adolescente deixou de providenciar a confecção da sua documentação, mesmo após 3 (três) agendamentos consecutivos em horários que seriam compatíveis com a sua carga horária. Ademais, ponderou que: "Sobre o Alistamento Militar, ficou agendado para Rafael se apresentar no 28° GAC - Grupo de Artilharia e Campanha, no dia 25 de agosto, mas não se apresentou, alegando não conseguir a liberação com seu encarregado". Por fim, destacou que a "equipe vem acompanhando (...) através de contatos telefônicos, mensagens por whatsApp e visitas domiciliares, mas sem êxito", e que o adolescente "não responde as mensagens da equipe através do contato telefônico: (48) 991152742" (evento 25, PET1). Logo, conclui-se que (...), de forma contumaz e deliberada, absteve-se de seguir as metas elaboradas no Plano Individual de Atendimento (PIA), do qual a sua defesa anuiu com a homologação. Embora eventualmente os horários das oficinas ministradas fossem incompatíveis com a sua rotina de trabalho, o adolescente nem sequer adimpliu as obrigações de confeccionar seus documentos e providenciar o seu alistamento militar, bem como deixou de responder os contatos da equipe multidisciplinar, o que evidencia a sua total falta de compromisso com o regular cumprimento da medida socioeducativa. Outrossim, malgrado não designada a audiência de justificação, a revogação do benefício se operou somente após a oitiva da defesa (evento 32, PET1) e manifestação por parte do representante do Ministério Público (evento 31, PROMOÇÃO1), de forma que não há falar-se em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque observada a previsão contida no do ECA. (...) 3 Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento”. (fls. 32/41) (grifos nossos).
Analisando o julgado guerreado, não se verifica, ao menos em sede de cognição não exauriente, nulidade processual, patente ilegalidade ou teratologia.
Foi indicado que a defesa e o MP foram ouvidos antes da revogação da remissão c.c. liberdade assistida. Além do que, a exigência prevista no art. 128 da Lei 8.069/90 (ECA) foi preenchida.
Nesse aspecto, o artigo 128 do ECA dispõe que: “A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público”. (grifos nossos).
Outrossim, ao que se vislumbra, houve observância ao procedimento e motivação idônea para a revogação, eis que o perdimento do benefício apenas se deu, reitere-se, após a oitiva da defesa e manifestação do Ministério Público (logo em cumprimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa) e face o descumprimento ‘de forma contumaz e deliberada’ do paciente, o qual se ‘absteve de seguir as metas elaboradas no Plano Individual de Atendimento (PIA), do qual a sua defesa anuiu com a homologação’. Isto porque, o paciente ‘nem sequer adimpliu as obrigações de confeccionar seus documentos e providenciar o seu alistamento militar, bem como deixou de responder os contatos da equipe multidisciplinar, o que evidencia a sua total falta de compromisso com o regular cumprimento da medida socioeducativa’.
Nesse aspecto, não se constata estampada irregularidade no procedimento a ensejar eventual concessão da ordem de ofício.
Até porque, conforme os ensinamentos doutrinários, o caso em tela versa sobre ‘remissão imprópria’.
Vejamos.
“Remissão imprópria: denomina-se aquela que, em lugar de simplesmente perdoar, impõe uma medida socioeducativa, desde que pela autoridade judiciária. (...) Revisão judicial da medida socioeducativa aplicada cumulada à remissão: admitindo-se a possibilidade jurídica de o promotor e, ao mesmo tempo, fixar uma medida socioeducativa de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida ou qualquer medida prevista no art. 101, I a VI, comporta revisão judicial, a qualquer tempo, desde que formulado pedido pelo adolescente (ou seu representante legal) e até mesmo pelo Ministério Público. Explica Mirabete que “a autoridade judiciária, ao decidir a revisão poderá: a) cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior; (...)”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, Editora Forense, 2ª edição, Rio de Janeiro, 2015, p. 476/477). (grifos nossos).
De mais a mais, as conclusões sufragadas pelas Instâncias ordinárias estão em consonância com os precedentes desta Corte Superior de Justiça, in verbis:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COM REMISSÃO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. RESTABELECIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A remissão pré-processual (imprópria), prevista no caput do art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma forma de exclusão do processo oferecida pelo Ministério Público, podendo ou não ser cumulada com medida socioeducativa não restritiva de liberdade.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que "a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo 'a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior'" (CC n. 160.215/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018). Estando demonstrada a recalcitrância do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada na remissão, é possível sua revogação a pedido do Ministério Público com o consequente recebimento da representação. Entendimento em sentido contrário implicaria a conclusão de que a medida imposta tornar-se-ia inofensiva e inútil, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e impede, em tese, o processo de recondução e reintegração do menor à sociedade. (AgInt no HC 507.934/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,DJe 26/9/2019)
3. No caso, o descumprimento da medida socioeducativa estabelecida como condição na remissão imprópria (prestação de serviços à comunidade) impõe a continuidade do processo de apuração do ato infracional, sob pena de se tornarem inócuas as tentativas de reinserção social do menor, contrariando o princípio da proteção, que orienta o microssistema de proteção da criança e do adolescente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 463.879/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. REMISSÃO CUMULADA COM MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DESCUMPRIMENTO REITERADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA REVOGAR A REMISSÃO E DETERMINAR O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que "a remissão imprópria não constitui benefício definitivo, pois sujeita-se a revisão judicial a qualquer tempo, podendo 'a autoridade judiciária, ao decidir a revisão [...] [,] cancelar a medida aplicada, com retorno à situação processual anterior'" (CC n. 160.215/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe de 9/10/2018).
2. Estando demonstrada a recalcitrância do adolescente no cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada na remissão, é possível sua revogação a pedido do Ministério Público com o consequente recebimento da representação. Entendimento em sentido contrário implicaria a conclusão de que a medida imposta tornar-se-ia inofensiva e inútil, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e impede, em tese, o processo de recondução e reintegração do menor à sociedade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC n. 507.934/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 26/9/2019.) (grifos nossos).
Em adição, no parecer ministerial de fls. 201/205, constou, expressamente: “Ademais, as disposições legais não exigem a realização de audiência de justificação para fins de revogação da remissão, o que, no caso concreto, seria inócuo já que o ora paciente não tem atendido às condicionantes judiciais nem às incursões do corpo técnico. A insistência na audiência de justificação representaria apenas um protelamento indevido da prestação jurisdicional. Com estas considerações, conclui-se que não há ilegalidade a ser sanada nesta via”.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK