Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RICARDO MARTINS PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 349204/SP)
HC 1093681/SP (2026/0169875-0)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:RICARDO MARTINS PEREIRAADVOGADO:RICARDO MARTINS PEREIRA - SP349204IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo seguinte trecho se destaca (fl. 4):
Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Uma vez evidenciada a persistência do débito alimentar em aberto, não há, em princípio, ilegalidade na decisão. Portanto, indefiro o pedido liminar.
O mandado de prisão pelo prazo de 30 dias está presente à fl. 14, bem como a certidão de cumprimento do mandado de prisão à fl. 5, assinado em 26/4/26.
O impetrante alega que tramitam concomitantemente dois processos de execução de alimentos: o de número 0011570-48.2024.8.26.0161 pelo rito de coerção pessoal e o de número 0011572-18.2024.8.26.0161 pelo rito de expropriação com pedido de penhora.
Sustenta que "a decisão proferida pelo Juízo de piso em 28/04/2026 admitiu que o pedido de penhora sequer foi apreciado nos autos do rito de expropriação. Ao manter a prisão civil sem esgotar meios menos gravosos já em curso, o Poder Judiciário infringe o princípio da menor onerosidade ao devedor" (fl. 3).
O impetrante juntou as iniciais de ambas as ações de cumprimento de sentença de onde se extrai que uma diz respeito a débitos "de 10 de abril de 2023 a 10 de agosto de 2024, 10 de setembro e 10 de outubro de 2019" (fls. 17) e a outra a "pensão devida, nos vencimentos de 10 de setembro, 10 de outubro e 10 de novembro de 2024" (fl. 8), bem como as vincendas.
Não houve a comprovação de pagamento de débitos.
O impetrante requer a concessão de liberdade em liminar e a posterior confirmação em definitivo.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em carácter liminar, negou o pedido para cassar a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
