Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. KLEANNA MYKAELE ALMEIDA CABRAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- KLEANNA MYKAELE ALMEIDA CABRAL (OAB 082084/DF)
HC 1003187/GO (2025/0169987-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KLEANNA MYKAELE ALMEIDA CABRALADVOGADO:KLEANNA MYKAELE ALMEIDA CABRAL - DF082084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A P DOS S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5326154-75.2025.8.09.0168.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade absoluta dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, visto que a 3ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás/GO seria absolutamente incompetente para apreciar a matéria por se tratar de crime cometido contra menor do sexo feminino em contexto de relação familiar, incidindo a Lei nº 11.340/2006, atraindo, assim, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher local.
Discorre que o paciente possui idade avançada e que seu grave estado de saúde tem se agravado pela ausência de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, o que afastaria a necessidade de manutenção da sua prisão sanção.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória até o julgamento final deste writ e, no mérito, a anulação da ação penal a partir do oferecimento da denúncia ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 e determinada a remessa dos autos ao juízo especializado competente para fins de novo julgamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
