SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOAO PAULO MELO AZAMBUJA (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PAULO MELO AZAMBUJA (OAB 079043/RS)
HC 1003193/SC (2025/0169988-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO PAULO MELO AZAMBUJAADVOGADO:JOÃO PAULO MELO AZAMBUJA - RS079043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V C DA S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de V C DA S O contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217- A, caput, do Código Penal (doc. 274 da ação penal).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, pugnando pela absolvição do réu com fundamento em testemunho da vítima em ação de justificação. A ação revisional foi indeferida, nos termos da seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217- A, CAPUT, DO CP). PEDIDO ABSOLUTÓRIO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. SUPOSTA MENTIRA QUANTO À PRÁTICA DO CRIME. TESE DE QUE A OFENDIDA FOI PRESSIONADA POR SUA MADRASTA À IMPUTAR A RESPONSABILIDADE DO DELITO AO REVISIONANDO. NÃO ACOLHIMENTO. NOVO DEPOIMENTO DADO PELA VÍTIMA QUE NÃO É HÁBIL A DERRUIR A CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CABAL DE INOCÊNCIA DO REVISIONANDO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA, EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL, QUE SE REVELA FRÁGIL E NÃO É APTA A AFASTAR A CREDIBILIDADE DAS PROVAS QUE SUSTENTARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA NA AÇÃO PENAL QUE CONDIZ COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE É CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS. DEPOIMENTO DA CONSELHEIRA TUTELAR QUE PRESTOU ATENDIMENTO NO DIA DOS FATOS E CONFIRMA A PRÁTICA DELITIVA. SOBRETUDO LAUDO PERICIAL, REALIZADO NO DIA DOS FATOS, QUE ATESTOU O DESVIRGINAMENTO RECENTE, A EXISTÊNCIA DE LESÕES GENITAIS E ESPERMATOZÓIDES NA CALCINHA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DA EX COMPANHEIRA DO REVISIONANDO, OUVIDA NA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NA QUALIDADE DE INFORMANTE, QUE NÃO TROUXE NENHUM ELEMENTO ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. EXISTÊNCIA DO CRIME QUE PERMANECE INALTERADA. PRECEDENTES DESTE GRUPO CRIMINAL. PEDIDO INDEFERIDO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E INDEFERIDA."
Neste mandamus, a defesa alega que a existência de nova prova de inocência (Art. 621, III, CPP) e que a sentença condenatória está fundada em depoimentos falsos (Art. 621, II, CPP); além de ser contrária à evidência dos autos (Art. 621, I, CPP).
Assim, requer a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor deste. Determinar a Intimação Pessoal do Órgão do Ministério Público, na forma da lei, para atuar no feito. Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.
Indeferido o pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, a defesa pugna pela absolvição do réu, considerando o depoimento da vítima em ação de justificação, onde negou a autoria e materialidade do delito de estupro de vulnerável.
A Corte de origem, ao indeferir a ação revisional, considerou:
"A revisão criminal constitui ação que visa desconstituir o decisum abrigado pelo manto da coisa julgada, razão pela qual seu cabimento é restrito às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Extrai-se do artigo supracitado que a admissão da ação exige que o revisionando comprove um dos requisitos acima delineados, sob pena de não conhecimento do pedido. Nesse sentido, expõe-se que: "[...] A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas na jurisdição ordinária, nem para simples revisão da matéria probatória. A procedência da ação, nas hipóteses indicadas, tem por pressuposto necessário e indispensável, quanto à matéria de direito, a constatação de ofensa "ao texto expresso da lei penal", ou, quanto à matéria de fato, o desprezo "à evidência dos autos" (RVC 5437, Rel: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, J. 17-12-2014). (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5034834-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 27-10-2021). In casu, vislumbra-se que o pleito absolutório merece ser conhecido, uma vez que fundamentado na existência de prova nova, colhida em ação de produção antecipada de provas (justificação criminal), e portanto, se amolda à hipótese prevista no art. 621, III, do Código de Processo Penal. Na presente revisional, o revisionando pleiteou, em síntese, a sua absolvição, sob o argumento de que a vítima e a ex companheira do revisionando, em ação de justificação criminal n. 5028509-05.2023.8.24.0033, atestaram sua inocência (doc. 5). Todavia, adianto que, embora os depoimentos prestados na referida ação de justificação criminal sejam aptos para instruir a ação de revisão criminal e possibilitar a apreciação do pedido, seu conteúdo não é capaz de derruir a condenação. Os fatos foram assim descritos na denúncia (docs. 93-95 da ação penal):
Inicialmente, é necessário esclarecer que o denunciado V. C. de O. da S. matinha relação de estreita amizade com R. R. da C. e M. M. dos S., genitores da vítima P. F. de J. da C., nascida em 23/12/2000. Em razão dessa amizade o denunciado costumava frequentar a casa da família da vítima, situada na Rua (...). Ocorre que, no dia 27 de outubro de 2013, por volta das 3h30min, o denunciado V. C. de O. da S. se dirigiu ao endereço acima declinado, e prevalecendo-se da relação de hospitalidade que mantinha com a família da vítima, telefonou para P., a qual contava com 12 (doze) anos de idade, e solicitou que ela abrisse a porta, o que foi prontamente atendido pela asolescente. Ato contínuo, ao perceber que o denunciado estava embriagado, P. o conduziu até o seu quarto, o qual estava desocupado e solicitou que ele deitasse, ocasião em que V., visando satisfazer a sua lascívia, e aproveitando-se do fato da genitora de P. estar dormindo em outro cômodo do imóvel, agarrou a vítima, e, mediante grave ameaça, consistente em agredi-la fisicamente, tirou suas roupas e as da adolescente, passou suas mãos pelo corpo da vítima, e introduziu seu pênis na vagina da infante, mantendo conjunção carnal com menor de quatorze anos. Por ocasião dos fatos, a vítima foi submetida à exame pericial de conjunção carnal (fl. 12), o qual atestou vestígios de desvirginamento recente. Colhe-se da fundamentação do acórdão que julgou a apelação (doc. 308, fls. 5- 24, da ação penal): No caso vertente, a materialidade do delito vem calçada na certidão de nascimento da vítima (p. 13), que dá conta que esta, ao tempo dos fatos, contava com idade inferior a 14 (quatorze) anos – especificamente 12 (doze) anos de idade, como ainda pelo laudo pericial de conjunção carnal, realizado no dia dos fatos, o qual atestou que a ofendida não é virgem, e que há vestígios de desvirginamento recente, além da presença de lesões em seu órgão genital (p. 14-15). Por sua vez, os elementos constantes no caderno processual evidenciam a autoria e a responsabilidade do apelante, de forma que não há cogitar aplicar o princípio do in dubio pro reo, como sustenta a defesa. A demonstrar o exposto, cumpre percorrer as provas produzidas nos autos. Venia aos argumentos colacionados, o que se apanha da prova amealhada é que o apelante, prevalecendo-se da relação de hospitalidade que mantinha com a família da vítima, manteve conjunção carnal com esta na madrugada de 27/10/2013, fato que ocasionou ruptura himenal e as lesões descritas no laudo pericial de p. 14-15. Nesse sentido, ouvida na presença da autoridade policial, a vítima P. F. de J. C. relatou: [...] Que conhece W. pois é amigo do seu genitor; Que teve um churrasco na casa de W. No domingo, dia 27/10; Que depois da festa, voltaram para casa, a declarante, sua mãe, seu pai; Que durante a madrugada, W. começou a bater na porta e a declarante abriu; Que pediu para W. para que fosse para casa pois ele estava muito bêbado; Que a declarante pediu que ele deitasse pois estava bêbado; Que W. começou a tirar a roupa e tirou a roupa da declarante; Que W. não usou violência física contra a declarante; Que ficou com medo que W. lhe batesse, e, por essa razão, não falou nada; Que W. passou a mão na declarante e manteve relações sexuais com ela; Que houve penetração; Que pouco depois, sua mãe chegou no quarto e perguntou o que havia acontecido e mostrou para sua mãe as lesões; Que foi internada no hospital Pequeno Anjo; Que foi feito o exame de conjunção carnal e o perito foi até o hospital para fazer (p. 12). Sob o crivo do contraditório, mesmo visivelmente constrangida coma situação, a vítima confirmou a ocorrência do abuso. Contou ela que está noprimeiro ano do ensino médio e que tem bastante amigas na escola. Quanto aos fatos, narrou que V. era amigo de seus pais na época, e que naquela data, participaram de um churrasco na casa dele. Quando chegaram em casa, foram dormir, a declarante com os primos pequenos, e sua mãe com seus irmãos. Disse que de madrugada, quando já estava dormindo, o telefone começou a tocar e alguém bateu na porta. Que num primeiro momento, não abriu, mas continuou tocando o telefone e então levantou e abriu a porta. Afirmou que não ficou com medo e, ao abrir, viu V., que estava bêbado. Aduziu que então ocolocou no outro quarto e voltou a dormir com os primos. Ao ser questionada pela representante do Ministério Público se V. manteve elação sexual consigo, de maneira tímida, respondeu que sim. Informou que nunca tinha mantido relação sexual, nem menstruado. Confirmou que V. a forçou a manter relação, quando a levou para o quarto. Que ele lhe agarrou e tirou a roupa da declarante. Esclareceu que V. é do seu tamanho, mas é"gordinho" e forte, sendo que ele também tirou a roupa dele. Perguntada sobreas lesões em sua vagina, mencionou que não deixou V. manter relação, e queria sair, mas ele ficava lhe segurando. Afirmou que tiveram conjunção carnal, completa, não se recordando de outros atos, tais como passar as mãos em seus seios. Declarou que depois da relação, foi para o quarto em que seus primos estavam dormindo, e não chamou sua mãe, pois ficou com medo dele, que estava muito alterado. Salientou que gostava do acusado como tio, não tinha sentimento "de homem" por ele. Disse que quando sua mãe veio conversar, não falou nada para ela, pois tem vergonha de falar sobre isso. Contou que depois dos fatos não foi procurada por V., que não lhe pediu desculpas. Dando continuidade na narrativa, a informante relatou que foi para o hospital, onde fez exames e conversou com a Conselheira Tutelar, para quem contou o que havia acontecido. Que no CREAS, não gostou de ter sido entrevista por I., porque não gosta de falar sobre essas coisas. Asseverou que não é verdade que teve relação sexual consentida com V.; que não quis manter relação com ele, e que não disse para o psicólogo que queria. Aduziu que não contou sobre os fatos para o psicólogo, porque é tímida e não gosta de falar sobre isso com quem não conhece. Salientou que quer resolver a situação e deseja que V. pague por isso. Disse ainda que a sua versão na audiência é verdadeira. Ao ser questionada pelo defensor, esclareceu não se recordar a hora que regressaramdo churrasco, e confirmou que sua mãe lavava roupas para V. Às perguntas da Magistrada, respondeu que depois de manterem relação sexual, V. foi ao quarto da sua mãe, mas não por engano, pois ele conhecia a residência. Que na sequência, sua mãe foi até a cama da declarante, lhe acordou, e mandou V. embora, levando-a para o hospital. Ao final, afirmou que sentiu dor e sofreu durante o ato sexual (mídia de p. 158). A fala da adolescente, coerente e harmônica, encontra respaldo nos demais elementos de prova. Corroborando com a versão da vítima, a informante M. M. dos S. da C., madrasta de P., declarou na fase judicial: Que P. é sua enteada, de quem cuida desde os quatro anos de idade; que a considera sua filha e a conhece dentro de casa; Que na época, P. tinha 12 anos; Que eram bem amigos de V., que frequentava sua casa e inclusive tem fotos dele nos churrascos que faziam; Que V. era casado; Que a esposa de V. também frequentava a sua casa; Que no dia dos fatos, foi para um churrasco na casa de V., junto com P., seus filhos e sobrinhos; Que seu marido não estava na festa, pois estava trabalhando; Que era aniversário de seu sobrinho; Que seu sobrinho foi embora e deixou os dois filhos dele com a declarante; Que retornou para sua casa com seus filhos e sobrinhos; Que P. foi dormir com os sobrinhos, e a declarante com seus filhos; Que quando era de madrugada, ele – referindo-se ao acusado – apareceu só de cueca em seu quarto; Que perguntou como ele entrou na sua casa, e ele respondeu "o que não faz uma chave micha"; Que mandou V. sair da sua residência, mas antes fumaram um cigarro e conversou com ele, dizendo que estava ficando louco, pois como entra na sua casa assim, os vizinhos poderiam ver isso; Que quando passou, viu que P. fingia que estava dormindo; Que assim que V. saiu, foi até o quarto em que P. estava, e fez ela tirar a roupa; Que levou P. até o quarto dela; Que o quarto estava todo bagunçado, o lençol estava bagunçado e ninguém tinha dormido ali; Que o boné do acusado estava no quarto de P.; Que mandou a menina tirar a calça e mostrar o que estava acontecendo, mas ela começou a chorar e não lhe falou nada; Que simplesmente a colocou dentro do carro e foi para a Delegacia, comunicando seu marido do que havia acontecido; Que P. apenas lhe contou que V. estava ali, ela abriu a porta para ele entrar e mandou ele se deitar; Que P. lhe contou que ele a pegou a força; Que a menina estava lesionada, machucada na vagina, e tinha um restinho de espermas; que o machucado era externo, e extrapolava uma relação sexual normal; Que acredita que tenha havido violência, mas P. não lhe contava nada em detalhes; Que a declarante só ficava sabendo o relato oferecido pela filha no CREAS; Que P. lhe contou que foi forçada a manter relações sexuais com o acusado; Que as lesões no corpo da vítima confirmavam essa versão; Que foi na casa de V. para saber a verdade, e ele disse que não fez nada, que P. deixou, ela aceitou; Que depois ele lhe ligou, chorando, e disse que estava arrependido; Que quando ele ficou sabendo da denúncia, recebeu a intimação, estava devendo um dinheiro para a declarante e foi até o seu serviço para lhe pagar; Que nesta ocasião, ele pediu perdão e disse que estava arrependido; Que V. já estava separado da esposa; Que no dia dos fatos, V. estava alcoolizado, mas sabia o que estava fazendo; Que não sabe porque ele foi até o quarto da declarante para lhe agarrar e passar a mão; Que de imediato levou a filha para a Delegacia, e no caminho ligou para o marido; Que P. confirmou a versão de ter sido estuprada; Que no CREAS, ficou sabendo por I. que a filha apresentou outra versão; Que chegou em casa e a questionou, dizendo que ela deveria lhe falar a verdade, pois é sua mãe, e então ela começou a chorar; Que P. não consegue falar sobre os fatos; Que a única coisa que P. fala é "mãe, eu não queria"; Que o psicólogo lhe contou que a vítima lhe disse que gostava do acusado, que ela queria, mas que P. era uma criança, tinha 12 anos; Que levou a menina ao hospital e ela foi internada; Que ela não tinha mantido relação sexual com outro rapaz, pois é uma menina recatada, não é de festa, é da escola para casa e de casa para escola; Que P. quando sai, é com a declarante, ou com sua sobrinha, ou com os irmãos, mas não tem turminha de amigos para sair a noite; Que P. não falou se foi ameaçada pelo acusado; Que no hospital, os profissionais não lhe falaram quase nada; Que foi informada pelo Conselho Tutelar sobre os fatos; Que foi novamente na delegacia e, na terça-feira, fez o registro; Que até hoje P. confirma a versão que foi estuprada; Que sempre foi amiga da filha; Que talvez ela não confie tanto, em razão de seu jeito de ser calada, "quietinha", mas hoje está aprendendo a se "soltar"; Que P. nunca foi uma criança fantasiosa, mentirosa, e não costumava ter pesadelos; Que ela não possuía "amigos imaginários" e ia bem na escola; Que após os fatos, não teve mais contato com V.; Que P. nunca desmentiu para a declarante que havia sido abusada; Que ela apenas falou isto a I., psicólogo do CREAS; Que a declarante não informou no relatório que P. havia desmentido o abuso; Questionada sobre o motivo de ter imediatamente ido ao quarto da filha após o acusado sair da residência, disse que ninguém havia deitado no quarto dela naquele dia, e quando viu a cama bagunçada, o boné dele em cima da cama, e ela fingindo que estava dormindo, na hora ligou os fatos e imaginou que pudesse ter acontecido alguma coisa; Que nas festas nunca observou olhares entre a vítima e o acusado; Que V. entrou de "sadafeza" no seu quarto, pois depois de ter abusado de sua filha queria lhe abusar também; Que o acusado nunca havia demonstrado falta de caráter, mas na época em que ele a mulher estavam se separando, ela lhe falou que já tinha um processo contra ele no Rio Grande do Sul, pois ele tinha feito a mesma coisa que fez com sua filha com a filha dela, mas se é verdade isso não sabe; Que o marido da declarante ficou bem abalado; Que não sabe no que ele acreditou, mas ficou abalado, pois é sua menina, e era uma criança; Que a declarante ficou um ano se questionando; Que deitava na cama para dormir e se perguntava onde errou, porque não sabia; Que independente se ela quis ou não, não quer isso para uma filha; Que trata a vítima como filha; Que depois dos fatos, o único problema foi que a vítima reprovou um ano escolar (mídia de p. 158). Na fase policial, apresentou versão semelhante (p. 16-17).
O informante R. R. da C., genitor da vítima, narrou na sede do juízo, que V. não lhe devia dinheiro, pois pagou o que havia emprestado. Disse que oconsiderava seu amigo e ele nunca lhe falou que gostava da sua filha ou estavaapaixonado por ela. Que também nunca notou nenhuma reação diferente delecom P. Salientou que sua filha é uma ótima pessoa, sempre foi quieta, e nuncafoi de sair com as amigas para baladas. Mencionou que no comportamento dodia-a-dia, ela não mentia ou inventava histórias. Esclareceu que a princípio, V. parecia ser uma pessoa boa e nunca desconfiou dele. Declarou que o acusadonão tinha a chave da residência do declarante e, segundo ficou sabendo, eleentrou pela janela. Informou que V. estava separado na época, mas não sabe arazão da separação. Afirmou que nunca percebeu troca de olhares entre ele e asua filha. Disse que questionou a vítima, mas "ela não se abre". Ressaltou queatualmente a menina está bem, sendo que pelo ocorrido, ela era obrigada a ir nopsicólogo, mas não gostava de responder as perguntas e se sentia mal comoassunto. Ao final, relatou que V. foi embora da cidade por causa do fato e o declarante nunca mais falou com ele, para evitar "coisas a mais", porque a "raivavem a tona" (mídia de p. 158). A Conselheira Tutelar A. N. relatou na fase processual que realizou o atendimento da vítima, a qual confirmou ter sofrido abuso sexual e lhe narrou toda a situação. Discorreu que segundo a ofendida, na ocasião dos fatos, ela estava numa festa, num jantar, que o vizinho promoveu para a família, estando acompanhada pela madrasta e os irmãos, pois o pai estava trabalhando. Disse que as famílias eram amigas, e enquanto a vítima fazia as crianças dormir, o acusado telefonou para ela e pediu para abrir a porta. Quando ela abriu, ele foi para cima dela e a beijou, e ali aconteceu o ato. Em seguida, ele entrou no quarto da madrasta da vítima e também tentou fazer o mesmo com ela. Informou que não se recorda de a vítima ter mencionado ameaças de morte, mas o acusado a agarrou e manteve relações sexuais a força. Esclareceu que o pai da menina estava trabalhando no momento. Afirmou ainda que o Conselho Tutelar foi acionado pelo Hospital Pequeno Anjo, para onde a vítima foi levada devido a violência. Salientou que a menina estava triste e chorava, apresentando comportamento de uma pessoa que realmente foi violentada. Declarou, ao final, que orientaram a madrasta da vítima a registrar o boletim de ocorrência, e assim foi procedido, bem como realizaram o encaminhamento ao CREAS para tratamento psicológico (mídia de p. 158). Por sua vez, o psicólogo do CREAS, I. de O., declarou sob o crivo do contraditório que segundo relato da madrasta da vítima, em uma ocasião a noite, V. entrou no quarto de M., sem roupas, e ela estranhou, porque até então ele não estava na casa. Que V. estava embriagado e não soube dizer "coisa com coisa". Logo depois apareceu a menina, P., e M. a questionou o que estava acontecendo, ao que ela falou que V. telefonou para o telefone fixo pedindo para abrir a porta, razão pela qual ela abriu, percebeu que ele estava bêbado, e o conduziu para o quarto dela, que estava desocupado. Que após ser pressionada por M., a adolescente acabou contando que eles tiveram relação sexual, por livre e espontânea vontade. Disse ter atendido sozinho a menor, a qual confirmou a história da madrasta. Afirmou que tentou aprofundar o assunto, mas P. não quis fornecer detalhes, apenas disse que a relação foi espontânea, lhe parecendo que estivesse falando a verdade. Informou que o atendimento durou por cerca de dois meses, em cujo período tentou transmitir confiança à adolescente. Relatou que o acusado era amigo da família, mas depois dos fatos se evadiu. Declarou acreditar que V. entrou por engano no quarto de M., pensando que fosse o da adolescente. Esclareceu que a menina parecia ser precoce, mais madura, mas não tinha comportamento lascivo. Disse ainda que não questionou a vítima se ela já havia mantido relação sexual anteriormente. Aduziu também que segundo lhe parece, ela foi encaminhada ao hospital, mas não comentou nada a respeito com o declarante. Concluiu, dizendo que a vítima não aparentava sofrimento com o fato, mas apenas por traído a confiança da família (mídia de p. 158). As testemunhas de defesa não presenciaram a sucessão dos fatos, de modo que não contribuíram para o esclarecimento do delito. A informante V. M. da S. O., genitora do acusado, declarou em juízo que atualmente V. reside na sua casa. Esclareceu que conhece M. e a enteada dela, P., as quais não tinham um bom relacionamento. Confirmou que tomou conhecimento da denúncia, mas não acredita nisso.
Disse que V. e M. possuíam uma "amizade colorida", era "amoroso mesmo", sendo que sua nora inclusive os flagrou juntos, se separou e foi embora. Ressaltou que M. tinha a chave da casa de V., limpava o local e lavava as roupas dele. Mencionou ainda que quando sua nora descobriu o relacionamento de V. com M., desferiu um golpe na cabeça dela, e causou um ferimento pequeno na testa. Informou ainda que o marido de M. sabia do relacionamento dos dois. Ao final, afirmou que seu filho não teve nenhum relacionamento com a vítima (mídia de p. 172). A. R. M. disse na fase judicial que até então não tinha conhecimento dos fatos. Esclareceu que manteve relação de união estável com o acusado por cerca de treze anos, e que nesse período residiram em Itajaí. Informou que se separou de V. em razão de ele "ter um caso" com M., sendo que inclusive os flagrou juntos e atirou um copo na cabeça dela. Afirmou que a partir desse momento não manteve mais contato com eles. Aduziu que o marido de M. tinha conhecimento do relacionamento extraconjugal e eles mantinham um triângulo amoroso. Asseverou que a vítima é enteada de M., e que as duas tinham"cumplicidade de tudo, eram muito articuladoras, tanto a mãe quanto a filha". Mencionou que do pouco que conviveu com P., pode perceber que ela é uma menina muito esperta. Ao final, disse que a vítima tinha um "namoradinho" e, segundo seu conhecimento, não participava do triângulo amoroso envolvendo seus pais e o acusado (mídia de p. 212).(...). Como se vê, a palavra da vítima revelou-se firme, coerente e harmônica ao narrar o abuso sexual a que V., ora acusado, a submeteu, quando contava com 12 (doze) anos de idade, conforme se depreende da certidão de nascimento de fl. 13. Cediço que os delitos desta natureza são normalmente cometidos às ocultas, entre autor e vítima, o que dificulta sobremaneira a colheita de indícios e vestígios que possam conduzir a um juízo de certeza. A clandestinidade visa a não suscitar suspeitas, porventura futuras testemunhas, razão pela qual à palavra da ofendida deve ser conferida especial relevância.(...). Nesse viés, diversamente do alegado pela defesa, as declarações prestadas pela ofendida sob o crivo do contraditório foram firmes e coerentes, não tendo a adolescente demonstrado ter sido induzida pela madrasta a inventar os fatos – diga-se – demasiadamente graves e comprometedores de sua intimidade. Não obstante a demonstração de timidez e sofrimento ao relatar o abuso sexual, do qual transpareceu sentir bastante vergonha, a vítima confirmou de forma categórica a ocorrência do delito. Em nenhum momento titubeou ao indicar seu algoz ou cogitou outro autor para os fatos. Sua fala é retilínea, escorreita, o que lhe concede total credibilidade, por meio de relatos detalhados acerca do abuso ao qual foi submetida – tudo corroborado pelo laudo pericial de conjunção carnal (p. 14-15). Além do mais, seus relatos ofertados na fase indiciária, tanto para a Conselheira Tutelar, quando ainda estava no hospital, como na presença da Autoridade Policial, convergem com o prestado perante a MM. Juíza, sendo a versão firme e coerente. A fala da adolescente é muito real. Sempre o mesmo relato, de maneira clara, cronológica e coerente ao descrever o abuso sexual vivenciado. A ofendida narrou de forma enfática que na noite dos fatos, após um churrasco, o acusado foi até a sua casa embriagado, ao que o levou até o seu quarto, que estava desocupado no momento, e ele a constrangeu à prática de conjunção carnal. Apesar de não ter sido ameaçada, a adolescente afirmou que V. estava alterado e a agarrou com força, dizendo ainda que sentiu dor e sofreu durante o ato sexual. Tal versão encontra amparo no exame pericial acostado aos autos, realizado no mesmo dia em que o abuso foi perpetrado, no qual o expert atestou a existência de desvirginamento recente e de lesões no órgão genital, tais como de hiperemia associada a moderado edema no lábio maior direito, fissura medindo aproximadamente 0,5 cm (cinco milímetros), próximo ao clítoris, adireita, equimose arroxeada medindo aproximadamente 0,6 cm (seis milímetros) no lábio menor esquerdo, e rotura himenal às 6h e 9h associada a hiperemiadiscreto edema (p. 14-15). Ademais, constatou-se a presença de esperma na calcinha da vítima (p. 36-39), o que corrobora a veracidade das palavras de P. Ressalta-se, aliás, que a ofendida foi encaminhada ao Hospital Pequeno Anjo imediatamente após os fatos – devido às lesões sofridas em seu órgão genital – onde recebeu atendimento da Conselheira Tutelar, que salientou em juízo o fato de a menina estar triste e chorosa na ocasião, apresentando comportamento típico de uma pessoa que realmente foi violentada. Desta forma, o fato de a vítima ter dito ao psicólogo do CREAS, I. de O., que consentiu com a relação sexual com o acusado, não retira acredibilidade de sua versão, pois o próprio profissional confirmou sob o crivo do contraditório que a adolescente sempre se mostrou muito quieta e, apesar desuas tentativas, não conseguiu aprofundar o assunto, pois P. se recusava a lhe fornecer maiores detalhes. Convém registrar que o profissional sequer questionou a vítima se ela já havia mantido relação sexual anteriormente, como também disse não ter certeza se a adolescente foi encaminhada ao hospital após a ocorrência dos fatos, o que demonstra que as entrevistas efetivamente não foram aprofundadas e que o psicólogo não logrou êxito em coletar detalhes fundamentais do traumavivenciado por P. Assim, em que pese o psicólogo tenha concluído que a vítima não foi forçada à prática do ato sexual, mas que assentiu livremente (p. 82-86), essa, venia, não é a realidade dos autos. Sabe-se que por se tratar de fato altamente revelador de sua intimidade, é comum as vítimas de estupro, em especial as de tenra idade, sentirem-se envergonhadas em narrar o abuso sexual sofrido, principalmente para pessoas desconhecidas. Daí porque a reticência de P. em relatar detalhes do ato criminoso ao psicólogo do CREAS. Observa-se, ainda, que ao ser inquiria em juízo, a vítima afirmou que sentia desconforto ao relatar os fatos para o psicólogo, pois não gosta de conversar sobre o assunto com pessoas estranhas, razão pela qual evitava responder as perguntas elaboradas pelo profissional, para terminar logo o atendimento. Tal assertiva encontra amparo nas declarações prestadas pelo pai da vítima perante o juízo, tendo ele afirmado que a filha não gostava de ir ao psicólogo, demonstrando grande constrangimento e desconforto nas entrevistas. Essa circunstância, evidentemente, explica as lacunas em seu atendimento. Todavia, ainda assim, eventual consentimento da ofendida – o que não se vislumbra do contexto probatório amealhado aos autos, notadamente o laudo de p. 14-15, que positiva as lesões compatíveis com violência sexual – é inapto a afastar a responsabilização penal do acusado. Independente do comportamento da adolescente, prevalece nos Tribunais Superiores o entendimento de que a vulnerabilidade é absoluta quando se tratar de vítima menor de 14 (quatorze) anos, caracterizando-se a violência presumida.
Para a configuração do delito em comento, mostra-se suficiente que o agente tenha como finalidade a satisfação da lascívia, razão pela qual aquele que manter "conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14(catorze) anos", incorrerá nas sanções do art. 217-A do Código Penal. E, no caso dos autos, mostra-se incontroverso que o acusado, visando a satisfação de sua lascívia, praticou conjunção carnal com a vítima P. F. de J., que contava com 12 (doze) anos de idade à época dos fatos, de modo que típica e antijurídica a sua conduta.(...). No mais, do seio dos autos, como visto, percebe-se que a palavra da ofendida é ressoante com todas as demais testemunhas – a quem foram revelados os fatos –, que narraram de forma coerente o abuso sofrido. Diversamente do alegado pela defesa, as supostas contradições nos relatos da adolescente e seus pais dizem respeito apenas à circunstâncias periféricas – o fato de o genitor da vítima ter participado ou não do churrasco promovido pelo acusado naquela dia, e a forma como o agressor adentrou na residência –, indiferentes à comprovação do abuso sexual em si, e que não comprometem a higidez das declarações. Os fatos imputados ao acusado e objeto deste processo ficaram provados, é o que basta. HÁ de se considerar que a idade da ofendida: 12 anos à época dos fatos, permite que lhe seja atribuída credibilidade, porquanto já capaz de discernir determinados atos que fogem à normalidade, descrevendo fatos incomuns. Tudo, evidentemente, se em harmonia com a direção apontada pelos elementos probatórios. É inegável que a vítima relatou o que viveu, o que sem dúvidas reforça a condenação, já que dificilmente uma pré-adolescente, de tenra idade, teria capacidade de relatar de forma tão coerente um ato sexual se não o tivesse vivenciado. Assim, imerece acolhida a alegação de que a vítima foi acometida pelo sentimento de vingança de sua madrasta, diante do suposto relacionamento amoroso extraconjugal mantida por esta com o acusado. Na hipótese em apreço, não se percebe que a vítima tenha sido induzida ou sugestionada para relatar o abuso sexual que sofreu por parte do acusado, tendo demonstrado, em todos os seus depoimentos, haver coerência e firmeza quanto ao fato praticado. Oportuno destacar que, pelo depoimento da vítima, não se infere tenha sido induzida por sua madrasta, por sentimento de vingança nutrido contra o acusado, a imputar a ele fato tão grave e revelador de sua própria intimidade. Ressalta-se que embora possa ter havido eventual relacionamento amoroso entre a madrasta da vítima e o acusado, não há qualquer indício de que os fatos apurados nos autos sejam fruto de um complô entre as duas para prejudicá-lo, nem que a adolescente tenha sido influenciada por alguém a inventar os fatos, até mesmo porque sua versão encontra amparo no exame pericial acostado às p. 14-15. E depois, observa-se que o acusado não logrou êxito em provar suas alegações nesse sentido, já que as testemunhas arroladas pela defesa se limitam em buscar denegrir a imagem da madrasta da vítima, todavia não trouxeram nenhum elemento concreto de que a denúncia seja fruto de uma vingança ou tentativa de prejudicá-lo.
Aliás, enquanto a genitora do acusado asseverou em juízo que a vítima e sua madrasta não possuíam bom relacionamento, a ex-companheira de V. afirmou exatamente o contrário, dizendo que as duas tinham "cumplicidade de tudo, eram muito articuladoras, tanto a mãe quanto a filha", apresentando sensível divergência em seus depoimentos. De mais a mais, o apelante se limitou em negar a autoria do delito, não se desincumbindo de afastar o robusto acervo probatório amealhado emseudesfavor, comprovação que era devida à defesa, a teor do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. (...). Digno de nota mencionar, ainda, o trauma vivenciado por P., pois segundo colaciona-se da prova, a adolescente inclusive reprovou de ano na escola, apresentando comportamento típico de vítima de abuso sexual. É hialina, pois, a prova carreada aos autos durante a instrução do feito, a qual dá conta da ocorrência do injusto e de sua autoria, em nenhum momento derruídas pela defesa. Repita-se, as palavras seguras da ofendida na fase judicial, narrando com detalhes as circunstâncias do caso, em conformidade com o restante da prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, não deixam dúvidas a respeito da conduta reprovável do acusado, destinadas à satisfação de sua lascívia. Consequentemente, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro reo e absolvição como quer a defesa, pois não colacionou nenhuma prova que afastasse a acusação contra seu defendido, nem logrou êxito em afastar as fortes provas contra ele apuradas.(...). Dessa forma, deve ser mantida incólume a sentença e, por conseguinte, a condenação do apelante. (grifei) Infere-se, assim, que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão que desproveu a apelação não estão fundamentados somente no depoimento da vítima, mas em robusto conjunto probatório colhido em ambas as fases da persecução penal. Dessa forma, porquanto inexistente qualquer mácula nos julgamentos da ação penal e do recurso de apelação, a procedência da presente ação revisional exige que as novas provas produzidas apontem inequivocamente a inocência do revisionando, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Isso porque vigora na revisão criminal o princípio do in dubio pro societate, o qual demanda do revisionando que prove a certeza de sua inocência, impossibilitando a rescisão da coisa julgada somente em virtude da suscitação de dúvida acerca da materialidade ou da autoria do delito. Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido. É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a nexatidão do que foi realizado, apresentando as provas que possuir a respeito. (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2020, Minha Biblioteca, p. 598, grifei). Pois bem. Na ação de justificação criminal n. 5028509-05.2023.8.24.0033, ocorreu a retratação da ofendida e a oitiva de informante, que teriam atestado a inocência do revisionando. Ao ser inquirida, na ação de justificação criminal, sobre os fatos imputados ao revisionando, a vítima declarou (depoimento audiovisual - doc. 8): Questionada pela Promotora de Justiça: Senhora P., esse processo foi iniciado porque a senhora apresentou uma declaração, mencionando que se retraria do que a senhora falou lá na época do processo em 2013. Eu gostaria de saber o motivo pelo qual a senhora fez essa declaração? De quem partiu essa ideia? Se a senhora foi procurada por alguém solicitando que a senhora fizesse isso? O que que aconteceu? Eu fui procurada pela ex mulher do V., a A. Como naquele tempo eu não entendia muito coisa né, eu morava com a minha madrasta e com meu pai também. E eu sofria muito com minha madrasta. Eu era totalmente abusada psicologicamente, como fisicamente sabe. Daí como a A. me procurou eu optei por falar o que realmente mais ou menos eu lembro daquela época. E quando foi que a A. procurou a senhora? Foi agora, recente, esse ano, ano passado? Faz mais tempo? Quando que foi, mais ou menos, isso? O que não me foge da ideia, parece, eu não lembro, mas acho que foi em agosto, setembro, por aí, do ano passado. Do ano passado, tá. E o que que a A. pediu que a senhora falasse? Como é que foi essa conversa? Ela não pediu pra mim falar nada, na verdade, sabe. Ela só falou, assim, do que tinha acontecido, né. E eu, como no tempo eu era criança também, eu não entendia muita coisa e eu fui forçada a falar o que a minha madrasta falava pra mim dizer, sabe. Então, tipo, eu optei por, né, ajudar e tentar resolver isso, porque eu acho que não é justo um inocente ficar na cadeia, né. E por coisas que não ocorreram, sabe. TÁ. Senhora P., naquele dia, o acusado aqui, o autor desse fato, ele estava na sua casa ou ele nem chegou a ir à sua casa, naquela data? Ele não chegou a ir em casa, que eu me lembre. TÁ. Então, o que que aconteceu? Porque, na época, a senhora passou por exames, né? Foram constatadas algumas lesões e também foi constatado que a senhora havia sofrido um rompimento do hímen recente. Então, na época, a senhora era virgem, né? Então, o que que aconteceu? Se você não foi V. naquele dia, quem foi que praticou esse ato com a senhora? O que eu me recordo foi no final de semana que aconteceu isso. E, naquele tempo, eu tinha um namorado, que se chama B., né. Ele mora lá em Itajaí e a gente tinha recente tido relação sexual, sabe. SÓ que também eu não queria falar assim, né. Porque, como eu falei, eu sofria agressão psicológica e a minha madrasta me forçou a não falar a verdade, sabe. TÁ. Mas essa relação sexual que a senhora teve com seu namorado, na época, né. Foi quanto tempo antes desse dia que houve a questão ali com o V.? Não foi muito, tipo, de longa data, sabe. Eu me recordo que foi numa quinta-feira, né, que eu saía da escola e eu saí da escola e fui lá na casa dele nesse dia. TÁ. E, nesse dia, a senhora ficou lesionada? Como é que foi? SÓ para eu entender como que aconteceu isso? Aconteceu o que acontece quando a gente, né, tipo, quando tem um rompimento, né. Tipo, me machucou, me doeu, ficou machucado, né. TÁ. E a senhora mencionou aqui que a sua madrasta lhe forçou a dizer. O que ela dizia para a senhora que a senhora tinha que falar e o porquê? É que, naquele tempo, né, tipo, como eu convivia com a minha madrasta desde os quatro anos, né. Agora, graças a Deus, não convivo mais. É, tipo, ela tinha um caso, né, com o senhor V. Não sei se foi mencionado nisso, né. Mas eu cresci, né, vendo isso, né, num certo tempo. E ela alegou assim para mim que se eu falasse a verdade, né. Tipo, meu pai não sabia que eu tinha um namorado. E se eu falasse, né, que eu tinha um namorado, meu pai ia ficar completamente, tipo, né, ruim com ela. E ela disse que ela ia embora, sabe. Tipo, que eles iam ter que ir embora da cidade pra mim não ter contato com meu namorado. E meu pai ia perder emprego, naquele tempo ele era caminhoneiro também. Tipo, o pai nunca ficava em casa, né. Então ele nunca ia comigo, né. Minha madrasta não deixava também, quando ele tinha tempo de ficar em casa. Minha madrasta nunca deixava ele sair comigo, nunca deixava eu conversar com ele. Tipo, quando eu tinha médico, tipo, ela ia comigo. Mas ela, tipo, tava ciente que eu tinha um namorado e que eu tinha, né, perdido a virginidade com ele, porque ela pegou mensagem, sabe, de mim, assim, por uma rede social que eu tinha, em conversas e ela viu. Mas só para eu entender aqui ela obrigou a senhora a falar que tinha sido abusada pelo V.? Que não contasse em virtudo disso que a senhora tinha um namorado? Isso. Mas a senhora sabe dizer o porquê que ela lhe obrigou a dizer isso? Ela tinha brigado com ele, eles tinham um caso anterior? Alguma outra situação que ela eventualmente tivesse ficado com raiva dele, e mandasse a senhora dizer isso? É que o meu pai não sabia que os dois tinha um caso. Daí caso ele sabendo ele ía fica revoltado sabe, que ele ía querer sair da cidade né, fazer loucura e coisarada. Ela não lhe disse porque ela falava em estupro? Quero saber se eles tiveram alguma discussão anterior ou não, se a senhora sabe disso? Eu não sei, porque, né, naquele tempo eu tinha 12 anos, eu mal entendia, né, tipo, até depois eu tive que ir em acompanhamentos psicológicos, e fazer exames, e ela sempre estava comigo, ela sempre falava o que eu tinha que falar, e se eu não falasse, tipo, o que ela falava, quando eu chegava em casa, eu sofria agressões, né, então, como eu era criança e não entendia, né, tipo, eu fazia as coisas que ela mandava. A senhora foi acompanhada pelo psicólogo do CREAS, certo? Isso. Nesse período que a senhora foi acompanhada, a senhora não chegou a conversar sozinha com ele, a sua madrasta estava sempre junto? Eu cheguei a conversar sozinha com ele. TÁ. E nesses momentos que a senhora estava sozinha, a senhora não comentou que sofria esse tipo de violência por parte da sua madrasta? Eu não comentei com eles, porque eu tinha muito medo, sabe. Como eu morava com ela desde os quatro anos, e meu pai nunca parava em casa, né, então, tipo, pra você ter uma ideia, meu pai chegava em casa, eu estava machucada, e eu tinha que falar pra ele que eu tinha caído, que eu tinha batido a cabeça, sabe. Mas, tipo, eu sempre estava machucada, com hematomas, assim, no corpo, e eu tinha muito medo do meu pai. Naquela data, a senhora mencionou que era um fim de semana, certo? Isso. Vocês estavam num churrasco, junto com o V., foram pra casa, e depois ele não chegou mais a ter contato com a senhora, depois desse momento do churrasco? Eu me lembro não, sabe, porque eu me recordo que tava eu e os dois irmãos, e mais dois sobrinhos da minha madrasta, sabe. E daí eu me lembro que a gente foi pra casa cedo pra casa, porque a gente era pequenininha, né, naquele tempo, então eu só lembro disso, que a gente foi pra casa cedo e foi dormir. Não vi a hora que minha madrasta chegou, não vi nada sabe. E o seu irmão e sobrinhos eram mais novos do que você? Eram. Questionada pelo advogado: A senhora sabia se a sua madrasta frequentava a casa do V.? Vi várias vezes, né, tipo, ela indo lá, voltando tarde deixando eu sozinha com meus irmãos, né, e também vi várias, tipo, obrigação também deles falando, né, com mais afeto, assim. Ela relatava alguma coisa, se ela trabalhava com o V., ela prestava algum cuidado para ele? Alguma coisa nesse sentido? Que eu me lembre ela limpava a casa para ele, lavava a roupa, essas coisas, assim, de casa, sabe. Ela chegou alguma vez levar as roupas do V. para casa de vocês? Chegou. E esse namorado que a senhora tinha na época que idade que ele tinha em relação a senhora? Ele era 3 anos de diferença. E vocês mantiveram esse relacionamento após essa situação que a sua madrasta pediu para a senhora incriminar o V.? Não, não tivemos mais porque ela pediu para a gente cortar o contato. O seu pai era caminhoneiro, a senhora passava a maior parte do tempo com a M.? Sim. Como era essa relação? A senhora tinha outros irmãos, que era filho dela com seu pai? Isso, tinha. Tinha um filho que era só dela e outro que ela teve com meu pai. E o nosso relacionamento era péssimo, sabe. Desde quando eu fui morar com ela, ela não aceitava a minha mãe, né, que já esteve casada com o meu pai, ela tinha muito ciúmes, sabe. Talvez na minha cabeça foi por isso que ela me tratava tão mal, sabe. Mas, tipo, desde carinho, atenção, comprar as coisas, era tudo para os filhos dela e eu ficava sempre de lado, né. Como meu pai era caminhoneiro, eu não tinha muita defesa, porque ele vivia na rua, né. Tipo, viajando. A senhora chegou a sofrer abusos físicos da M., correto? Bastante. Ameaças sobre esses abusos se a senhora contasse para seu pai ou para alguma pessoa, ela chegava a ameaçar a esse ponto? Sim. A senhora chegou a conhecer a companheira do V., dona A.? Sim, conheci ela. A senhora chegou a conversar com ela na época, como ela tratava você? Eles me tratavam muito bem, eu chamava eles até de tio, tia, porque não tinha para onde correr, então, quem estava perto do meu pai e da minha madrasta era quem eu tinha afeto sabe. Esses acompanhamentos que a senhora teve com os psicológos, o seu pai chegou alguma vez a ir com você? Não, a minha madrasta nunca deixou ele ir junto. Ela orientava o que a senhora tinha que falar para incriminar o V.? A senhora teve alguma dúvida nessa situação de incriminar ele? Ela me falava, né. Porque eu não entendia, né. Como eu já falei, eu tinha 12 anos na época, nem sabia o quê que, né. Perdi a virgindade com o meu namorado, mas eu nem fazia ideia de como que fazia, né. E ela falava para mim, falava que eu tinha me abusado, que era para mim, né. Tipo, ah, se o psicólogo te perguntar isso, você tem que falar isso, sabe. Ela falava essas coisas assim. E ela sempre presente? Ou seja, alguma sala ao lado alguma coisa nesse sentido? É, eu tinha medo, assim, de falar com ele, porque eu sabia que toda vez que eu conversava com ele, no final, eles dois conversavam, sabe. Então, tipo, não tinha como eu falar nada para ele, além do que ela me instruía, né. Porque eu sabia que depois ele ia falar para ela, né. Daí quem sofria as consequências quando chegava em casa era eu, né. Em que idade que a senhora saiu de casa? Eu saí de casa com 19 anos. Como que era o tratamento do V. com a senhora? Ah, ele era bem querido, assim. Nossa eu não tenho nem o que reclamar. Alguma vez ele faltou com o respeito, alguma coisa nesse sentido? Não, não. Nunca. Então só para resumir aqui, supostamente esses fatos teriam ocorrido no fim de semana quando vocês estavam num churrasco na casa do V.? Isso. O seu pai estava junto nesse churrasco? O meu pai estava trabalhando. Ao final da noite você retornou com seus irmãos e com seus sobrinhos para a sua residência? Sim porque eu me lembro que a minha madrasta estava extremamente estressada sabe, como ela era sempre comigo. Ela falou para mim, como eu já cuidava dos meus irmãos, ela falou para mim pegar meus primos, no caso, e ir para casa, e eles eram bem pequenininhos. Daí eu peguei e fui ,mas bem antes do que ela. Era umas 8:30h, 9 horas por aí. E a sua madrasta ficou na casa do V.? Ela ficou e eu cheguei em casa e dormi e nem vi a hora que ela chegou sabe. A senhora recebeu alguma ligação para abrir porta, alguma coisa nesse sentido do V.? Não lembro, mas eu acho que não. Ele não foi na casa da senhora nesse domingo? Não. E o abuso também a senhora teve que passar isso por orientação da sua madrasta? Isso. Ela chegou a agredir a senhora por esses fatos? Chegou. Tinha outra pessoa que sabia que a senhora tinha esse namoradinho B. ou era só a M. que sabia? Era só a minha madrasta, porque como eu já relatei ela viu conversas no celular que eu tinha. Era só ela que sabia. O seu pai quando soube dessa situação, qual foi a reação dele? Ele desconfiou dessa história? Como foi a reação do seu pai em relação a esses fatos? Eu não lembro. O seu pai e a M. são casados hoje em dia? São. A senhora tem algum contato com a M. hoje em dia? Com a M. não. A senhora confirma a inocência, então, do V. por a senhora ter sido influenciada, agredida pela M.? Sim. (grifei). Foi realizada também a oitiva da ex companheira do revisionando, A. R. M., na qualidade de informante, que declarou (depoimento audiovisual - doc. 7): Questionada pelo advogado: Quanto tempo a senhora conviveu com o V.? Por 15 anos. Filhos em comum a senhora teve com ele? Ou a senhora tinha filhos de outro relacionamento? Quantos filhos a senhora tinha do outro relacionamento? 3 filhos. Eles tinham alguma convivência com o V.? Não, de maneira alguma. Sempre que eu convive com o V., os meus filhos moravam com a minha mãe. Nesses anos que a senhora conviveu com o V. como era o comportamento dele? Ele era uma pessoa agressiva? Não, o V. era uma pessoa bem tranquila. A gente teve um bom relacionamento, um bom convívio. E o nosso relacionamento terminou aí em Santa decorrente dos fatos acontecidos aí em Santa Catarina, com a M. aí, que ele tinha um caso com a M.. Dona A., a senhora manteve laços de amizade com a P., a enteada da M.? Olha, eu tinha um relacionamento, sim, com a família deles e conhecia bem a P.. Inclusive, quando fiquei sabendo dos acontecidos em relação à P., eu conversei diretamente com ela e até tentei ajudar ela conversando com a mãe legítima dela. Essa conversa que a senhora teve, quantos anos a P. já tinha? Ela vivia ainda com a M., com o pai dela? Como era essa situação? A P. vivia com o pai e com a M., mas a P., na verdade, era escravizada pelo pai e pela M.. Ela era uma menina que a M. manipulava como ela queria, porque a P. era uma criança. E como eu convivia com aquela situação, eu fiquei muito perplexa com tudo aquilo. Eu vi que a M. estava armando uma situação para cima do V. usando a P.. Como a ingenuidade dela tentando, de alguma forma, usando a menina para isso. Então, eu tentei conversar com a mãe legítima da P. para informar o que estava acontecendo, para que alguém pudesse tomar alguma atitude e salvar a P. das mãos daquela monstra, daquela M.. Porque a M. é uma pessoa manipuladora, é uma pessoa que conseguia manipular e torturar as pessoas psicologicamente. Tanto que essa menina, a P., precisa de auxílio psicológico, diante de tudo que ela viveu desde a infância com a M., com os exemplos terríveis que a M. forçava ela a ir nos encontros, essas coisas. Usava a menina como bode expiatório para tudo que ela fazia. Tanto que usou a menina de uma forma cruel, porque isso é cruel, na minha opinião, para colocar um inocente na cadeia. Quando deveria estar na cadeia, na verdade, era a M.. Essa pessoa realmente é a que mais tem que ser punida pela Justiça. E ali faz aquela pose de boa. Doutora, alguma outra pergunta? A senhora presenciou algumas agressões da M. face à P.? Sim, presenciei várias agressões. Não só com a P., como também com os outros filhos dela, porque ela é uma pessoa agressiva, a M.. Como que era o pai da P.? Ele era participativo na vida da filha? E como que era o pai dela nesse relacionamento? O pai da P. é manipulado pela M.. A família ali todos estão manipulados pela M.. E o pai da P. é conivente com as situações, porque ele sabe das coisas e ele não é capaz de abrir a boca para falar a verdade. Para mim, ele é uma pessoa, porque tu imagina um pai numa situação dessas, que atitude um pai tomaria se realmente fosse verdade? Então, a maior prova que não é verdade uma coisa dessas é o fato de que realmente nem o pai da menina e nem a mãe da menina não estão correndo atrás disso aí. Quem está realmente na frente de tudo é quem? É a M., que é a mais interessada, porque ela ficou com muita raiva. Dra. Andréa, agora eu vou pedir o seguinte. As perguntas que você fez pelo advogado vão ser respondidas objetivamente em relação à tua pergunta. Se começar a falar sobre outra coisa que não foi perguntada, eu vou impedir continuidade da sua palavra. Vamos lá. Sim. Quem que levava a P. nas consultas no psicólogo? Quem levou no conselho? Quem que levava? A M.. Houve algum convite para vocês, quando a senhora tinha um relacionamento, a senhora e o V., para uma troca de casais entre a M. e o seu companheiro? Sim, houve. A senhora tem conhecimento por que a mãe da P. não exercia tinha o poder que ela tinha sobre a filha? Se ela tinha algum impedimento, se ela sofreu alguma ameaça, alguma coisa nesse sentido? Ela era ameaçada pela M., sim. A M. inclusive ameaçou de jogar uma chaleira de água quente nela. Isso alguém relatou para a senhora, a senhora ouviu da M. ou da mãe da P.? Como? Não entendi. A senhora ouviu da M. essa ameaça ou ouviu da mãe da P.? Ouvi da M., no telefone, conversando com a mãe da P.. A M. alguma vez ameaçou a senhora ou o V. de questão do relacionamento se ela não ficasse com o V. e o V. não ia ficar com ninguém nesse sentido? Ameaçou, ameaçou várias vezes. A senhora tem uma filha mulher? Tenho duas. O V. tinha convivência com o fato, alguma coisa nesse sentido? Não, nunca teve convivência. Houve algum incidente em relação ao suposto abuso do V. com suas filhas ou mulher, alguma coisa nesse sentido? Jamais. Foi a P. que conversou com a senhora para relatar que o V. era inocente dessa situação e ela queria falar a verdade depois que ela saiu da residência da M.? Sim, foi ela que entrou em contato comigo porque enquanto ela morava ela não tinha como. Como foi esse contato, como que ela relatou as coisas para a senhora? A princípio ela me contatou para me agradecer por eu ter conversado com a mãe dela e para me falar que ela estava em segurança e que ela havia saído de lá. E aí eu quis conversar com ela sobre o assunto e ela me relatou que ela também foi vítima de uma armação cruel e sórdida. Ela relatou para a senhora que o V. não havia cometido nenhum abuso, nenhuma questão sexual para ela. Ela relatou para mim que ele era inocente e que ela tinha sido coagida pela M. para poder botar ele na cadeia porque a M. era a vingança dela contra ele. A senhora sabe qual era a profissão do pai da P.? Ele era caminhoneiro, acho. Ele passava mais tempo em casa ou longe de casa? Às vezes ele estava em casa, era muito raro. Às vezes ele estava em casa, às vezes ele estava viajando. Nessa convivência de vocês, digamos, dessa recebida que tinha a M. frequentava a casa de vocês dois? Sim, vivia lá. Ela tinha acesso a qualquer parte da casa de vocês? Tinha acesso total. Alguma vez ela se colocou à disposição para lavar as roupas do V.? Sim, ela sempre ia lá na minha casa. Vocês frequentavam a casa da M.? Sim, frequentávamos. A M. costumava deixar a P. e os menores sozinhos em casa para sair? Sim, sempre. Nos períodos à noite? Principalmente nos períodos à noite. A senhora se recorda que existia um telefone fixo na residência? Não, não lembro se tinha. Eu acho que não tinha telefone fixo na residência, não. A senhora já presenciou o seu V. e a M. em algum tipo de relacionamento? Sim, foi por isso que o nosso relacionamento terminou. Eu peguei ele com ela fazendo sexo na garagem. O V. decidiu retornar para o Rio Grande do Sul ou ele decidiu permanecer com a M.? Olha, a gente retornou para o Rio Grande do Sul, eu e V., naquela época ali. A gente retornou para o Rio Grande do Sul. Nesse retorno, a M. continuou importunando vocês? Sim, ela importunou muito, ela foi no trabalho dele, quebrou a moto dele, o próprio patrão dele me contou isso né. A senhora chegou até que recebeu o salário do V., porque ele não podia receber? Sim, eu cheguei, eu tive que ir lá receber e foi aonde que o patrão dele me contou. Por qual motivo que a senhora teve que receber? Porque ele não podia ir lá na firma, ela perseguia ele.
Ocorre que o depoimento da vítima colhido nos autos n. 5028509- 05.2023.8.24.0033 possui lacunas que tornam a nova prova inócua, isto é, incapaz de motivar a rescisão da coisa julgada. Da análise das declarações da vítima em sede de justificação criminal, não é difícil concluir que os novos relatos são incapazes de retirar a credibilidade da prova oral que amparou a condenação imposta ao revisionando, notadamente o depoimento da conselheira tutelar que prestou atendimento à vítima, bem como a prova pericial realizada. A Conselheira Tutelar A. N. relatou que realizou o atendimento da vítima, e que esta confirmou o abuso sexual sofrido, detalhando que estava num jantar na casa do revisionando, seu vizinho, e que após ter ido para casa dormir, o revisionando telefonou para ela e pediu para ela abrir a porta, momento em que ela abriu e levou até o quarto, onde a constrangeu à prática de conjunção carnal. A ofendida relatou ainda que, apesar de não ter sido ameaçada, que o revisionando estava alterado e a agarrou com força, comentando ainda que sentiu dor e sofreu durante o ato sexual. A retratação da vítima, por sua vez, realizada recentemente com 23 anos de idade, no sentido de que possuía um namorado B. e que com ele teve relação sexual dias antes, em uma quinta-feira, e ao ser questionada sobre o suposto ato sexual tido com B., apenas mencionou que machucou e doeu, não encontra consonância com os detalhes relatados por esta, com apenas 12 anos, onde sequer cogitou outro autor para os fatos e os relatou conforme ocorreram no dia de sábado, por parte do revisionando. Ademais, ainda que a ofendida tenha agora alegado que, por coação de sua madrasta, imputou a responsabilidade do delito ao revisionando, não soube justificar o motivo que aquela teria para incriminá-lo, resumindo-se a dizer que tinha conhecimento que sua madrasta tinha um caso com o revisionando. Outrossim, em seu novo depoimento a vítima não esclareceu de que forma supostamente sua madrasta teria a convencido a imputar o crime ao revisionando, resumindo-se a dizer que falava tudo que a madrasta mandava ela dizer. Ainda que seja totalmente compreensível que as vítimas de delitos sexuais tenham dificuldades em falar sobre o assunto, o fato da ofendida não descrever recentemente o que ocorreu no dia dos fatos, não derruiu todo o amealhado de provas produzidos na ação penal naquela época, sobretudo, a prova pericial. Isto porque, a condenação do revisionando foi lastreada também na perícia realizada na vítima no dia dos fatos, que atestou a existência de desvirginamento recente e lesões no órgão genital, bem como espermatozóides em sua calcinha (docs. 21-22 da ação penal), vestígios estes que não se mostrariam tão evidentes se o ato tivesse sido praticado na quinta-feira, de modo consentido, e não no dia dos fatos.
Ademais, a tese da suposta imputação delituosa por parte da madrasta da vítima, como forma de vingança ao revisionando, já foi refutada no acórdão supracitado que julgou a apelação. Por fim, não merecem maiores digressões o depoimento da ex companheira do revisionando, uma vez que foi ouvida na qualidade de informante e não trouxe nenhum elemento novo capaz de derruir a prática delitiva cometida pelo revisionando, mas tão somente tentou denegrir a credibilidade da madrasta da vítima. Assim, diante da ausência de demonstração cabal da inocência do revisionando, indispensável no âmbito da revisão criminal, torna-se inviável o deferimento do pedido revisional."
Inicialmente, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta o uso do habeas corpus para reavaliação de provas com vistas à absolvição, por exigir revolvimento fático-probatório incompatível com a natureza da ação constitucional.
No caso, a condenação do paciente encontra amparo em elementos robustos nos autos, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem.
Ainda, "[E]ntende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima ou de testemunhas, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando os novos depoimentos estiverem dissociados das demais provas dos autos. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
De igual modo, "[O] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes" (AgRg no HC n. 931.744/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).
Ademais, em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada.
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE JUSTIFIQUE A SUPERAÇÃO DO ÓBICE.
1. É consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o paciente pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, valendo-se de retratações da vítima e de testemunhas realizadas após a condenação, já tendo sido tal matéria objeto de análise em revisão criminal pelo Tribunal de origem.
3. A desconstituição de decreto condenatório, com base na retratação superveniente da vítima, demanda profundo reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. No âmbito da revisão criminal, não basta a mera retratação das testemunhas e da vítima para desconstituir o juízo condenatório, sendo necessário confrontar tais declarações com todo o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, o que foi adequadamente realizado pelas instâncias ordinárias.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que, em revisão criminal, aplicam-se os princípios do in dubio pro judicato e in dubio pro societate, invertendo-se o ônus da prova em relação à regra do in dubio pro reo que vige no processo penal condenatório.
6. Não se identifica, na espécie, ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 996.745/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, não conheceu da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOAO PAULO MELO AZAMBUJA (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PAULO MELO AZAMBUJA (OAB 079043/RS)
HC 1003193/SC (2025/0169988-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO PAULO MELO AZAMBUJAADVOGADO:JOÃO PAULO MELO AZAMBUJA - RS079043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V C DA S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo singular, bem como à autoridade apontada como coatora, as quais devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ, bem como a senha de acesso para consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Cumprida a diligência, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOAO PAULO MELO AZAMBUJA (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO PAULO MELO AZAMBUJA (OAB 079043/RS)
HC 1003193/SC (2025/0169988-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAO PAULO MELO AZAMBUJAADVOGADO:JOÃO PAULO MELO AZAMBUJA - RS079043IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V C DA S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.