Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCO ANTÔNIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB 023351/SC)
HC 1003262/SC (2025/0170011-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJPACIENTE:J C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRANTE:MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINIADVOGADO:MARCO ANTÔNIO COLOMBI ZAPPELINI - SC023351IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J C G em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5028798-66.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal. e à pena de 01 mês de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi determinado o cumprimento integral da pena e a expedição do mandado de prisão em desfavor do paciente.
Posteriormente, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa do paciente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que negou a prisão domiciliar não considerou adequadamente a necessidade dos cuidados especiais que a esposa do paciente necessita.
Ressalta que a concessão da prisão domiciliar é amparada por princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, e que a jurisprudência tem evoluído para permitir essa medida em casos excepcionais, mesmo para condenados em regimes mais severos.
Afirma que o paciente é o único responsável pelos cuidados com sua esposa, já que os filhos dela possuem compromissos próprios e não têm condições de prestar assistência direta.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
