Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. ELISEU SILVA DOS SANTOS (REQUERENTE)
- Advogado
- RONALDO MOREIRA (OAB 290347/SP)
PET na HC 1093943/SP (2026/0170013-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:ELISEU SILVA DOS SANTOSADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISEU SILVA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 35 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 71, 217-A, caput, e 226, II, do Código Penal.
Consta, ainda, que o paciente foi condenado à pena de 30 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 71, 213, § 1º, e 226, II, do Código Penal.
O paciente recebeu pena total de 65 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em concurso material.
Alega que as reprimendas são desproporcionais, por exasperação indevida da pena-base e adoção de frações máximas sem motivação suficiente.
Aduz que deve ser afastada a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, por suposto bis in idem com a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
Assevera que o aumento pela continuidade delitiva foi aplicado em patamar excessivo, requerendo redução da fração.
Afirma que houve cerceamento de defesa e violação do duplo grau de jurisdição, com trânsito em julgado sem acesso às instâncias superiores.
Defende que a confissão parcial não foi valorada e que a primariedade deveria ter influído para mitigar as penas.
Entende que as teses de crime permanente e de consunção devem conduzir ao reconhecimento de crime único, afastando a condenação simultânea pelos arts. 213 e 217-A do Código Penal.
Pondera que, pela aplicação das teses acima, deve subsistir apenas um dos delitos, com redimensionamento para patamares mínimos.
