HC 1003203/SP (2025/0170018-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GLAUBER BEZADVOGADOS:GLAUBER BEZ - SP261538KENIA APARECIDA THOMÉ - SP508966VINICIOS MADIA LIMA - SP523250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M S R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para relaxamento da prisão preventiva, impetrado em favor de M. S. R. DE A., alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/2/2025 (e-STJ, fl. 28) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B da Lei n. 8.069/90.
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos para a imposição da medida extrema, afirmando que a decisão que converteu a prisão em flagrante para preventiva não demonstrou, de maneira concreta, a existência do periculum libertatis, limitando-se a fundamentação na gravidade abstrata do delito. Alega ainda a desproporcionalidade da custódia cautelar, considerando a pena prevista para os delitos imputados, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
A princípio, a concessão de liminar em habeas corpus configura medida de natureza excepcional, sendo admissível apenas quando, em análise preliminar, resta evidente a ocorrência de constrangimento ilegal de forma manifesta.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acerca das questões aqui trazidas, consta do decreto prisional (e-STJ, fls. 26-27):
[...] 2 - Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito, envolvendo crime que envolve pornografia infantil, consoante dispõe artigo 341-B, do Estatuto da Criança e Adolescente e, indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados das diligências e materiais apreendidos, além dos demais elementos de convicção. Ressalte-se que além do vasto material apreendido em sua residência, o custodiado, quando se apresentou à autoridade policial, consoante se depreende dos informes policiais, entregou seu aparelho celular que também possuía conteúdo pornográfico envolvendo menor de idade. Pontuo que a situação em epígrafe se tornou ainda mais sensível, visto que no aparelho celular existia mensagens de cunho sexuais trocadas entre o ora custodiado com a genitora da adolescente exposta pelas fotografias, situação que se subsume à legislação do ECA, em especial aos artigos 241-B e 241-E, do mesmo diploma legal, restando devidamente comprovada a gravidade concreta do crime em questão. Cuida-se de delito que atormenta a vida em família e que, por expressa autorização legal, permite a decretação da prisão preventiva. A manutenção da custódia, portanto, é medida que se impõe para assegurar a ordem pública e a paz social, bem como para garantir a escorreita instrução penal, impedindo-se recidivas por parte de quem aparenta descontrole emocional. Não há possibilidade de aplicação, neste momento, de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado. Pontuo que não se trata aqui de fato de pouca importância (gravidade), mas de crime contra vítimas criança e adolescente, de alta periculosidade e de imensa reprovação social, uma vez que afeta não apenas a vítima, mas também a sociedade como um todo. Trata-se de violação extrema da autonomia do indivíduo em que, ordinariamente, as vítimas são crianças e adolescentes, em situação de extrema vulnerabilidade, ainda mais quando expostas por seus próprios genitores, como no caso em tela. Os fatos ostentam gravidade acentuada, diante dos materiais apreendidos em solo policial. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Assim, plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. [...]
O tribunal de origem, por sua vez, assim se manifestou (e-STJ, fls. 18-24):
[...]
A impetração busca a revogação da segregação cautelar imposta ao paciente sob o argumento central de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Segundo consta da denúncia (páginas 80/82 dos autos de origem), no dia 28/02/2025, na Rua Lívio Tagliassachi, nº 287, Boa Vista, na cidade e comarca de São Roque/SP, policiais civis da delegacia de polícia de São Roque cumpriram o mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos do processo nº 1500363-62.2025.8.26.0348, expedido pela 2ª Vara Criminal do Foro de Mauá/SP em face de M. S. R. de A., pela suposta prática do delito de possuir e armazenar, por qualquer meio, filmes e fotografias que contenham cenas pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes (artigo 241-B da Lei nº 8.090/90).
Durante o cumprimento do mandado, foram localizados e apreendidos diversos equipamentos eletrônicos descritos no auto de exibição de páginas 10/11 dos autos de origem, os quais foram devidamente encaminhados ao Instituto de Criminalística para extração de seu conteúdo e posterior elaboração de laudo pericial.
Posteriormente, em solo policial, M. S. R. de A. apresentou seu aparelho celular desbloqueado e, após análise dos arquivos constantes no referido aparelho conforme autorização expedida na ordem judicial proferida nos autos do processo nº 1500363-62.2025.8.26.0348 e juntada às páginas 21/26 dos autos de origem os investigadores constataram que o denunciado armazenava diversas fotos de adolescentes nuas e em poses eróticas.
Dentre as fotografias armazenadas, foi possível identificar a foto da adolescente A. L. L. M., de 15 anos de idade, filha de E. P. L., bem como da adolescente J., também de 15 anos de idade, filha de B. (páginas 27/32 dos autos de origem). Anote-se que E. e B., mãe das adolescentes, foram namoradas do paciente e responsáveis por enviar a ele as imagens de suas respectivas filhas, com a finalidade de satisfazer seus “fetiches sexuais”, utilizando-se do termo pelo próprio paciente em seu interrogatório (páginas 12/13 dos autos de origem).
Esse quadro, preservado sempre o princípio da presunção de inocência, denota que o paciente está seriamente envolvido em fatos graves (possuir e armazenar, por qualquer meio, filmes e fotografias que contenham cenas pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes). A decretação da prisão cautelar, em tais condições, deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum.
Primeiramente, recordo que o artigo 313 do Código de Processo Penal, ainda que de forma excepcional, prevê as hipóteses em que se admite a decretação da prisão preventiva, dentre as quais destaca-se a prática de delito que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, sendo vedado, em qualquer caso, a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (artigo 313, § 2º do Código de Processo Penal).
No caso em análise, trata-se de delito praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra criança e/ou adolescente, como bem apontado pelo parquet na inicial acusatória (páginas 80/82 dos autos de origem), posto que, conforme se apurou, as próprias genitoras das menores foram as responsáveis por registrar as fotografias e enviá-las ao paciente, o que consubstancia hipótese de cabimento da segregação cautelar, por expressa previsão legal.
Quanto à motivação da decisão que impôs a medida, recordo que, para a decretação da prisão preventiva, a lei processual exige a reunião de dois requisitos, a saber, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ainda, a medida somente se justifica quando houver fundado receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), demonstrando-se a necessidade da segregação cautelar para assegurar a tutela da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal. Tudo com base em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 1º).
Conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, em especial no interrogatório realizado em sede policial e nas informações extraídas do aparelho celular do paciente (páginas 1, 10/13, e 27/32 dos autos de origem), o paciente estava em posse de diversas imagens de crianças e/ou adolescentes em poses sensuais ou até mesmo desnudas. Tais circunstâncias, por óbvio contemporâneas, revelam prova da existência do delito de possuir e armazenar, por qualquer meio, filmes e fotografias que contenham cenas pornográficas envolvendo crianças e/ou adolescentes, além de indícios suficientes de autoria por parte do paciente.
Ainda, em atendimento ao previsto no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, observo que o contexto acima narrado é de tal gravidade que justifica o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, de forma a desautorizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, posto que inadequadas e insuficientes para assegurar a higidez da ordem pública no caso em discussão, ao menos por ora. O paciente, com sua conduta, demonstra falta de sensibilidade e a gravidade decorre da circunstância de manter armazenadas, quiçá inclusive para distribuir, fotos de crianças e adolescentes, com claro vínculo com seus sentimentos físicos sexuais.
Destaco que a ordem pública é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso em análise, reitero que o paciente estava em posse de diversas imagens de crianças e/ou adolescentes em poses eróticas ou até mesmo desnudas. Tais imagens, conforme se apurou, foram-lhe enviadas pelas próprias genitoras das menores, mulheres com as quais o paciente mantinha relacionamento afetivo, revelando um modus operandi que indica envolvimento reiterado, não meramente pontual, em delito gravíssimo praticado contra criança e/ou adolescente.
Destaco, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 227, confere expressamente absoluta prioridade à proteção de crianças e adolescentes contra as mais diversas formas de violência e exploração, impondo ao Estado, em especial ao Poder Judiciário, uma atuação mais incisiva para reprimir delitos dessa natureza e, demonstrado o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a decretação da prisão cautelar deve ser preservada, não caracterizando qualquer constrangimento.
Ademais, observo que primariedade não é definição de falta de periculosidade, notadamente frente às características do caso em exame. Não parece que o paciente esteja envolvido no crime circunstancialmente, insisto. Daí a necessidade de ser mantida a custódia, que não é desproporcional ao fato e absolutamente necessária.
Por derradeiro, no que tange à alegação dos impetrantes de que o aparelho celular do paciente não estava desbloqueado quando foi entregue em sede policial, observo que a discussão acerca da dinâmica dos fatos deve ser realizada em primeiro grau de jurisdição e submetida ao crivo do contraditório sob pena, inclusive, de supressão de instância.
Assim, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e demonstradas, pelas razões acima expostas, a inadequação e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas ao caso em discussão, a prisão preventiva é medida que se impõe.
Não há, portanto, vícios a serem reconhecidos.
Pelo meu voto, pois, DENEGO A ORDEM.
A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. A autoridade coatora destacou que a custódia cautelar se justifica não apenas pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mas principalmente pela gravidade concreta dos fatos narrados, que ultrapassa a mera tipificação penal.
Durante as investigações, foram apreendidas imagens de conteúdo sexual explícito envolvendo adolescentes de 15 anos, diretamente vinculadas ao paciente. Além disso, verificou-se que esse material foi fornecido pelas próprias genitoras das vítimas, com quem o paciente mantinha relacionamento afetivo. Essas circunstâncias demonstram não um ato isolado, mas um modus operandi estruturado e recorrente, indicando um risco real de reiteração criminosa e revelando um desvio acentuado de conduta, que reforça a necessidade da custódia cautelar.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, verifica-se que a segregação cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam que a sua liberdade causaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade tendo em vista a gravidade acentuada das condutas perpetradas, vez que, conforme se depreende dos autos o agente detinha "elevada quantidade de arquivos com material contendo imagens de pornográficas de crianças encontrada em posse do indiciado, o que demonstra a habitualidade de sua conduta", circunstâncias que revelam um maior desvalor das condutas praticadas, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente.
III - Ressalte-se, ademais, no que tange à alegação da Defesa de que "é sabido que, pela natureza dos crimes imputados ao paciente, este corre risco sério e fundado,[...], verifica-se que a eg. Corte de origem não se manifestou acerca da tese, ficando esta Corte Superior impedida de se manifestar acerca da quaestio sob pena de indevida supressão de instância.
IV - Cabe consignar, por oportuno, que eventual presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pelo mesmo motivo, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 119.224/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
Noutra vertente, "[s]ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Não há, ainda, desproporcionalidade a justificar a revogação da custódia, pois a prisão preventiva, embora excepcional, deve ser mantida quando presentes os requisitos legais e quando demonstrada sua real necessidade à luz do caso concreto. A condição de réu primário e a ausência de antecedentes não são, por si sós, suficientes para afastar a medida, quando outras circunstâncias indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)