Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. F V DE J (IMPETRANTE)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF), MARCO AURELIO VIEIRA DE SOUSA (OAB 058216/GO)
MS 31302/GO (2025/0170175-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:F V DE JADVOGADO:MARCO AURELIO VIEIRA DE SOUSA - GO058216IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:A J R VREPRESENTADO POR:C R DE C DE JADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por F V DE J em face de acórdão da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
O impetrante alega, em síntese, que, faria jus aos benefícios da justiça gratuita, em agravo de instrumento interposto em ação de execução de alimentos, pois é "pessoa natural, pobre na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência" (e-STJ fl. 3).
Aponta que o acórdão do TJ/GO "ignorou os arts. 99, §§ 3º e 5º, do CPC, que asseguram a possibilidade de requerer o benefício em qualquer tempo e impõem a presunção de veracidade da alegação de pobreza para pessoa natural" (e-STJ fl. 6).
Ao final, pugna pela concessão da ordem, a fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita, uma vez que os peticionantes não possui meios para arcar com as custas do processo.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
1. O art. 105, I, b, da CF/88 estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança interposto "contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
2. A hipótese concreta, todavia, envolve a impugnação de uma decisão proferida pela 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, extraída de agravo de instrumento interposto em execução de alimentos. De plano, não há que se falar em competência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança que ora se examina.
3. Com efeito, aplica-se à espécie a Súmula 41/STJ, segunda a qual "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". No mesmo sentido: AgRg no MS 18.635/RS, Segunda Seção, DJe 21/08/2012; AgInt no MS 24.313/DF, Corte Especial, DJe 12/12/2018; e AgInt no MS 25.452/MS, Segunda Seção, DJe 05/06/2020.
