Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GLAUBER DE ANDRADE MACEDO (IMPETRANTE)
- Advogados
- GABRIEL BARRETTO BARSANÚFIO (OAB 71740/BA), GLAUBER DE ANDRADE MACEDO (OAB 76989/BA)
HC 1093755/SC (2026/0170213-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GLAUBER DE ANDRADE MACEDOADVOGADOS:GABRIEL BARRETTO BARSANÚFIO - BA071740GLAUBER DE ANDRADE MACEDO - BA076989IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HAILTON ANDRADE DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HAILTON ANDRADE DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5048822-06.2022.8.24.0038.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação carece de suporte probatório robusto, havendo insuficiência de provas para sustentar juízo condenatório, de modo a impor a absolvição.
Alega que houve cerceamento de defesa em razão de deficiência técnica, destacando a ausência de acesso, em tempo oportuno, às mídias e aos autos correlatos, o que inviabilizou a adequada resposta à acusação e a especificação probatória defensiva, com prejuízo material à ampla defesa.
Argumenta que a dosimetria é ilegal na pena-base, pois as consequências do crime e as circunstâncias do crime foram negativadas sem lastro concreto individualizador, limitando-se a relatos genéricos e à tenra idade da vítima, fundamento que, no caso, não agregaria reprovabilidade além da elementar do tipo (fls. 15-16).
Defende que o reconhecimento da continuidade delitiva foi arbitrário, com aplicação da fração de 1/2 sem individualização mínima de seis eventos autônomos, extraindo número certo de narrativas genéricas, o que viola o dever de fundamentação concreta.
Expõe que a condenação apoia-se em juízo de aparência, com valoração excessiva de gravações ambientais e corroboração periférica de testemunhos não presenciais do núcleo típico, sem confirmação direta e linear dos atos libidinosos, o que não afasta a dúvida razoável (fls. 11-12 e 14).
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com afastamento das circunstâncias judiciais negativas, da agravante e da causa de aumento, inclusive da continuidade delitiva.
