CC 221441/SP (2026/0170220-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:M H S DE JADVOGADO:ADOLPHO MIRAGLIA NETTO - SP280497SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SANTO AMARO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DOS FEITOS RELATIVOS À S RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA - BAINTERESSADO:M SADVOGADOS:RAFAEL AUGUSTO TELES - GO035034LUÍS GUSTAVO NICOLI - GO022300MARCELO JOSÉ BORGES - GO026031
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por M. H. S. de J. entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro/SP e o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA.
Narra a suscitante, que ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bens e pedido liminar de bloqueio de bens em face de M. S., na comarca de São Paulo, foro do seu domicílio (fls. 3-17).
Afirma que o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro, ao qual distribuído o processo, declinou de sua competência e, sem apreciar o pedido liminar, remeteu os autos para a Comarca de Jaguaquara, na Bahia, porque aquele seria o foro do último domicílio do casal. Isso com fundamento no art. 53, I, "b", do Código de Processo Civil (fl. 33).
Alega que o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, recebendo os autos do processo, teria extinguido o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o casal havia morado a maior parte do tempo em São Paulo, não se justificando, nessa medida a competência da Justiça baiana (fls. 36-38).
M. H. S. de J. requereu, assim, o benefício da Assistência Gratuita e o reconhecimento da competência da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro. Pediu, ainda, em caráter liminar, o bloqueio cautelar via Sisbajud dos ativos financeiros encontrados em nome do seu ex-companheiro, até o limite de R$ 848.343,83 (oitocentos e quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), com o objetivo de resguardar sua meação e evitar a dissipação patrimonial.
Assim delimitada a controvérsia, passo à apreciação da liminar.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bens.
No caso, a autora ajuizou a demanda no foro do seu domicílio, tendo o juízo respectivo declinado de sua competência para o foro do último domicílio do casal, nos termos do art. 53, I, "b", do Código de Processo Civil:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
[...]
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
Trata-se, no entanto, de hipótese de competência territorial relativa que, nos termos da Súmula 33/STJ, não pode ser afastada de ofício: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Isso significa que, sem a competente e oportuna arguição do réu, o juiz de São Paulo não poderia ter determinado a remessa dos autos para o juiz de Jaguaquara.
Referida conclusão ainda mais se impõe na hipótese presente, em que, como assinalado, a ação foi proposta no foro do domicílio da autora e, ao que consta, não existem filhos incapazes.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE, em ação de conversão de separação judicial em divórcio.
2. O Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE declinou da competência de ofício, uma vez que o último domicílio do casal teria sido em Paraguaçu Paulista/SP, com fundamento no art. 53, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil.
3. A parte autora não reside em Paraguaçu Paulista há mais de 28 anos e o domicílio do réu é desconhecido, justificando a escolha do foro do domicílio da autora para a propositura da ação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em ação de conversão de separação judicial em divórcio, considerando a competência territorial relativa.
III. Razões de decidir
5. A competência territorial em ações de divórcio é relativa e, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
6. A alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.879/2024, que permite a declinação de competência de ofício em casos de juízo aleatório, não se aplica ao presente caso, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da referida lei.
7. O foro do domicílio da autora é adequado, uma vez que o domicílio do réu é desconhecido, as partes não mais residem no último domicílio do casal e não é possível da declinação de competência de ofício.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 200.074/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar apenas para designar o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro/SP para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Requisitem-se informações aos Juízos Suscitados.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI