AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE), 2. LUCIANO NEVES (AGRAVADO)
Advogados
LUCAS PAGNUSSATTI (OAB 60557/SC), EDWIN ALBERT MULLER (OAB 62336/SC)
AgRg no HC 1093762/SC (2026/0170221-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:LUCIANO NEVESADVOGADOS:LUCAS PAGNUSSATTI - SC060557EDWIN ALBERT MULLER - SC062336INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE), 2. LUCIANO NEVES (AGRAVADO)
Advogados
LUCAS PAGNUSSATTI (OAB 60557/SC), EDWIN ALBERT MULLER (OAB 62336/SC)
AgRg no HC 1093762/SC (2026/0170221-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:LUCIANO NEVESADVOGADOS:LUCAS PAGNUSSATTI - SC060557EDWIN ALBERT MULLER - SC062336INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE), 2. LUCIANO NEVES (AGRAVADO)
Advogados
LUCAS PAGNUSSATTI (OAB 60557/SC), EDWIN ALBERT MULLER (OAB 62336/SC)
AgRg no HC 1093762/SC (2026/0170221-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:LUCIANO NEVESADVOGADOS:LUCAS PAGNUSSATTI - SC060557EDWIN ALBERT MULLER - SC062336INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE), 2. LUCIANO NEVES (AGRAVADO)
Advogados
LUCAS PAGNUSSATTI (OAB 60557/SC), EDWIN ALBERT MULLER (OAB 62336/SC)
AgRg no HC 1093762/SC (2026/0170221-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:LUCIANO NEVESADVOGADOS:LUCAS PAGNUSSATTI - SC060557EDWIN ALBERT MULLER - SC062336INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDWIN ALBERT MULLER (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS PAGNUSSATTI (OAB 60557/SC), EDWIN ALBERT MULLER (OAB 62336/SC)
HC 1093762/SC (2026/0170221-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDWIN ALBERT MULLERADVOGADOS:LUCAS PAGNUSSATTI - SC060557EDWIN ALBERT MULLER - SC062336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANO NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE), 2. LUCIANO NEVES (AGRAVADO)
Advogados
LUCAS PAGNUSSATTI (OAB 60557/SC), EDWIN ALBERT MULLER (OAB 62336/SC)
AgRg no HC 1093762/SC (2026/0170221-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:LUCIANO NEVESADVOGADOS:LUCAS PAGNUSSATTI - SC060557EDWIN ALBERT MULLER - SC062336INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDWIN ALBERT MULLER (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS PAGNUSSATTI (OAB 60557/SC), EDWIN ALBERT MULLER (OAB 62336/SC)
HC 1093762/SC (2026/0170221-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDWIN ALBERT MULLERADVOGADOS:LUCAS PAGNUSSATTI - SC060557EDWIN ALBERT MULLER - SC062336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANO NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDWIN ALBERT MULLER (IMPETRANTE)
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LUCAS PAGNUSSATTI (OAB 60557/SC), EDWIN ALBERT MULLER (OAB 62336/SC)
HC 1093762/SC (2026/0170221-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDWIN ALBERT MULLERADVOGADOS:LUCAS PAGNUSSATTI - SC060557EDWIN ALBERT MULLER - SC062336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANO NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5004924-82.2020.8.24.0079/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 34 anos de reclusão, pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma dos arts. 71 e 69, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar da condenação o pagamento de valor indenizatório em favor das vítimas a título de reparação de danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 68/69):
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, COM O EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, CONTRA DUAS VÍTIMAS (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INCISO II; E ART. 217-A, § 1º, C/C ART. 226, INCISO II, NA FORMA DOS ARTS. 71 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RELATOS UNÍSSONOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS, ALÉM DE OUTROS ELEMENTOS QUE DÃO RESPALDO ÀS ACUSAÇÕES. RÉU QUE, PREVALECENDO-SE DA AUTORIDADE QUE EXERCIA SOBRE AS OFENDIDAS, NA CONDIÇÃO DE PADRASTO, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM SUAS ENTEADAS, SENDO UMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS E OUTRA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O -A DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. ACUSADO QUE, POR MEIO DE SUA CONDUTA, ALMEJAVA A SATISFAÇÃO DE SUA LASCÍVIA, FORÇANDO A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS COM AS OFENDIDAS. IGUALMENTE INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O DELITO DESCRITO NO DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA DEVIDO AO FATO DE TER PERMANECIDO DESACORDADA. DOSIMETRIA. PLEITEADO O AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL ( DO CÓDIGO PENAL) EM TAIS CASOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA IGUALMENTE ADEQUADA. ABUSOS QUE FORAM LEVADOS A EFEITO POR MAIS DE 07 (SETE) VEZES CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. POR FIM, FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO (NCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDWIN ALBERT MULLER (IMPETRANTE)
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LUCAS PAGNUSSATTI (OAB 60557/SC), EDWIN ALBERT MULLER (OAB 62336/SC)
HC 1093762/SC (2026/0170221-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDWIN ALBERT MULLERADVOGADOS:LUCAS PAGNUSSATTI - SC060557EDWIN ALBERT MULLER - SC062336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANO NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDWIN ALBERT MULLER (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS PAGNUSSATTI (OAB 60557/SC), EDWIN ALBERT MULLER (OAB 62336/SC)
HC 1093762/SC (2026/0170221-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDWIN ALBERT MULLERADVOGADOS:LUCAS PAGNUSSATTI - SC060557EDWIN ALBERT MULLER - SC062336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANO NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
No caso, não foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Determino, assim, a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial do presente writ.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. EDWIN ALBERT MULLER (IMPETRANTE)
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LUCAS PAGNUSSATTI (OAB 60557/SC), EDWIN ALBERT MULLER (OAB 62336/SC)
HC 1093762/SC (2026/0170221-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDWIN ALBERT MULLERADVOGADOS:LUCAS PAGNUSSATTI - SC060557EDWIN ALBERT MULLER - SC062336IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCIANO NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/05/2026.
ARTIGO 215
ARTIGO 213
ART. 69
ART. 387, I
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, por erro na adoção do concurso material (art. 69, CP) em detrimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), diante da homogeneidade de tempo, lugar e modo de execução em ambiente doméstico-familiar.
Alega que a continuidade delitiva deve ser aferida pelas condições objetivas de conexão entre os fatos, e não por critério formal de pluralidade de vítimas, sendo possível reconhecer unidade delitiva no mesmo contexto e espécie de infrações.
Assevera tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, cognoscível por prova pré-constituída, admitindo-se sua correção pela via do habeas corpus diante da ilegalidade manifesta na técnica de aplicação da pena.
Argui que o redimensionamento deve substituir o somatório de penas pela aplicação de fração sobre a pena do crime mais grave, proporcional à gravidade e à reiteração, nos termos do art. 71 do CP.
Defende que, reconhecida a continuidade delitiva em parte dos fatos, deve ser afastado o concurso material na fração do conjunto delitivo praticado em sequência e sob idêntico contexto, por força da unidade de desígnios e circunstâncias.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do capítulo da dosimetria relativo ao concurso material, ou a determinação para que o Juízo da execução observe provisoriamente a pena recalculada em moldes mais benéficos, até o julgamento. No mérito, pretende seja concedida a ordem para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva entre as infrações praticadas no mesmo contexto, com redimensionamento da pena e comunicação ao Juízo da execução; subsidiariamente, novo julgamento da dosimetria pelo órgão de origem.
É o relatório.
Decido.
Importa consignar, inicialmente, que a impetração se volta contra acórdão de apelação já transitado em julgado. Nesse contexto, conforme entendimento desta Corte Superior, é inadmissível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois não há julgamento desta Corte passível de revisão, contrariando a regra do art. 105, I, e da Constituição Federal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual, sob o fundamento de inadequação da via eleita por se tratar de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fatos relevantes. Condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, com pena fixada em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, afastada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de entorpecente e da reincidência.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve integralmente a condenação em apelação, inclusive o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; embargos de declaração rejeitados; trânsito em julgado na origem, cumprimento do mandado de prisão e manutenção do regime fechado em audiência de custódia. Posterior impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, visando ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à redução da pena de multa, indeferido liminarmente ao fundamento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não inaugurada a competência daquela Corte, bem como de impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício sem processo em curso. No agravo regimental, a defesa insiste no reconhecimento do tráfico privilegiado, sustentando que a reincidência decorre de crime culposo de trânsito com pena substituída por restritiva de direitos, e requer a reforma da decisão monocrática para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal para discutir o reconhecimento do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação na origem, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça na ausência de processo em curso que atraia sua competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que o habeas corpus originário foi manejado como sucedâneo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, pois não há julgamento da Corte passível de revisão, o que contraria a regra do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que limita à Corte o julgamento, originariamente, das revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
6. A ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do habeas corpus impede, por consequência, a concessão de habeas corpus de ofício, porque inexiste processo em curso que possa servir de veículo para a atuação de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. À luz da competência constitucionalmente delimitada e da inadequação da via eleita, não se admite, nos estreitos limites do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, a análise do mérito do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, formulado após o trânsito em julgado da condenação na origem, sob pena de usurpação de competência e burla às vias processuais adequadas.
8. Verifica-se que a decisão monocrática agravada examinou de forma suficiente e fundamentada a inadequação da via eleita e a inexistência de processo em curso apto a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual não se identificam fundamentos idôneos para sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando inexistir julgamento seu passível de revisão, em observância ao art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça exige a existência de processo em curso na Corte, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. É inadmissível a análise, em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, de pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando a condenação transitou em julgado na origem e não houve inauguração da competência do Tribunal Superior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, inciso V.
(AgRg no HC n. 1.051.995/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO ESPECIAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, sob o fundamento de que o writ possui nítidas características revisionais e se apresenta como substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. A paciente foi condenada por tráfico de drogas em razão da apreensão de 0,5 kg de cocaína na forma de "crack", tendo o Tribunal de origem afastado a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base apenas na quantidade de droga, concluindo pela habitualidade delitiva.
3. Fundamentos da insurgência. A defesa sustenta que o habeas corpus não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais, que o constrangimento ilegal se renova diariamente, que a mora decorre de sobrecarga estrutural da Defensoria Pública e que houve flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por se basear em presunções abstratas e sem elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus com nítidas características revisionais e manejado como substitutivo de recurso próprio, a fim de desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, é fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ou se, ao contrário, configura manifesta ilegalidade a justificar a incidência do redutor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte Superior tem competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, apenas para julgar revisão criminal de seus próprios julgados, não sendo admissível o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso previsto no Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fundada exclusivamente na quantidade de droga apreendida (0,5 kg de cocaína em forma de "crack"), revela motivação inidônea para concluir pela habitualidade delitiva e afasta indevidamente o redutor, configurando manifesta ilegalidade apta a autorizar o exame do mérito do habeas corpus.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, exigindo-se a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.
8. Ausentes elementos probatórios que indiquem a dedicação da agravante a atividade criminosa ou a sua integração a organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, fixando-se o redutor em 1/6, em razão do registro de que atuava mediante pagamento para transporte da droga aliado à quantidade significativa de entorpecente.
9. A incidência do redutor em 1/6 conduz à pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para fazer incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Tese de julgamento:
1. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio não é admitida, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impondo-se a indicação de elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
3. Ausentes elementos probatórios que demonstrem habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, o réu faz jus à incidência do redutor do tráfico privilegiado, cujo patamar pode ser graduado em função das circunstâncias concretas do transporte da droga e da quantidade de entorpecente apreendida.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/05/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
26/10/2021, DJe 03/11/2021.
(AgRg no HC n. 1.077.232/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Todavia, a hipótese dos autos apresenta flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do mandamus.
A insurgência defensiva limita-se à pretensão de afastamento do concurso material entre as séries delitivas praticadas contra vítimas distintas, com o reconhecimento da continuidade delitiva no contexto global dos crimes.
O Juízo sentenciante assim consignou a respeito:
"Concurso de infrações – material/formal/continuidade delitiva
Em atenção ao art. 71 do CP, há de ser aqui reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável praticados contra a vítima Camila, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Isso porque restou comprovado que os abusos ocorreram por aproximadamente dois anos consecutivos e em incontáveis oportunidades – quase todas as noites, segundo a vítima –, de modo que, em atenção ao critério objetivo para majoração da pena, aplico ao caso a fração de aumento no patamar de 2/3 (um terço) sobre a pena privativa de liberdade.
[...]
Consequentemente, a pena resulta totalizada em 20 (vinte) anos de reclusão em relação ao crime previsto no art. 217-A, § 1º, ambos c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, praticados contra a vítima Camila Von Scharten Bencke.
Entre os crimes de estupro de vulnerável praticados pelo acusado contra a ofendida G. P., há de ser reconhecida a continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP, porquanto restou comprovado que os abusos ocorreram por mais de uma vez, de modo que, em atenção ao critério objetivo para majoração da pena, aplico ao caso a fração de aumento no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena privativa de liberdade, totalizando a reprimenda em 14 (quatorze) anos de reclusão.
A propósito, o TJSC já se posicionou no sentido de que "em razão da imprecisão acerca do número de ocorrência, bem como diante das circunstâncias do presente caso, entende-se por razoável a aplicação da causa de aumento de pena em sua fração mínima, qual seja um sexto" (Apelação Criminal n. 0000821-77.2012. 8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 05-09-2019).
Por fim, observado o concurso material entre os crimes do art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do CP e art. 217-A, § 1º, c/c art. 226, II, do CP, uma vez que cometidos contra vítimas diferentes, a reprimenda resulta definitiva em 34 (trinta e quatro) anos de reclusão." (fl. 23)
O TJ/SC ratificou a aplicação do concurso material, sob os seguintes fundamentos:
"II - Do concurso material
No que tange à dosimetria, argumenta a defesa que a aplicação do concurso material entre os crimes praticados contra vítimas distintas tornou a reprimenda do réu demasiadamente gravosa.
A despeito do que argumentado pela defesa, as penas referentes à série delitiva de práticas delituosas foram corretamente somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, haja vista a incidência do concurso material de crimes.
Necessário ressaltar que esta Corte tem respaldado o cúmulo material de crimes nos casos de crimes sexuais em que há pluralidade de vítimas, visto que, em tais hipóteses, há lesão da dignidade sexual de cada uma, sem unidade de desígnios delitivos.
A propósito, colhe-se:
[...]
Do inteiro teor da referida decisão, extrai-se a seguinte conclusão:
"[...] Em cada uma das oportunidades, o apelante objetivou satisfazer desejos sexuais autônomos, aproveitando-se da vulnerabilidade de cada uma das vítimas (as quais possuíam idades diferentes) e aplicando, para tanto, diferentes modos de execução.
Ainda não bastasse, não é demais lembrar que a análise dos crimes sexuais deve ser pautada pela relevância do seu objeto jurídico, qual seja, a dignidade sexual das vítimas, considerada como única, indisponível e carecedora de tutela penal específica.
Dessa forma, ao considerar que delitos sexuais ocorridos contra vítimas diferentes, em contextos e momentos fáticos distintos, possam ser entendidos como uma unidade ficta, corre-se o risco de se ignorar a proteção que merece a liberdade sexual de cada uma das ofendidas, sendo este um direito personalíssimo".
Em assim sendo, inviável acolher o pleito recursal para afastar o concurso material.
[...]
Assim, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena" (fls. 81/83).
No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram a continuidade delitiva entre os crimes praticados contra cada uma das vítimas, mas aplicaram, ao final, o concurso material entre as duas séries delitivas, por se tratar de ofendidas diversas. Assim, a pena, inicialmente fixada em 12 anos de reclusão para cada fato, foi majorada para 20 anos de reclusão em relação aos delitos praticados contra uma das vítimas e para 14 anos de reclusão em relação aos delitos praticados contra a outra, resultando, pelo cúmulo material, na reprimenda definitiva de 34 anos de reclusão.
A solução adotada, contudo, não se mostra adequada à luz das particularidades do caso concreto.
Nos termos do art. 71 do Código Penal, a continuidade delitiva exige a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias que permitam concluir que os delitos subsequentes constituem continuação do primeiro. A jurisprudência desta Corte Superior admite o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes sexuais praticados contra vítimas distintas, desde que evidenciada a homogeneidade das circunstâncias objetivas e subjetivas que conectam os fatos.
Na hipótese, a pluralidade de vítimas, por si só, não é suficiente para impor automaticamente o concurso material. Isso porque os elementos delineados pelas instâncias ordinárias revelam que os delitos ocorreram no mesmo contexto doméstico-familiar, contra vítimas que eram enteadas do paciente, no âmbito da mesma relação de autoridade e confiança, aproveitando-se o réu da convivência familiar e de momentos em que as ofendidas estavam vulneráveis, notadamente durante o sono ou quando os demais moradores não estavam atentos à dinâmica dos fatos.
Além disso, os próprios fundamentos da condenação indicam que as vítimas eram irmãs, residiam no mesmo ambiente familiar e, em determinados períodos, dormiam no mesmo quarto, sendo os abusos descritos como reiterados, clandestinos e praticados sob semelhante modo de execução, sempre mediante aproveitamento da condição de padrasto e da vulnerabilidade das ofendidas. Tais circunstâncias demonstram vínculo de continuidade entre as condutas, não se tratando de episódios isolados, autônomos e desconectados entre si.
Nesse cenário, embora cada vítima seja titular de bem jurídico próprio e a dignidade sexual de cada uma delas deva ser individualmente considerada, tal circunstância não impede, no caso concreto, o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo quando os delitos foram praticados no mesmo núcleo familiar, sob idêntica relação de autoridade, com proximidade espacial e contextual e mediante semelhante dinâmica abusiva.
Assim, a manutenção do concurso material, apenas em razão da pluralidade de vítimas, sem adequada ponderação das condições concretas de tempo, lugar, modo de execução e contexto familiar comum, configura constrangimento ilegal na dosimetria.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Decisão híbrida de admissibilidade.
Impugnação específica. Continuidade delitiva entre vítimas distintas. Habeas corpus de ofício. Agravo desprovido, com concessão parcial de ordem de habeas corpus de ofício.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, especialmente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta ter infirmado suficientemente a aplicação da Súmula 83/STJ, inclusive mediante distinguishing, e afirma que o agravo em recurso especial apenas pretende a revaloração jurídica das premissas fáticas. O Ministério Público estadual, em contraminuta, aponta a inadequação da via eleita para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade amparado em recurso repetitivo (Tema 1.215/STJ), porquanto seria indispensável a interposição de agravo interno na origem. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial.
3. Decisão de admissibilidade na origem e situação processual. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça estadual proferiu decisão de natureza híbrida, negando seguimento ao recurso especial quanto ao capítulo relativo ao bis in idem, por conformidade com entendimento repetitivo do STJ (Tema 1.215 - REsp 2.038.833/MG), e inadmitindo o apelo quanto às demais matérias em razão dos óbices das Súmulas 83/STJ (dosimetria - "tenra idade" da vítima) e 7/STJ (continuidade delitiva). Não houve interposição de agravo interno na origem quanto ao capítulo amparado no Tema 1.215/STJ.
4. Aspecto penal de fundo. No mérito subjacente, o acórdão do Tribunal de Justiça afastou a continuidade delitiva entre estupros de vulnerável praticados contra vítimas distintas, reconhecendo apenas continuidade "relativamente a cada vítima isoladamente" e aplicando concurso material entre os delitos perpetrados em contexto doméstico comum, com modus operandi semelhante e aproveitamento de relações de coabitação e autoridade intrafamiliar com ambas as vítimas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão híbrida de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, é adequada a interposição apenas de agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sem agravo interno na origem contra o capítulo fundado em precedente repetitivo, bem como se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, à luz dos arts. 1.030 e 1.042 do CPC/2015, da Súmula 182/STJ e da exigência de esgotamento das instâncias ordinárias (Súmula 281/STF).
6. Outra questão em discussão consiste em saber se, não obstante a inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, é possível, em sede de agravo regimental, conceder ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diferentes, mas no mesmo contexto doméstico e com modus operandi semelhante, com consequente redimensionamento da pena, mediante revaloração jurídica das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
7. A decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial em parte com fundamento em entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 1.215/STJ) e, quanto ao mais, inadmiti-lo com base em óbices sumulares, ostenta natureza híbrida, o que impõe, nos termos dos arts. 1.030 e 1.042 do CPC/2015, a interposição simultânea de agravo interno, em relação ao capítulo amparado em precedente repetitivo, e de agravo em recurso especial, quanto às demais matérias.
8. A não interposição de agravo interno na origem contra o capítulo que negou seguimento ao recurso especial em razão de entendimento repetitivo caracteriza erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial nessa parte, além de evidenciar o não esgotamento das instâncias ordinárias, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 281/STF.
9. Nas razões do agravo em recurso especial não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois a defesa não atacou de modo direto e individualizado a aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar tese sobre "tenra idade" da vítima e demais argumentos meritórios, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo.
10. Reconhecida a inadequação da via recursal eleita e a ausência de dialeticidade, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
11. Não obstante a inadmissibilidade do recurso especial, a análise da dosimetria revela flagrante ilegalidade no afastamento da continuidade delitiva entre os estupros de vulnerável praticados contra vítimas distintas, pois o próprio acórdão recorrido descreve reiteração de condutas ao longo do tempo, em ambiente doméstico comum, com modus operandi semelhante e aproveitamento de relações de coabitação e autoridade intrafamiliar com ambas as vítimas, premissas que autorizam o reconhecimento de crime continuado nos termos do art. 71 do Código Penal.
12. A correção do enquadramento jurídico dessas circunstâncias, para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva global entre os delitos praticados no mesmo contexto fático, restringe-se à revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem, sendo desnecessário o revolvimento do acervo probatório, de modo que não se configura afronta à Súmula 7/STJ.
13. À luz da política criminal subjacente ao art. 71 do Código Penal e do precedente repetitivo da Terceira Seção sobre a fração de aumento em continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável (REsp 2.029.482/RJ), a resposta penal deve evitar desproporcionalidade decorrente de somatório mecânico de penas em concurso material quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos do crime continuado, especialmente em contextos de reiteração intrafamiliar.
14. Considerando que a pena do réu, relativamente a cada vítima, foi fixada, antes da aplicação das regras de concurso de crimes, em 15 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, a unificação das reprimendas sob a forma de crime continuado recomenda a exasperação dessa pena-base em 2/3, nos termos do precedente repetitivo mencionado, resultando na fixação da pena definitiva em 25 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com concessão parcial, de ofício, de ordem de habeas corpus para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas distintas, afastar o concurso material e redimensionar a pena definitiva para 25 (vinte e cinco) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado.
Tese de julgamento:
1. Decisão de admissibilidade híbrida, que nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente repetitivo e inadmite outras matérias por óbices sumulares, exige a interposição simultânea de agravo interno, quanto ao capítulo amparado em repetitivo, e de agravo em recurso especial, quanto às demais questões, sendo erro grosseiro a utilização exclusiva deste último.
2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente inadmissibilidade do recurso.
3. É possível, em agravo regimental, conceder ordem de habeas corpus de ofício para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, mediante revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, sem violação à Súmula 7/STJ.
4. Nos crimes de estupro de vulnerável praticados em ambiente intrafamiliar, com reiteração de condutas, unidade de contexto fático e modus operandi semelhante, o fato de haver vítimas diversas não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, admitindo-se a unificação das penas nos termos do art. 71 do Código Penal, com aplicação de fração de aumento adequada à recorrência das condutas.
Dispositivos relevantes citados:
[...]
(AgRg no AREsp n. 3.069.839/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS. CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
2. O fato de os crimes haverem sido praticados contra vítimas diversas não impede o reconhecimento do crime continuado, notadamente quando os atos houverem sido cometidos no mesmo contexto fático (AgRg no REsp n. 1.359.778/MG).
3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que não foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.799.301/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PENA REDIMENSIONADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal.
4. Na espécie, as instâncias ordinárias aplicaram a regra da continuidade delitiva em relação às condutas praticadas contra cada uma das vítimas, mas refutaram a aplicação do benefício em relação às vítimas distintas, embora as investidas do acusado tenham ocorrido nas mesmas oportunidades, no transcorrer do ano de 2009 e início de 2010, contra as duas vítimas em conjunto, ou seja, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC n. 471.069/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
Passo, portanto, ao redimensionamento da pena do paciente.
Mantida a pena-base em 8 anos de reclusão, sem alterações na segunda fase, e reconhecida a incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal, no patamar de 1/2, a pena de cada crime permanece fixada em 12 anos de reclusão.
Afastado o concurso material, reconheço a continuidade delitiva entre as infrações praticadas no mesmo contexto doméstico-familiar. Considerando a pluralidade de vítimas, a reiteração das condutas, a gravidade concreta do contexto apurado e, de outro lado, a ausência de circunstâncias judiciais negativadas, entendo adequada a incidência da fração de 5/6, suficiente para refletir a multiplicidade de condutas e a existência de duas vítimas, sem reproduzir o excesso decorrente do cúmulo material.
Desse modo, sobre a pena de 12 anos de reclusão, aplico a fração de 5/6, resultando a reprimenda definitiva em 22 anos de reclusão.
Ficam mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação não alterados por esta decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo parcialmente a ordem de ofício, para afastar o concurso material entre as séries delitivas e reconhecer a continuidade delitiva, redimensionando a pena do paciente para 22 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.