Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SUSCITANTE), 2. PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (SUSCITADO)
- Advogados
- CAROLINA FIGUEIREDO FARIAS PEGORARO CERQUEIRA (OAB 385671/SP), MANOELA ALMEIDA GOMES (OAB 39087/CE)
CC 213336/RJ (2025/0170227-7)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTISUSCITANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROSUSCITADO:PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:A C C D AREPRESENTADO POR:L C D AADVOGADO:CAROLINA FIGUEIREDO FARIAS PEGORARO CERQUEIRA - SP385671INTERESSADO:J C AADVOGADO:MANOELA ALMEIDA GOMES - CE039087
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em face da Primeira Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no âmbito do julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital/PA, em ação revisional de alimentos.
O Tribunal suscitado declinou de sua competência nas fls. 317-320, sob o fundamento de que o domicílio da autora, menor de idade, foi alterado para o Estado do Rio de Janeiro.
O Tribunal suscitante, por sua vez, instaurou o presente conflito, sob o fundamento de que "a ação que deu origem ao presente agravo de instrumento, ação de revisão de alimentos processo nº 0852951-38.2023.8.26.0301, onde foi proferida a decisão agravada, se encontra em tramitação no âmbito da Justiça do Estado do Pará, na 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, sendo que até a presente data não consta redistribuição da ação originária nos sistemas deste TJRJ, conforme ID 052. Desta forma, carece a este Relator competência para revisão de ato proferido por Magistrado de outro Estado da Federação", em conformidade com a seguinte ementa (fls. 360-362):
QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DECISÃO QUE DEFERIU A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. DECISÃO PROFERIDA POR MAGISTRADO DO ESTADO DO PARÁ EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS LÁ AJUIZADA.
1. Recurso manejado pela alimentada junto ao Tribunal de Justiça do Pará.
2. Relator daquele Tribunal que, após a apresentação de contrarrazões noticiando a mudança da criança para o Estado do Rio de Janeiro, declarou a sua incompetência absoluta e remeteu o agravo de instrumento para este TJRJ.
