SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1003210/SP (2025/0170300-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE S FIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. DE S. F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao art. 180, caput, do Código Penal, com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida.
O impetrante sustenta que inexiste fundamento socioeducativo para a manutenção da medida socioeducativa em meio aberto, sobretudo após o cumprimento de internação-sanção pelo prazo máximo legal, a maioridade do paciente e a ausência de atualidade.
Afirma que a manutenção da medida socioeducativa no caso em tela ofende os dispositivos legais supracitados, visto que as condições pessoais atuais do jovem, unido ao tempo decorrido desde a suposta prática do ato infracional, desautorizam a intervenção do direito infracional.
Ressalta que a manutenção da medida por longo período mesmo diante da ausência de demandas socioeducativas e envolvimento em situações de risco configura mero autoritarismo, consistente na imposição de um sofrimento estéril pelo descumprimento daquilo que foi ordenado pelo juízo.
Enfatiza que o paciente é descrito como um jovem educado, com bom relacionamento interpessoal, sem apresentar temperamento agressivo e demonstrando disponibilidade para o diálogo.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da medida socioeducativa. No mérito, pugna pela concessão da ordem para ratificar a liminar e, ao final, determinar a extinção da medida de liberdade assistida.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, cumpre informar que o paciente foi representado por ato análogo à receptação, sendo-lhe deferido o benefício da remissão com suspensão do processo, cumulada com a medida de prestação de serviços à comunidade em maio de 2023 (fl. 163).
Contudo, em razão de diversas faltas, o benefício foi revogado, prosseguindo o feito, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de liberdade assistida, até a realização de sua finalidade conforme sentença proferida nos autos n. 1514937-21.2022.8.26.0114 (fls. 73-77).
Em razão de novos descumprimentos, houve a decretação da internação-sanção, em junho de 2024, por 90 dias, porém esta foi afastada por ordem de habeas corpus, em virtude da ausência de audiência de justificação.
Realizado o ato, houve nova determinação de internação-sanção.
A defesa insurge-se quanto à não extinção da medida de liberdade assistida, por entender que não mais subsistem os fundamentos para sua manutenção.
Ao julgar extinta a internação-sanção, o magistrado consignou que o paciente deveria retomar ao cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, pois não teria iniciado o seu cumprimento, bem como também não teria cumprido a medida de prestação de serviços à comunidade, tendo alegado o adolescente que não cumpriu a medida porque não queria. É o que se extrai (fls. 42-43, grifei):
Vistos. Tendo em vista que o prazo de 90 (noventa) dias fixado por este juízo vencerá no próximo domingo de Páscoa, dia 20 de abril de 2025, conforme certidão de fl. 47, e ante o teor do relatório de avaliação da medida elaborado pela Fundação CASA (fls. 90/96) e das manifestações das partes (fls. 80/82 e 97/99, JULGO EXTINTA a internação-sanção, pela realização de sua finalidade, nos termos do artigo 46, inciso II, da Lei nº 12.594/12 (SINASE), aplicada ao jovem L. de S. F., que deverá retomar o cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida nos autos da execução de nº 0008249-83.2023.8.26.0114, ficando indeferido o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado a fls. 80/82, de extinção da medida em meio aberto, pois, além de não ter iniciado o seu cumprimento, também não cumpriu a medida de prestação de serviços à comunidade que lhe foi anteriormente aplicada em sede de remissão suspensiva e ele próprio declarou na terceira audiência de advertência/justificativa realizada na execução que "não tem nenhum problema ou dificuldade para cumprir a medida socioeducativa de liberdade assistida que lhe foi aplicada e está descumprindo-a porque quer" (fls. 40/41).
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus nos seguintes termos (fls. 15-19, grifei):
A meu sentir, inexiste constrangimento ilegal na cautela adotada pelo MM. Juiz a quo.
Reforço que o magistrado, ao proferir suas decisões na condução do procedimento de execução, não está, a princípio, vinculada ao parecer técnico emitido, tampouco se encontra vinculada às manifestações das partes quanto à extinção da medida socioeducativa, competindo-lhe a efetiva fiscalização e acompanhamento do processo ressocializador, de forma individualizada e com acuidade.
[...]
Além disso, os documentos acostados aos autos não demonstram a inequívoca aptidão do paciente à extinção da medida socioeducativa.
Nota-se que o paciente L. de S. F., após revogação de benefício, foi responsabilizado a cumprir medida socioeducativa de liberdade assistida, face ao cometimento de ato infracional equiparado ao crime de receptação, conforme autos n.1514937-21.2022.8.26.0114. Contudo, desde o início, o jovem não vinha honrando seus compromissos, tendo sido determinada a internação-sanção, em julho de 2024. Julgada a extinção da internação-sanção, foi determinado que o jovem retomasse o cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida, nos autos de execução de n.0008249-83.2023.8.26.0114.
Enfim, não restou deferido o pedido de extinção da medida socioeducativa, em meio aberto, porque, além de não ter iniciado seu cumprimento, não cumpriu a medida de prestação de serviços à comunidade, que lhe foi aplicada em sede de remissão suspensiva, anteriormente.
[...]
Portanto, verifica-se que a decisão combatida está exaustivamente fundamentada e não apresenta patente teratologia ou qualquer ilegalidade a justificar a concessão da medida nos moldes pleiteados, observando-se que o jovem, desde o início e mesmo após a realização de 3 (três) audiências de advertência/justificação, não cumpre a medida adequadamente, de forma que, deve ser mantido os termos da decisão atacada, independente de já ter se passado três anos da data do fato, sem envolvimento de L. em situações de risco, como alegado pela defesa.
[...]
Importante pontuar que as medidas socioeducativas não possuem caráter punitivo, de forma que devem ser mantidas pelo tempo necessário à ressocialização e intervenção de adolescentes e jovens infratores, para que possam ser afastados do meio ilícito, e se tornarem cidadãos com valores de respeito.
Conforme ressaltado pela Corte local, após a aplicação da medida de liberdade assistida, o adolescente passou a descumprir reiteradamente seus compromissos, razão pela qual foi determinada, em julho de 2024, a internação-sanção, nos termos do art. 122, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em sentido análogo (destaquei):
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. EVASÃO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO-SANÇÃO. OPORTUNIDADE PARA OITIVA DO MENOR. ENUNCIADO 265/STJ. AUDIÊNCIAS DESIGNADAS E NÃO REALIZADAS EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO. PROCEDIMENTO VÁLIDO. 2. REGRESSÃO DA MEDIDA INICIALMENTE IMPOSTA PARA INTERNAÇÃO-SANÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 3. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte fixou que "é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa". Enunciado nº 265 da Súmula do STJ.
2. Não há constrangimento ilegal, porém, se, com a ciência do menor, designa-se a audiência para sua oitiva, que não se realiza em razão do seu não comparecimento. Precedentes do STJ.
3. No caso, ante o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta pelo menor, é cabível a imposição de internação-sanção, desde que limitada ao período máximo de 3 (três) meses, sendo oportuno ressaltar, ainda, que ao menor foram aplicadas medidas outras, mais brandas, em ocasiões anteriores, as quais não foram suficientes para inibir o seu comportamento desvirtuado e em constante conflito com a lei.
4. Habeas Corpus denegado.
(HC n. 229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 11/6/2012.)
Na sequência, após a extinção da internação-sanção, foi determinado o retorno do paciente para o cumprimento da medida de liberdade assistida, visto que ele nem sequer iniciou seu cumprimento, tampouco atendeu à medida de prestação de serviços à comunidade, que lhe foi aplicada em remissão suspensiva.
Ademais, a Corte estadual pontou que "os documentos acostados aos autos não demonstram a inequívoca aptidão do paciente à extinção da medida socioeducativa" (fl. 17), reforçando a ausência de elementos concretos que justifiquem o encerramento da medida, além de o fato de que ficou evidenciado que o adolescente descumpriu reiteradamente a medida socioeducativa por vontade própria, sem justificativa plausível.
Ressalte-se que o Juízo de origem, mais próximo da realidade fática e do acompanhamento individualizado do paciente, reconheceu a necessidade de manter a medida imposta, visando à efetividade do processo de ressocialização, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse contexto, uma vez aferida pela jurisdição ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, a necessidade de prosseguimento do processo de execução da medida socioeducativa, a revisão desta conclusão demandaria ampla discussão fático-probatória, o que é inviável no habeas corpus.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 217-A DO CP. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. ALEGAÇÃO DE PERDA DE SEU CARÁTER PEDAGÓGICO ANTE O DECURSO DE PROLONGADO TEMPO. IMPOSSIBILDADE. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA, DE PLANO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DA DESNECESSIDADE ATUAL DA INTERVENÇÃO ESTATAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade, total ou parcialmente, sem o devido processo legal. Por isso, sempre ocorrerá o transcurso de tempo até que o pleno e formal reconhecimento da prática de ato infracional e sua autoria sejam apurados em desfavor do adolescente.
2. Aplicadas as medidas do art. 112 do ECA, sua manutenção deverá ser reavaliada periodicamente durante a execução, pois na fase de cumprimento da sentença permanece o propósito de acompanhar, auxiliar e orientar o infrator, em consonância com os princípios que informam o Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. O irrazoável excesso de prazo entre a data dos fatos e a prolação da sentença autoriza, em habeas corpus, o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa ou a liberação compulsória do infrator ao completar 21 anos de idade.
5. O reconhecimento da perda do direito-dever do Estado de aplicar e executar as medidas socioeducativas está sujeito a balizas objetivas, já sufragadas por esta Corte, firme ao assinalar que, apesar da lacuna na lei de regência, 'o instituto da prescrição penal é aplicável aos atos infracionais praticados por menores' (Súmula n. 338 do STJ).
6. Não verificada a prescrição, não é possível extinguir a medida socioeducativa. O habeas corpus, a seu turno, não é via adequada para o exame da desnecessidade atual da intervenção estatal, ante a conjecturada perda de seu caráter pedagógico. A tese demanda exame de provas e deve ser dirimida pelo Juízo a quem couber a execução da medida socioeducativa.
7. Habeas corpus denegado.
(HC n. 531.090/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
Além disso, admite-se a continuidade do cumprimento de medidas socioeducativas até os 21 anos de idade, uma vez que deve ser considerada a idade de 18 anos somente por ocasião da prática do ato infracional, sendo irrelevante o atingimento da maioridade penal durante no transcurso da reabilitação.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIENTE PRISÃO PREVENTIVA DO REPRESENTADO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA, NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A superveniente prisão preventiva do outrora adolescente, atualmente maior de idade, não tem o condão de extinguir de imediato a ação na qual se apura a prática de ato infracional anteriormente praticado.
2. Nos termos da Súmula n.º 605/STJ, a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
3. Apesar de decretada a prisão preventiva do Recorrido em uma ação penal, é possível que ele seja absolvido na instância criminal e, portanto, retorne para o cumprimento da medida socioeducativa eventualmente aplicada em decorrência do ato infracional pretérito.
4. Em razão da necessidade de se definir com clareza o histórico infracional do Recorrido, é necessário o processamento e julgamento da ação de apuração de ato infracional, reservando-se ao Juízo da Execução, se for o caso, apurar eventuais causas supervenientes capazes de ensejar a extinção da medida socioeducativa imposta no caso de procedência da representação.
5. Recurso especial provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de apuração de ato infracional.
(REsp n. 1.778.248/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
Com efeito, o art. 46 da Lei n. 12.594/2012 assim dispõe (grifei):
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
Conforme consignado pela Corte local, diante da ausência de elementos que indiquem a ressocialização do paciente, não é possível presumi-la pelo simples decurso do tempo.
Por fim, não se pode esquecer que a atualidade, de acordo com o art. 100, VIII, da Lei n. 8.069/1990, é princípio que rege a aplicação da medida socioeducativa, sob o qual é realizada avaliação sobre a necessidade e adequação da intervenção conforme a situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontra no momento em que a medida é aplicada, de maneira que, na linha do entendimento do Tribunal de origem, não há violação do mencionado princípio, notadamente porque, da ponderação entre o referido princípio e as necessidades pedagógicas do adolescente, revela-se conveniente a manutenção da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HC 1003210/SP (2025/0170300-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L DE S FIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.