HC 1003244/RS (2025/0170370-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUKADVOGADO:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A D DOS RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A D dos R, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5069620-33.2025.8.21.7000/RS).
Narram os autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 7/3/2025, após ter sido autuado em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 213, caput, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade do delito.
Neste mandamus, o impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, pois o paciente já está preso há cerca de 66 dias, e os depoimentos da vítima e das testemunhas já foram colhidos.
Afirma que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, e já providenciou novo domicílio distante do local dos fatos e da suposta vítima.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como prisão domiciliar e uso de tornozeleira eletrônica.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Na espécie, contudo, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, até porque consta da decisão de prisão preventiva que a garantia da ordem pública está comprometida em razão da gravidade concreta e modus operandi do delito, uma vez que o autuado, vizinho da vítima, teria tentado praticar ato sexual contra a vontade desta, mediante violência, restando a vítima com lesões (fl. 272).
Com efeito, o auto de prisão em flagrante indica a intensidade da violência física usada pelo ora paciente, senão vejamos (fls. 158/159 - grifo nosso): o suspeito começou a empurrá-la para os fundos da residência, dizendo que era um assalto, colocando-lhe duas facas em seu pescoço (uma grande e uma pequena), exigindo dinheiro para supostamente fugir. Em seguida, empurrou-lhe para a dentro de sua casa, dizendo que ela tinha deixado dinheiro nas calcinhas e que iria matá-la porque ela havia lhe caguetado para a polícia. A vítima então disse que havia deixado o filho em casa e que não dito nada a ninguém e precisava voltar; o suspeito então disse que queria apenas gozar, que seria rápido, exigindo que a vítima lhe chupasse, que queria gozar nela. Afirma que o suspeito retirou a própria roupa, bem como retirou também a sua roupa, enquanto tentava penetrá-la, golpeando-lhe com socos e chutes e lhe atirando objetos (garrafas). Informa que conseguiu empurrar o suspeito e fugir, chavendo uma porta em seguida. Afirma que teve de sair para a rua despida.