HC 1093983/MS (2026/0170418-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOSE BELGA ASSIS TRADADVOGADO:JOSÉ BELGA ASSIS TRAD - MS010790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:DIONATAN FURTADO DA SILVA MIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. F. DA S. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal n. 1405208-96.2025.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 23 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 71, caput, 217-A, caput, e 226, II, do Código Penal.
Alega que o Estado não realizou, no “minuto seguinte”, a coleta de material genético para exame de DNA, descumprindo o art. 3º, § 3º, da Lei n. 12.845/2013, o que teria gerado lacuna probatória relevante.
Aduz que não foi requerida nem produzida, em caráter antecipado, a oitiva da vítima pelo rito de depoimento especial, em afronta ao art. 11 da Lei n. 13.431/2017, com prejuízo ao contraditório da defesa.
Assevera que a condenação se apoiou em escuta especializada realizada na fase policial, procedimento que não se presta à produção de prova penal, nos termos do art. 19, § 4º, do Decreto n. 9.603/2018.
Afirma que houve reconhecimento, nos embargos de declaração na revisão criminal, de erro material quanto à titulação da oitiva da vítima (escuta no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, não depoimento especial), sem efeitos modificativos, o que evidenciaria vício na fundamentação probatória.
Defende que o exame de corpo de delito não constatou lesões compatíveis com os relatos de coito anal e outras violências, reforçando a insuficiência do acervo probatório.
Pondera que a decisão condenatória contrariou o art. 155 do Código de Processo Penal, por se apoiar em elementos informativos do inquérito, sem prova judicial robusta e autônoma em contraditório.
Entende que se aplica a teoria da perda da chance probatória, pois a omissão estatal na produção de provas essenciais (DNA e depoimento especial antecipado) inviabilizou a adequada reconstrução dos fatos.
Relata que a metodologia da escuta da criança foi inadequada, com perguntas de viés confirmatório, potencialmente contaminando o relato e exigindo cautela na valoração das declarações.
Informa que o CREAS elaborou estudo psicossocial, concluindo pela inexistência de indícios de alienação parental ou violação de direitos da menor após a retratação, o que retira suporte à tese de “influências externas”.
Alega que há prova nova, consistente na sentença absolutória, transitada em julgado, de J. M. DA S., em ação por coação no curso do processo, a qual não foi enfrentada no julgamento revisional.
Aduz que a genitora da vítima firmou escritura pública de retratação e que o indeferimento de nova oitiva judicial configurou cerceamento de defesa, tema não apreciado pela autoridade coatora.
Assevera que, mesmo após a ordem proferida no HC n. 1.045.321, não houve exame integral do mérito da revisão criminal, persistindo omissões sobre pontos centrais da defesa.
Relata, subsidiariamente, que, mantido o juízo de culpa, a condenação deveria ser limitada a um único fato, supostamente ocorrido em 7/8/2022, com desclassificação para o art. 215-A do Código Penal ou reconhecimento da forma tentada.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente; no mérito, a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação da conduta ou a limitação a um único fato, com reconhecimento da forma tentada.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES