Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KATIA PAREJA MORENO (IMPETRANTE)
- Advogado
- KATIA PAREJA MORENO (OAB 263932/SP)
HC 1093715/SP (2026/0170449-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:KATIA PAREJA MORENOADVOGADO:KATIA PAREJA MORENO - SP263932IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por KATIA PAREJA MORENO em favor do paciente V A G, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de decisão unipessoal proferida pela Desembargadora Relatora do TJ/SP, que indeferiu a liminar pretendida (e-STJ fls. 11-12).
Alega a impetrante, em síntese, que o paciente sofreu substancial redução de sua capacidade econômica em razão do fechamento de sua empresa, além de ter constituído nova família no ano de 2023, o que implicou na diminuição da sua capacidade econômica. Aponta que, em razão desse cenário, ajuizou ação revisional que, no entanto, foi indeferida, mantendo-se a obrigação alimentar no valor originalmente fixado. Afirma que realizou pagamentos parciais, na medida de suas possibilidades. Aponta haver excesso de execução e cerceamento de defesa, além de "ilegalidade na fundamentação do tribunal de origem" (e-STJ fl. 9). Requer a concessão de medida liminar, para suspender a ordem de prisão do paciente (e-STJ fls. 3-10).
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC 853.912/GO, Terceira Turma, DJe 8/3/2024; AgInt no HC 850.537/SP, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; AgInt no HC 825.081/PR, Quarta Turma, DJe 31/8/2023.
Na hipótese, a decisão monocrática da Relatora do TJ/SP indeferiu a liminar pleiteada, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a sua concessão. O ato apontado como coator pontuou a ausência de irregularidade dos cálculos ou de cerceamento de defesa, não havendo probabilidade do direito alegado pela impetrante (e-STJ fls. 11-12).
Assim, não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator. Anote-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração, uma vez que, em face da decisão monocrática atacada caberia a interposição de agravo interno. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
