SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE (IMPETRANTE)
Advogado
AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE (OAB 120579/MG)
HC 1003270/MG (2025/0170481-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGEADVOGADO:AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE - MG120579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J A DOS S, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, prolator de acórdão assim ementado (fls. 13-14):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA SEXUAL COMETIDA CONTRA FILHA MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” E DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o acusado à pena de 24 anos (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, §1º, e 217-A, “caput”, ambos c/c art. 226, II, do Código Penal, na forma do art. 71 do CP, e com incidência das Leis n.º 8.072/90 e 11.340/06.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se há suficiência de provas para sustentar a condenação do réu; (ii) saber se houve “bis in idem” na cumulação da agravante do art. 61, II, “f” com a causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A condenação encontra-se firmemente lastreada na palavra da vítima, colhida com riqueza de detalhes, harmonia e respaldo nos demais elementos de prova.
4. A jurisprudência do STJ admite a suficiência da palavra da vítima, sobretudo em crimes sexuais praticados sem testemunhas, quando amparada por outros indícios probatórios.
5. A tese defensiva de “bis in idem” na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, “f” e da majorante do art. 226, II, do CP não merece acolhimento, por tratarem-se de fundamentos autônomos e cumuláveis, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.215/STJ.
6. A dosimetria da pena observou os parâmetros legais, considerando a gravidade das consequências dos crimes, a continuidade delitiva e o vínculo de parentesco.
7. Presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, a prisão preventiva é medida necessária à garantia da ordem pública e à proteção da integridade da vítima, sobretudo após indícios de tentativa de intimidação por parte do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido. Prisão preventiva requerida pelo assistente de acusação decretada.
Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar condenação por crimes contra a dignidade sexual. 2. É legítima a cumulação da agravante prevista no art. 61, II, “f” e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, eis que fundadas em circunstâncias autônomas. 3. A prisão preventiva é cabível quando demonstrado risco concreto à vítima e à ordem pública”.
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que inexistem provas do descumprimento das cautelares alternativas pelo paciente, razão pela qual a decretação da prisão preventiva pela Corte local, ao julgar recurso de apelação contra sentença condenatória, careceria de idônea fundamentação.
Acrescenta que o paciente não foi denunciado em processo diverso, na forma mencionada pelo acórdão que impôs a prisão preventiva, não havendo, assim, indicativo de probabilidade de reiteração delitiva.
Liminar indeferida à fl. 118.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 156-160).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Hipótese em que o paciente foi condenado a uma pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de quatro crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 61, II, "f" e art. 226, II, do Código Penal) e dois crimes de estupro (art. 213, § 1º, c/c art. 61, II, "f" e art. 226, II, do Código Penal), tendo por vítima sua própria filha.
Em sede de julgamento do recurso de apelação, a Corte local decretou a prisão preventiva do paciente diante das seguintes razões (fls. 35-36):
"[...]
O assistente de acusação pugna pela decretação da prisão preventiva do réu.
Pois bem.
Como se sabe, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da Lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, o art. 313, inciso I, do mesmo diploma processual, prevê a admissibilidade da prisão preventiva em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, hipótese verificada na espécie.
No caso dos autos, há prova da existência do crime e da autoria, tanto que ensejaram a condenação. Portanto, evidente a presença do “fumus commissi delicti”.
Quanto ao “periculum libertatis”, verifico que há nos autos elementos suficientes a justificar a decretação da prisão preventiva, uma vez que demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Explico.
Conforme consta dos autos, depois da prolação da sentença condenatória, o réu compareceu, em 03/07/2024, ao local de trabalho da vítima com o objetivo de intimidá-la (vídeo acostado à ordem n.º 149).
Outrossim, como já exposto, o apelante figura como acusado em outro processo penal pela prática de crime da mesma natureza, supostamente cometido contra a prima da vítima (A. C. M. S.)., o que revela risco concreto de reiteração delitiva.
Dessa forma, o “periculum libertatis” é evidente e atual, impondo-se a decretação da prisão preventiva, por estarem presentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313 do CPP.
Portanto, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada, do risco de reiteração criminosa e da necessidade de resguardar a segurança da vítima, bem como considerando que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostras adequadas e suficientes para assegurar a efetividade do processo, impõe-se a decretação da prisão preventiva em desfavor ao réu." (grifei)
Constata-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada a partir de evidências de que o paciente, após prolatada sentença condenatória, teria descumprido medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima, indo ao seu local de trabalho com o objetivo de intimidá-la.
Em parecer, o MPF assim se pronunciou (fls. 156-160):
"[...]
Conforme se verifica, a Corte a quo não se limitou a argumentos genéricos, mas explicitamente utilizou fatos supervenientes à sentença condenatória para embasar a necessidade da prisão, tais como o comparecimento do paciente ao local de trabalho da vítima em 3/7/2024 com o objetivo de intimidá-la. Tal conduta, por si só, ostenta significativo potencial intimidatório e evidencia o menosprezo do paciente pela autoridade da sentença que o condenou, configurando, assim, fato novo e contemporâneo, apto a demonstrar a imprescindibilidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade da vítima. Portanto, a tese de ausência de contemporaneidade ou de desnecessidade da prisão – pelo simples fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade – fica rechaçada.
Ademais, o TJMG considerou que o paciente figura como acusado em outro processo pela prática de crime da mesma natureza contra a prima da vítima (A. C. M. S.), o que revela risco concreto de reiteração delitiva.
[...]
Por fim, a declaração apresentada pela defesa, assinada por A. C. M. S., foi avaliada pela Corte estadual, que declarou haver fortes indícios de que fora obtida sob pressão familiar, conforme conversas de aplicativo de mensagem juntadas aos autos (f. 29). A superação desse entendimento exige a necessidade de incursão fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus." (grifei)
Com razão o MPF.
Havendo concretas evidências de descumprimento de medidas protetivas de urgência, não há que se falar em decisão carente de fundamentação, tratando-se, inclusive, de hipótese expressamente prevista no art. 313, III, do CPP.
Deste modo, ainda que se confirme a alegação da parte impetrante no sentido de que o paciente não seria réu em processo diverso por fatos análogos, praticados contra vítima distinta, a segregação cautelar encontra-se legitimamente fundamentada nas evidências de descumprimento de medidas alternativas antes decretadas, revelando risco concreto à integridade física e psicológica da vítima.
Ademais, acolher a tese defensiva de que não houve descumprimento das medidas protetivas de urgência, e que o paciente não se dirigiu ao local de trabalho da vítima com o objetivo de intimidá-la, demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO COM RESULTADO MORTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM PROCESSO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA À VÍTIMA. AGRESSÃO A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se estarem presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em crime no âmbito de violência doméstica, em favor de sua ex-companheira. Destacou-se que, mesmo após a imposição de medidas protetivas, o acusado teria aparecido na residência dos pais da vítima, onde a mesma se encontrava e teria proferido ameaças de morte contra sua vida e de seu genitor, além de matar a pauladas seu cachorro de estimação.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. Impende consignar que é possível a decretação da prisão preventiva em crimes com pena máxima inferior a 4 anos "na hipótese de reincidência em crime doloso ou para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III, do CPP)" (RHC 108.748/MG. Rei. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. SEXTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019).
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
6. O entendimento deste STJ no sentido de que, "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (RHC n. 10 2.859/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2018).
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PRATICADO CONTRA ENTEADA. AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E FALSIDADE DOS RELATOS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus.
2. Do mesmo modo, acolher a alegação de que não houve descumprimento da medida cautelar imposta demanda reexame de prova, para desconstituir premissa fática firmada pelas instâncias ordinárias, o que é de todo descabido na via eleita.
3. Conclui-se, do contexto fático delineado nos autos, que custódia cautelar do Acusado encontra-se suficientemente fundamentada, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, consoante dispõe o art. 312, § 1.º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 150.924/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE (IMPETRANTE)
Advogado
AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE (OAB 120579/MG)
HC 1003270/MG (2025/0170481-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGEADVOGADO:AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE - MG120579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE (IMPETRANTE)
Advogado
AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE (OAB 120579/MG)
HC 1003270/MG (2025/0170481-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGEADVOGADO:AGUINALDO HENRIQUE FERREIRA LAGE - MG120579IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.