Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. KEILA CLENI BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- KEILA CLENI BATISTA (OAB 59050/SC)
HC 1093648/SC (2026/0170495-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:KEILA CLENI BATISTAADVOGADO:KEILA CLENI BATISTA - SC059050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JOEL SIMIONATO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J S de A, preso preventivamente e investigado pela prática, em tese, do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em 30/4/2026, conheceu do habeas corpus e denegou a ordem do HC n. 5026300-60.2026.8.24.0000.
Alega ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, afirmando que o acórdão utilizou fórmulas genéricas ligadas à garantia da ordem pública, sem apontar elementos específicos e contemporâneos de risco decorrente da liberdade do paciente.
Sustenta violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, pela falta de motivação idônea quanto à insuficiência das medidas cautelares do art. 319, indicando como adequadas monitoração eletrônica, proibição de frequentar determinadas regiões, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.
Defende a fragilidade das provas, apoiado em elementos inquisitoriais e reconhecimentos fotográficos supostamente viciados, com descompasso em relação ao art. 226 do Código de Processo Penal, descrevendo trechos do procedimento e apontando inconsistências dos reconhecimentos realizados.
Em caráter liminar, pede a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da ordem para revogar a custódia ou, subsidiariamente, substituí-la por cautelares diversas; ou, ainda, a cassação do acórdão para novo julgamento com fundamentação concreta e individualizada.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
